Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profa. Grasiele Nascimento 2008
Advertisements

Responsabilidade Patrimonial
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
Stüssi-Neves e Advogados
REMUNERAÇÃO.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Prof. Dirceu Rodrigues Junior
Aspectos Trabalhistas nos Programas de Stock Option
Filiação e Inscrição.
Dúvidas mais Frequentes dos Associados Sinduscon
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Folha de Pagamento Ocorrências da Folha de Pagamento 1- Rendimentos
Direito Previdenciário
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota.
Remuneração e salário.
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
BOLSAS DE ESTUDOS E PESQUISA VI Simpósio Ministério Público e Terceiro Setor – Brasília, DF 29 de novembro de 2005.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Artigo 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante.
Duração do Trabalho  vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia  utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual).
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
Regras de Proteção ao salário
Descanso semanal remunerado
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Regras de Proteção ao salário
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Remuneração e salário.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Prorrogação e Compensação de Jornada
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
Conceito legal de empregado
DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
BEM-VINDO Á DISCIPLINA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
DIREITO DO TRABALHO aula 8
DIREITO DO TRABALHO aula 6
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Remuneração e Salário.
Duração do Trabalho.
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
Rotinas de Departamento de Pessoal
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
Assistente Administrativo e Financeiro Prof. Edwan Assunção profedassuncao.wordpress.com.
Prof. Airton Cezar de Menezes
DIREITO À SAUDE.
AULA 2015 Direito Previdenciário
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Direito Processual Civil Execução Prof. Murillo Sapia Gutier.
Sodexo no Brasil e no Mundo
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
AULA 2015 Direito Previdenciário
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA REDUZIR O IMPACTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO EMPRESARIAL.
eSocial: Pontos importantes para grandes empresas
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
O Movimento Sindical no Brasil A Atual Organização da Estrutura Sindical no Brasil KLF – Korea Labor Foundation O Movimento Sindical no Brasil A Atual.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Brasil. LEI TRABALHISTA BRASILEIRA Trabalhadores de Missão Diplomática ou de Organismo Internacional 1. CF- Constituição Federal;
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
Rescisão Contratual Legislação.
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
TRABALHADOR RURAL.
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
REMUNERAÇÃO Compreende o salário pago pelo empregador + gorjetas (art. 457 CLT). A gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente,
Transcrição da apresentação:

Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:

Salário “in natura” art 458 CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SALÁRIO “IN NATURA” a) Habitualidade; b) Caráter contraprestativo : a utilidade para ser considerada salário deve ser “pelo” trabalho e não “para” o trabalho = exemplo súmula 367 TST. e inciso I do § 2º do artigo 458 da CLT

Súmula 367, I do TST I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

§ 2º, art. 458 § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

Gratuidade Caso a utilidade seja cobrada do empregado, não se configura a natureza salarial, salvo a ocorrência de fraude – Princípio da razoabilidade

Drogas não pode ser utilizada bebida alcoólica ou outras drogas nocivas ( parte final do artigo 458) e cigarros (segunda parte da súmula 367 do TST)

ALGUMAS UTILIDADES NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL Segundo Maurício Godinho Delgado, tratam-se de valores entregues em decorrência de dever legal do empregador para tutela de interesses de outrem

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL 1. conforme § 2º, do artigo 458: II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL VI - previdência privada.

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL 2. no caso de trabalhador rural, moradia e bens para subsistência não integram o salário, desde que preenchidos os requisitos do artigo 9º, § 5º, da Lei 5889/1973

Art. 9º, § 5º, lei 5889/1973 A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL 3. Vale-transporte: lei7.418/1985 - o vale transporte é pago pelo trabalhador até o limite de 6% de seu salário básico e o restante é pago pelo empregador, sem natureza salarial, por expressa disposição legal.

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL 4. Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT): Lei 6321/1976 e decreto 5/1991 = Art. 6º do decreto: Nos Programas de Alimentação do Trabalhador-PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

P.A.T.  dedução de imposto de renda (até 5% no exercício);  Deve ser aprovado pelo Ministério do Trabalho;  Preferencialmente para trabalhadores de baixa renda (podem ser incluídos os de renda mais elevada, se todos que perceberem até 5 salários mínimos forem abrangidos;  Trabalhador pode participar com até 20% do custo da refeição

P.A.T.  Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.  PORTARIA SIT/DSST Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2002 (Secretária de Inspeção do Trabalho) baixa instruções sobre o funcionamento, inclusive as condições nutritivas;

P.A.T.  Pode ser através de serviço próprio, distribuição de alimentos, ou convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas, ou ainda documentos de legitimação ;  Trabalhador pode participar com até 20% do custo da refeição

NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL 5. Negociação coletiva. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;