NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 1.CONCEITO – Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as.

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 1.CONCEITO – Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições.”. A negociação coletiva é mais difundida nos sistemas políticos liberais, sendo encontrada nos modelos abstencionistas (desregulamentados). A negociação coletiva é um procedimento que visa superar as divergências e, como resultado desta, pode ocorrer a CCT ou o ACT. 1.1. Funções – I – Jurídica: A) normativa – cria normas aplicáveis às relações individuais de trabalho, às vezes para pior, como acontece nas crises econômicas. Essa atuação ocorre nos espaços deixados pela lei. B) Obrigacional – determina obrigações e direitos para as partes. Ex.: penalidades pelos descumprimento de suas cláusulas. C) Compositiva – supera os conflitos, equilibrando as partes, trazendo a paz entre o capital e o trabalho. II – Política – incentiva o diálogo, a fim de que as partes resolvam suas divergências. III – Econômica – faz a distribuição de riquezas. IV – social – os trabalhadores tem garantida a participação nas decisões da empresa. 1.2 – Obrigatoriedade – Na maioria dos países é obrigatória. No Brasil, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva (art. 616 da CLT).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2 Contudo, não há obrigação de concluir o acordo. A negociação coletiva é uma das fases necessárias para a instauração do dissídio coletivo se aquela restar frustrada (parág. 2°, art. 114, CF). 1.3. Legitimidade - Os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas (art. 8°, VI, da CF), o que prestigia a autonomia privada coletiva. Não´só os sindicatos devem negociar, mas também as federações ou confederações, ou ainda, entidades sindicais registradas ou não. 1.4. Validade, prazo e homologação – O art. 7°, XXVI, da CF, reconhece as CCT’s e os ACT’s. O Prazo de cada negociação é geralmente anual, não se exigindo homologação para a validade dos ACT’s e CCT’s, apenas arquivamento no Ministério do Trabalho para que a norma entre em vigor no prazo de três dias (parág. 1°, art. 614, CLT). 1.5 . A negociação coletiva é a mais ampla fonte autônoma do direito do trabalho. No plano internacional tem merecido as maiores atenções. A Convenção n. 98 assegura o direito de sindicalização e de negociação coletiva. A Convenção n. 154 que versa sobre o fomento à negociação coletiva, prevendo que esta dever ser possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores. O Comitê de Liberdade Sindical considera o direito de negociar elemento essencial da liberdade sindical. A Recomendação n. 163 da OIT esclarece que o direito de negociação deve ser amplo, assegurado a todas as organizações, em qualquer nível, compreendendo o da empresa, do estabelecimento, da atividade, do bairro, da região, do Estado.