Efeitos e problemas da desoneração da folha de pagamentos da construção (Lei 12.844, de 19/7/2013) Eduardo May Zaidan 26/8/2013.

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Transcrição da apresentação:

Efeitos e problemas da desoneração da folha de pagamentos da construção (Lei 12.844, de 19/7/2013) Eduardo May Zaidan 26/8/2013

Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 Duas alterações tributárias para a construção civil: Desoneração da folha – nova contribuição de 2% sobre a receita bruta. Redução do RET de 6% para 4% retroativo de 04/06/13.

Desoneração - Do que se Trata Suspensão da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos e sua substituição por uma contribuição de 2% sobre a receita bruta, para obras que se iniciem até 31/12/2014. Vale obrigatoriamente, até o fim da obra: a partir de 1/11/2013, para empresas de: construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras em construções; obras de acabamento; outros serviços especializados para construção como concretagem e obras de fundações (CNAEs 412, 432, 433 e 439); a partir de 1/1/2014, para empresas de obras de infraestrutura e montagem industrial (CNAEs 421, 422, 429 e 431).

Empreiteira Global (total) Enquadramento na desoneração Como seguir a regra? Empreiteira Global (total) Empreiteiro abre CEI (segue o quadro vigência de CEI) Incorporador abrir a CEI (CNAE fora da desoneração) 1ª leitura : Construtoras e Subempreiteiras contratadas – segue a “linha do tempo” 2ª leitura : Subempreiteira e construtor tem que seguir a regra da abertura da CEI

Regras de Vigência para CEIs – construtora dona da obra Abertura de CEI Contribuição Previdenciária Prazo para cumprimento das regras (irretratável) Até 31/3/13 Contribuição de 20% Até o término da obra. De 1/4/13 até 31/5/13 Contribuição de 2% De 1/6/13 até 30/6/13 Opção pela contribuição de 2% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento (regime antigo). Obs: O regime de recolhimento depende da opção feita no dia 19/7/13. De 1/7/13 até 31/10/13 Obs: O regime de recolhimento depende da opção feita no primeiro recolhimento efetuado após a abertura da CEI. A partir de 1/11/13 Contribuição de 2%.

Problemas da desoneração É obrigatória. Muitas empresas saíram oneradas, principalmente aquelas com elevado grau de terceirização. É cumulativa. Incide em cascata, porque não possibilita o abatimento dos valores recolhidos pelos subempreiteiros. Incide sobre a receita bruta, o que não permite as devidas e razoáveis deduções da base de cálculo.

Trapalhadas da desoneração A Lei 12.844 foi publicada em Diário Oficial que circulou somente em 22 de julho. As empresas que poderiam ter optado em 19 de julho por antecipar a desoneração para 4 de junho perderam o prazo. Empresas com mais de uma atividade devem recolher com base no CNAE de sua atividade principal – aquela de maior receita auferida ou esperada. Auferida no ano anterior? Como estimar a receita esperada? Se ela não se realizar, a empresa será autuada por enquadramento errado?

Contribuição Previdenciária Empreiteiro e Subempreiteiro X CEI de Obra Impossibilidade de seguir a regra da CEI de Obra: SUBEMPREITEIRO Abertura de CEI Contribuição Previdenciária Guia Retenção 31/3/13 Contribuição de 20% GFIP com 20% 11% De 1º/4/13 até 31/5/13 Contribuição de 2% GFIP sem 20% 3,5% De 1º/6/13 até 30/6/2013 Quem opta? O dono da obra ou empreiteiro também tem direito de optar? A definir A definir – Depende da opção efetuada pelo dono da obra. De 1º/7/13 até 31/10/2013 Quem opta? O dono da obra ou empreiteiro também tem direito de optar? A definir - Depende da opção efetuada pelo dono da obra. 1/11/13 Obs: Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos subempreiteiros incidentes sobre a folha de pagamento são recolhidas no CNPJ da empresa. Na GFIP informa apenas a CEI da obra.

CUB - Custo Unitário Básico Simulação: aplicação da desoneração total nas obras em andamento Encargos sociais: cairiam de 175,34% para 145,52% - a redução (32,9) é superior a 20% em decorrência dos efeitos cumulativos; Se a redução dos encargos tivesse ocorrida em dezembro de 2012 para efeito imediato, o custo da mão de obra passaria de 573,40 para 505,65, ou seja, queda de 11,82%, com efeito sobre o custo total, que cairia 6,61%; A taxa divulgada naquele mês, que foi de 0,04%, teria sido de -6,58%, quase anulando o aumento de todo o ano, que foi de 7,29%.

CUB - Custo Unitário Básico No entanto, como a lei será aplicada apenas aos novos contratos, não haverá a queda na taxa mensal. Os contratos novos começarão com custos menores e a mão de obra terá participação menor; A mão de obra diminui sua participação no custo – perde 3 pontos percentuais, ou seja, reduz sua influência no custo total, o que terá efeito no longo prazo; Por algum tempo, obras com desoneração irão conviver com obras sem desoneração. Por conseguinte, é possível que se tenham duas séries de CUBs, com valores diferentes por metro quadrado.

CUB - Problemas em aberto A solução de duas séries de CUBs não resolve outros problemas: Como incluir no cálculo o ônus da nova contribuição de 2% sobre a receita, se a fórmula prevista na lei que institui o CUB não contempla esse tributo? E mesmo que a fórmula seja modificada, como ficará o cálculo se esses 2% variam de empresa para empresa?

CUB - Custo Unitário Básico No dia 4 de setembro, na CBIC, em Brasília, realizará uma reunião com o objetivo de orientar e alinhar os procedimentos dos Sindicatos da Indústria da Construção sobre o cálculo do CUB/m² no contexto da Lei 12.844. O IBGE já começou a publicar duas séries de custos da construção. Trapalhada: uma delas inclui a desoneração que ainda vai ocorrer. A FGV ainda não publicou nenhuma informação sobre como calculará o INCC – Índice Nacional de Custos da Construção, bastante utilizado no reajuste dos contratos de construção.

Conclusão Embora a desoneração da folha de pagamentos seja uma antiga aspiração da construção, a forma como ela foi feita: beneficiou muitas empresas e prejudicou outras tantas; deixou diversas interrogações legais em aberto; criou dificuldades para o cálculo dos diversos índices de reajuste dos contratos da construção; Melhor e mais justo teria sido uma redução linear da contribuição previdenciária para todas as empresas do setor.

Vice-Presidência de Economia e-mail: zaidan@rfm.com.br Muito Obrigado. Eduardo May Zaidan SindusCon-SP Vice-Presidência de Economia e-mail: zaidan@rfm.com.br