SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econômico

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Transcrição da apresentação:

SBDC: o papel da Secretaria de Direito Econômico Arthur Badin Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos

Política de Defesa da Concorrência Qual o objetivo dessa política? Bem-estar do consumidor (consumers welfare): “Eficiência econômica”?, “Escolha do consumidor”?, “Igualdade de oportunidades no espaço econômico”?, “Proteção do mais fraco’? Repressão ao abuso do poder econômico Por que empresários formam cartéis ou monopólios e o Estado deve reprimi-los?

Racionalidade econômica Empresário Estado Aumentar preços e margens de lucros Transferência de renda do consumidor para o fornecedor Redução da oferta Exclusão do mercado de consumo de parcela da população Redução da pressão concorrencial (custos e risco) Ineficiência alocativa, que gera diminuição do emprego, da renda e do crescimento econômico

Propriedade Industrial Concorrência Desleal Infração à Ordem Econômica Bem jurídico Direitos individuais Concorrência Valor jurídico Lealdade comercial Bem-estar consumidor Titular do direito Concorrente Coletividade Legitimado SBDC, ONGs e MP Norma Lei n.º 9.279/96 (CPI) Lei n.º 8.884/94 (LDC) Caracterização Violação a direitos de patente, marca, clien-tela, fundo de comér-cio, segredo etc. Abusar de poder econômico, limitando a livre concorrência

As três vertentes de atuação Controle de estruturas Controle de condutas Advocacia da Concorrência

SBDC CADE, SDE e SEAE et alii SDE (2003/2004) Estruturas: agilidade à instrução e sofisticação das análises econômica e econométrica (criação do Centro de Métodos Quantitativos) Condutas: foco na repressão a cartéis e inovação das técnicas de investigação (criação do Centro de Inteligência Investigativa)

Fluxo de Atos de Concentração e Tempo Médio de Análise

Estoque de AC’s

Repressão a Cartéis Definição geral Condições estruturais para o sucesso O problema da prova do cartel: insuficiência da prova econômica A identificação de comportamento paralelo isoladamente não prova a existência de um cartel O mero paralelismo de preços não demonstra, por si só, a prática de um cartel Concorrência perfeita, Cartel e Equilíbrio de Cournot Paralelismo “plus”

Repressão a Cartéis Cartel das Vitaminas Cartel das Lisinas Vendas globais de US$ 3,3 bilhões ao ano Multas de US$ 900 milhões e prisão Acordo de Leniência Cartel das Lisinas Interceptações telefônicas e ambientais “Our competitors are our friends. Our costumers are our enemy” Penas de US$ 100 milhões e prisão Cartel das Britas Busca e apreensão Provas contundentes

Novos rumos do combate a cartéis no Brasil Caso do Cartel das Britas: primeira busca e apreensão da história (2003) Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes: primeiro acordo de leniência da história (2003) Caso do Suposto Cartel dos Gases: primeira atuação conjunta SDE/MP (2003)

Cartel das Britas Primeira busca e apreensão da história do SBDC (2003) Art. 35-A, da Lei 8884/94 Análise econométrica para demonstração dos efeitos anticompetitivos da conduta Processo aguarda julgamento pelo CADE Contundência da prova Denúncia criminal já proposta a partir das investigações da SDE

Estratégia Ações

Interceptação telefônica Caso do Suposto Cartel dos Gases (2003) Parceria SDE/MP Constituição Federal: “É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII) STJ: MS 9102/DF CADE: Cartéis de Lages e Florianópolis Doutrina: Ada, Magalhães, Scarance, Moreira

Acordo de Leniência Caso do Suposto Cartel dos Vigilantes (2003) Obtenção de provas de “insiders” pode ser fundamental para o sucesso de uma investigação Empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente” Dificuldade em se criar estímulos e condições para que a empresa “caroneira”, “coagida” ou “inocente” passe para a legalidade e colabore com as autoridades (as sanções funcionam como um estímulo a fortalecer o cartel)

Acordo de Leniência Programa de Leniência: Estrutura de incentivos à colaboração com as investigações “Cenoura”: extinção das penas Países: Austrália, Brasil, Canada, República Tcheca, União Européia (desde 1996), França, Alemanha, Hungria, Korea, Países Baixos, Polônia, Eslováquia, Suécia, Suíça, Inglaterra e Estados Unidos (desde 1978)

Acordo de Leniência Experiência internacional demonstra que um Programa de Leniência efetivo aumenta substancialmente o sucesso no combate aos cartéis: EUA: o valor das multas impostas nos dois primeiros anos do Programa de Leniência é o mesmo dos 20 anos anteriores Fator de instabilidade dos cartéis Confiança e segurança jurídica

Acordo de Leniência no Brasil Condições: Ser o primeiro a se apresentar à SDE Confessar a prática do cartel Cessar a prática de cartel Identificar os demais participantes do cartel Colaborar efetivamente com as investigações Apresentar informações e documentos que comprovem a infração A SDE não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa Demais condições estipuladas no acordo

Acordo de Leniência no Brasil Benefícios: Extinção da punibilidade administrativa: Total, caso a proposta do acordo tiver sido apresentada à SDE (art. 35-B, § 4º, I) Redução e um a dois terços, caso a SDE já tenha iniciado investigação (art. 35-B, § 4º, II) Extinção da punibilidade penal dos crimes contra a ordem econômica da Lei n.º 8.137/91: Celebrado acordo: suspensão do prazo prescricional e impossibilidade de oferecimento da denúncia (art. 35-C) Cumprido o acordo: extinção da punibilidade (art. 35-C, p.u.)

Contato: arthur.badin@mj.gov.br Obrigado! Contato: arthur.badin@mj.gov.br