Formas de pagamento Conceitos Tipos e formas Proteção Generalidades.

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Transcrição da apresentação:

Formas de pagamento Conceitos Tipos e formas Proteção Generalidades

Formas de pagamento: Conceitos Origem histórica: salarium Salário e remuneração: divergências Salário é o pagamento efetuado diretamente pelo empregador ao empregado como retribuição de seu trabalho. Remuneração compreende o salário mais as “gorjetas” art.457 CLT

Formas de pagamento: conceitos Não integram o salário ( há divergências) Salário Pagamentos de natureza previdenciária Indenizações Direitos intelectuais P.L. Gratificações não habituais

Formas de pagamento: conceitos Observações: Participação nos lucros. Art. 7 da CF cancelou o enunciado 251 do TST que considerava de natureza salarial a P.L. Integram o salário, gratificações pactuadas anteriormente como prêmio, conduta, metas alcançada, etc.

Formas de pagamento: conceitos Sistemas de pagamento: Sistema fixo: por unidade de tempo, sem considerar o resultado obtido ( mensalista, quinzenalista, semanalista, diarista, e o horista) Pagamento por tarefa: calcula-se a produção e observa-se o tempo (sistema combinado) Pagamento por produção: visa estimular a produção, paga-se por peça produzida respeitado o SM

Formas de pagamento: conceitos Observações: Pagamento deve ser realizado em moeda corrente do país. Na zona urbana pode ser feito através de cheque, depósito bancário ou similar, respeitado horário para desconto imediato. 30% do salário deverá ser entregue em dinheiro obrigatoriamente (art. 458 e art. 82 da CLT).

Formas de pagamento: conceitos Observações: Pagamento in natura: roupas, alimentação, habitação. O limite para habitação é de: 25 % 20% para o trabalhador rural O limite para alimentação é de 20% Refeição preparada e servida no ambiente de trabalho = 25% do SM Transporte gratuito ?

Formas de pagamento: conceitos Observações: “Não podem ser considerados como salário as utilidades fornecidas para o empregado como instrumento para a realização do trabalho, inclusive moradia se necessário.” MAXIMILIANUS 1999

Formas de pagamento: conceitos Observações: Período de pagamento: máximo de um mês, até o 5° dia útil do mês subsequente. comissões, percentagens e outros podem ser acordados em período maior. Mora salarial: infração penal (art. 7°, X,CF) Prova: documental, com discriminação especificada; não se usa “quitação geral”

Formas de pagamento: proteção 1 - Irredutibilidade Princípio constitucional (art. 7 °,VI e XIII) Questão da prova: E o art. 503 da CLT. 2 - Inalterabilidade Tanto na forma como no modo de pagamento respeitados os casos previstos em lei ( art. 468, ius variandi, etc.) desde de que não gere prejuízo ao trabalhador. Ex. peça produzida para metro produzido

Formas de pagamento: proteção 3 - Intangibilidade “apenas os descontos previstos em lei” falta injustificada e o respectivo repouso semanal reparação por dano doloso e culposo consentimento 13° parcela adiantada contribuições previdenciárias e sindicais adiantamentos; I.R.; SFH; alimentos compensação por falta de aviso prévio do demissionário, * estorno de comissão já paga em caso de inadimplência do cliente (L. 3207/57)

Formas de pagamento: proteção 3 - Intangibilidade Alguns outros descontos são permitidos face autorização do empregado (Plano de saúde, etc, convênios, previdência privada, etc.) Total dos descontos não pode ultrapassar 70% 4 - Inpenhorabilidade Salvo por força de pagamento de pensão alimentícia. (art. 649. CPC)

Formas de pagamento: proteção 5 - Isonomia Maior salário = paradigma salarial Exceção: planos de carreira, promoções por antigüidade e merecimento. Requisitos: mesma função mesmo empregador mesma localidade diferença de tempo não inferior a dois anos mesma produtividade e ou perfeição técnica

Formas de pagamento PARTE II Conceitos Tipos e formas Proteção Generalidades

Formas de pagamento: generalidades 1 - Valor Autonomia da vontade art. 444 CLT Princípios de proteção do trabalho,acordos coletivos, SM, piso salarial, decisões judiciais, (CF, 7, IV e 117 CLT) Indenização adicional 6708/79, art. 9° Inexiste especificação = salário habitual, serviços semelhantes

Formas de pagamento: generalidades 2 - Abono É antecipação salarial. Integra o salário. Podem e devem ser compensados em reajustes futuros. 3 - Horas - extras CF , 7°,XVI Aquilo que excede à jornada normal é considerado hora extra devendo ser remunerada com o acréscimo de no mínimo 50%

