Universidade Federal de Uberlândia Faculdade de Medicina Disciplina de Ética Médica ERRO MÉDICO: CONCEITO E ESPECIALIDADES MAIS PROCESSADAS André.

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Universidade Federal de Uberlândia Faculdade de Medicina Disciplina de Ética Médica ERRO MÉDICO: CONCEITO E ESPECIALIDADES MAIS PROCESSADAS André de Oliveira Martins Anna Paula Dutra Ítala Reis Alvarenga Laís Prudente de Andrade Lara de Oliveira Gonçalves Larissa Araújo Ribeiro Murillo Afonso Tripode Thiago Augusto Correa

Princípios básicos Código de Ética Médica: Art. 2 – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Art. 57 – É vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance a favor do paciente.

Erro Médico Conceito: É o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Código de Ética Médica: Art. 29 – É vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: Imprudência Imperícia Negligência

Negligência: consiste em não fazer o que deveria ser feito Negligência: consiste em não fazer o que deveria ser feito. Ocorre quase sempre por omissão. Imprudência: consiste em fazer o que não deveria ser feito. Ocorre quando o médico assume riscos para o paciente sem respaldo científico para seu procedimento. Imperícia: consiste em fazer mal o que deveria ser bem feito. Decorrente da falta de observação das normas técnicas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos. Considerar um médico imperito é discutível, tratando-se de um profissional longamente treinado nas escolas médicas e nos programas de residência médica

Erro médico - distinções A Medicina presume um compromisso de meios, portanto o erro médico deve ser separado: do resultado adverso - quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido. do acidente imprevisível – resultado lesivo, incapaz de ser previsto ou evitado do resultado incontrolável – decorrente de situação incontornável, de curso inexorável, próprio da evolução do caso.

Histórico Código de Hamurabi (2400 a.C.): “ O médico que mata alguém livre no tratamento ou que cega um cidadão livre terá suas mãos cortadas; se morre, o escravo paga seu preço, se cega, metade do preço.” Visigodos: o médico era entregue aos familiares do doente falecido por suposta imperícia para que a “justiça” fosse feita como bem entendessem. atenção dispensada ao erro médico desde os primórdios da Medicina.

A visão da mídia O erro médico tem sido mal focado pela mídia, que busca no rol dos eventos sociais e exceção, a ocorrência extravagante com forte fascínio e forte apelo comercial. A mídia vai em busca da versão que mais lhe convier, com o duplo interesse da denúncia e da promoção de venda da notícia. Despreza em regra as causas concorrentes mais expressivas, como a má formação profissional, o ambiente adverso ao ato médico, a demanda assustadora aos órgãos de assistência médica, os baixos e tenebrosos padrões de saúde pública, etc.

Processo judicial x Processo administrativo Os processos judiciais correm frente ao Poder Judiciário e buscam indenizações. Os processos administrativos correm frente aos conselhos regionais e buscam aplicar pena administrativa. Obs.: Não basta que haja a culpa para ocorrer a indenização, esta deverá pontuar-se na seguinte equação: FATO + DANO + NEXO CAUSAL + CULPA OU DOLO = INDENIZAÇÃO Equação correspondente a: ATENDIMENTO MÉDICO + DANO EFETIVO + PROVA QUE O ATENDIMENTO CAUSOU O DANO + PROVA DA CULPA OU DOLO DO MÉDICO = INDENIZAÇÃO Danos morais, no caso do evento “morte”: média das condenações arbitradas foi de R$ 203.482,48. (São Paulo) Danos patrimoniais, no caso do evento “morte”, a média das condenações arbitradas foi entre 2,66 e 0,67 salários mínimos por mês, normalmente devidas até a data em que o paciente completaria 65 anos de idade.(São Paulo)

Na área judicial são as seguintes especializações mais envolvidas em ações no Estado de São Paulo: 1. Ginecologia. 2. Obstetrícia. 3. Cirurgia plástica. 4. Oftalmologia. 5. Ortopedia e traumatologia. 6. Cirurgia Geral. 7. Neurocirurgia. 8. Anestesiologia. 9. Pediatria. 10. Otorrinolaringologia. 11. Neurologia. 12. Urologia. 13. Clínica médica. 14. Cirurgia do aparelho digestivo. 15. Medicina do trabalho. 16. Angiologia. 17. Cirurgia cardiovascular. 18. Medicina interna. 19. Endocrinologia e metabologia. 20. Gastroenterologia. 21. Medicina de tráfego, psiquiatria, mastologia.

Na esfera administrativa têm-se processos dos mais variados Na esfera administrativa têm-se processos dos mais variados. O erro médico é o maior motivo de representação <43,07%>, seguido de “relação de trabalho” <12,62%>, e, “relação médico-paciente” <11,62%>.  São as especialidades mais representadas em âmbito administrativo: 1. Cirurgia plástica. 2. Urologia. 3. Cirurgia do trauma. 4. Neurocirurgia. 5. Ortopedia e traumatologia. 6. Ginecologia e obstetrícia. 7. Oftalmologia. 8. Oncologia. 9. Cirurgia geral. 10. Angiologia e cirurgia vascular. 11. Cirurgia pediátrica. 12. Cirurgia Cardiovascular. 14. Reumatologia. 16. Anestesiologia. 17. Medicina preventiva social. 18. Medicina geral comunitária. 19. Clínica médica. 20. Cirurgia de cabeça e pescoço. 21. Radiologia e diagnóstico por imagem. 22. Pneumologia. 23. Cardiologia. 26 Patologia clínica – medicina laboratorial. 27. Cirurgia Torácica. 28. Nefrologia. 29. Doenças infecciosas e parasitárias. 30. Pediatria. 31. Psiquiatria. 32. Gastroenterologia. 33. Otorringologia. 34. Hematologia e hemoterapia. 35. Patologia. 36. Neurologia.

Cirurgia Plástica (dados do Cremesp) 97% dos que respondem a processos nessa área não possuem título de especialista. 67% - publicidade irregular ou enganosa . 28% - denúncias de má prática profissional (negligência, imperícia ou imprudência). De janeiro de 2001 a julho de 2008 – processos envolviam 289 médicos. Destes, 139 médicos (48,1%) não têm qualquer título de especialidade médica. Já 143 médicos (49,5%) possuem título em especialidades não relacionadas à cirurgia plástica e procedimentos estéticos. Dentre os médicos processados, figuram apenas seis cirurgiões plásticos (2,1% do total), que é a especialidade mais habilitada para a realização de cirurgias plásticas, e apenas um dermatologista (0,3% do total), especialista que, em seu campo de atuação, executa procedimentos estéticos. Dentre os processados, 38% dos médicos são reincidentes e respondem a mais de um processo ético-profissional. Já 65 médicos estão envolvidos em dois processos, enquanto 24 médicos figuram em três processos diferentes; nove têm quatro processos; cinco pos¬suem cinco processos cada um e cinco apresentam seis processos éticos. Há o caso de um único médico citado em 16 processos éticos Dentre 193 médicos julgados pelo Cremesp, de 2000 a 2007, envolvidos em processos ético-profissionais relacionados a cirurgia plástica e procedimentos estéticos, 140 (ou 72,5%) foram considerados culpados e receberam as penalidades previstas em lei. Destes, nove foram cassados; 16 tiveram suspensos o exercício profissional por 30 dias e 74 receberam censura pública em publicação oficial (divulgada em jornal de grande circulação, publicada no Diário Oficial do Estado e no Jornal do Cremesp). Foram aplicadas penas confidenciais – advertência e censura, respectivamente em 47 e em 25 médicos, por problemas relacionados a cirurgia plástica ou procedimentos estéticos.