Seminário de Reciclagem e Valorização dos Resíduos Sólidos Política Nacional de Resíduos Sólidos Deputado Arnaldo Jardim 30.05.2008
Coleta Seletiva - Dos 5.564 municípios brasileiros, 65% contam com alguma iniciativa de coleta seletiva. Este fato, que pode ser observado na figura, decorre do valor econômico agregado aos materiais, da realidade sócioeconômica de nossas cidades e em função do interesse das comunidades nas ações de preservação ambiental.
Destinação Final de RSU
RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
A experiência da elaboração da Política de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo. 22.04.2003 - Grupo de Trabalho Parlamentar – 05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto Emendas 26.05.2005 Projeto de lei 326 /2005 - Institui a Política Estadual de Resíduos Regime - Tramitação Urgência 23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador 12.05.2008 – aguardando Decreto de Regulamentação
Princípios gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil; adoção do princípio do poluidor-pagador; reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda.
Objetivos reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados" , "bota-foras" e demais destinações inadequadas; promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
Instrumentos Planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos; Inventário Estadual de Resíduos Sólidos; Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos; incentivos fiscais, tributários e creditícios; incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.
Disposições gerais Educação Ambiental Formas proibidas de destinação e utilização de resíduo: lançamento "in natura" a céu aberto; deposição inadequada no solo; queima a céu aberto. Educação Ambiental Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.
Responsabilidades, Infrações e Penalidades Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos; O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais;
Congresso Nacional - Projetos de Lei Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Comissões Especiais 1998/2002 – relatório substitutivo 2002/2006 – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia) Poder Executivo Projeto de Lei nº 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DIRETRIZES proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; gestão integrada de resíduos sólidos; o Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados. Seção Única - das Definições
CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS a Política Nacional de Resíduos Sólidos será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de Saúde, Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior e as que promovam a inclusão social, de acordo com o disposto nesta Lei. as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção Única - dos Instrumentos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Inventários em conformidade com o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente; LOGÍSTICA REVERSA; licenciamento ambiental; pesquisa científica e tecnológica; educação ambiental; incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
CAPÍTULO III Seção I - Da Classificação dos Resíduos Sólidos I - quanto à origem: a) resíduos sólidos urbanos: b) resíduos sólidos industriais: c) resíduos sólidos de serviços de saúde: d) resíduos sólidos rurais: e) resíduos sólidos especiais ou diferenciados: Seção II - Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Seção III - Das Responsabilidades Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta.
CAPÍTULO IV - DO FLUXO DOS RESÍDUOS Seção Única - Da Logística Reversa A instituição da logística reversa tem por objetivo: promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores; promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis; estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento. A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS O Poder Público atuará no sentido de estruturar programas indutores e linhas de financiamentos para atender, prioritariamente, às iniciativas: de prevenção e redução de resíduos sólidos no processo produtivo; de infra-estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecida como tal pelo Poder Público; de desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos resíduos sólidos; de desenvolvimento de projetos consorciados de logística reversa.
CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos e atividades: lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança; outras formas vedadas pelo Poder Público; utilização dos rejeitos dispostos, como alimentação.
Polêmica da importação dos resíduos PL 1991 - Art. 31. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento. Parecer do substitutivo Pl 203 - Art. 17. É vedada a importação de resíduos, exceto quando, pelas suas características, sejam considerados como matérias-primas ou insumos, destinados a processos industriais de reciclagem.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Deputado Federal Arnalo Jardim Muito obrigado! Deputado Federal Arnalo Jardim Contatos: site: www.arnaldojardim.com.br email:dep.arnaldojardim@camara.gov.br Tel. (11) 3889-0055 Tel. (61) 3215-5368