Formas de pagamento: generalidades 3 - Horas - extras Observações Empregado doméstico: não faz jus a HE CLT, 61: Salvo necessidade imperiosa, acordo ou norma coletiva o empregado não é obrigado a prestar HE TST, 291: A supressão de HE habituais ( período de 01 ano) geram direito de indenização ao trabalhador Período noturno: Entre 22 e 5h o valor do adicional noturno será calculado sobre o valor da hora extra trabalhada. Lei 9.601 B. Horas

Formas de pagamento: generalidades 3 - Horas - extras Observações TST, 90, 325: “A jornada de trabalho inclui não só a hora efetivamente trabalhada como também a empregada no percurso em trecho não coberto por transporte público”. O uso de BIP ou similar implica no pagamento de HE? Hora in itinre 3. Corrente moderada. Ex: TST 229 1/3 das horas 1-Remuneração integral. 2-Desconsideração se ñ chamar.

Formas de pagamento: generalidades 4 - Adicionais Por trabalho noturno O adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna H.N. = 52’ 30’’ Período = 22h às 5h Independe de turno (TST ,130) Adicional habitual integra o salário Por trabalho insalubre Por trabalho penoso Por periculosidade Por transferência

Formas de pagamento: generalidades 4 - Adicionais Por trabalho insalubre 40%, 20%, 10% sobre o S.M. TST 80, 289 Proibido para menores (405, I, CLT) Calcula-se separadamente a HE e a insalubridade Por trabalho noturno Por trabalho penoso Por periculosidade Por transferência

Formas de pagamento: generalidades 4 - Adicionais Por periculosidade 30%, sobre o salário básico, salvo regras particulares Ex: eletricitários implicam em situações de contato per- manente com inflamáveis, explosivos ou risco acentuado (CLT, 193) Por trabalho noturno Por trabalho penoso Por periculosidade Por transferência

Formas de pagamento: generalidades 4 - Adicionais Por Transferência CLT, 469 25% sobre o valor do salário anterior Duração = tempo necessário Transferências definitivas não fazem jus ao adicional? Por trabalho noturno Por trabalho penoso Por insalubridade Por periculosidade

Formas de pagamento: generalidades 4 - Adicionais Adicional de penosidade não foi regulamentado por Lei complementar. Eliminadas as causas de insalubridade e periculosidade, cessa o pagamento dos adicionais Não há acumulação entre os adicionais de periculosiadade e insalubridade. O trabalhador deverá optar por apenas um

Formas de pagamento: generalidades 5 - Gratificações. Previsão legal: STF ,207. Gratificações ajustadas integram o salário Caso exista ajuste tácito. Prêmios, abonos, eventuais ou ato de liberalidade não configura gratificação, desde de que não configurem Gratificações oferecidos por terceiros não integram a remuneração para quaisquer fins. habitualidade habitualidade

Formas de pagamento: generalidades 6 - Gorjetas Não compõe o salário (CLT, 457) Não repercutem no cálculo de: HE, adicionais, aviso prévio e r. s. r. (TST, 354) Deverá ser lançada na CTPS a estimativa de gorjeta (CLT, 29) O empregador não pode deixar de pagar o salário mínimo ou piso salarial, face recebimento de gorjetas

Formas de pagamento: generalidades 7 - Comissões Compõe o salário, portanto irredutível, salvo convenção ou acordo coletivo O salário pode ser composto das comissões mais pagamento de salário mínimo. Havendo submissão de horário ou necessária extrapolamento da jornada normal de trabalho Incide o pagamento de HE

Formas de pagamento: generalidades 7 - Comissões Salvo cláusula contrária, o pagamento deverá ser mensal, demonstradas as faturas respectivas. Pode ser convencionado pagamento no regime máximo por período trimestral. A comissão só é devida por negócios concluídos, pagas parceladamente se assim corresponder a forma da venda. Insolvência do devedor pode gerar estorno de comissões antecipadas. Comissões recebidas pelo empregador após a extinção do contrato de trabalho devem ser pagas.

Formas de pagamento: generalidades 8 - Faltas não justificadas Autoriza o desconto do valor do dia trabalhado e do r.s.r. da semana respectiva Desídia = faltas não justificadas repetidas que podem configurar justa causa com base nesse instituto As faltas não justificadas não poderão ser descontadas diretamente no período de férias, como se fossem dias gozados de descanso (CLT, 130) Podem ser cancelados o gozo dos dias quando no respectivo período......

Formas de pagamento: generalidades 8 - Faltas não justificadas Após 32 faltas não justificadas o empregado perde o direito a férias

Formas de pagamento: generalidades 11 - Observações Férias 13o salário Salário-família Salário-educação Salário-maternidade Indenização adicional Repouso semanal remunerado

BIBLIOGRAFIA C.L.T Código de Processo Civil Brasileiro LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 1999 . AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumo de Direito do Trabalho São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999. PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.