PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Discricionário; Vinculado; Disciplinar; Hierárquico; Regulamentar/normativo; Poder de polícia.

PODER DE POLÍCIA Conceito legal (art. 78 do CTN): “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, no exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

EXPLICANDO Caio Tácito, “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.” Hely Lopes “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” SENTIDO: predominância do interesse público sobre o particular, colocando a administração pública numa posição de supremacia sobre os interesses particulares, sejam esses interesses sobre pessoas, bens ou atividades, visando sempre a ordem pública e a paz social.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA “A polícia administrativa ou poder de polícia restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos.”

Enquanto a polícia administrativa é inerente à Administração Pública e por toda ela se difunde, a polícia judiciária é privativa de coorporações como a Polícia Civil e a Polícia Militar.

ATRIBUTOS / PRERROGATIVAS A efetivação da ordem e do bem estar social através do poder de polícia só é possível se este possuir atributos ou prerrogativas que auxiliem no controle e manutenção da sociedade como um todo. Esses atributos são: auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade.

O poder de polícia tem uma função primordialmente preventiva e fiscalizadora – também o é repressiva – na restrição, limitação e condicionamento da atividade dos administrados, colocando a eles, coercitivamente, um dever de abstenção (não faça), procurando conformar o seu comportamento ao interesse social fundamental.

AUTO-EXECUTORIEDADE Poder que a administração pública tem de tomar decisões executórias, ou seja, não precisam do aval do poder judiciário para serem realizadas como por exemplo apreensões e interdições; Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. E o particular poderá se opor? Sim, recorrendo ao Poder Judiciário, conforme garante a CF/88 (art. 5º, XXXV): “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.

COERCIBILIDADE É a imposição imperativa do ato de polícia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado; Possibilidade de imposição das normas jurídicas e sanções, através da força (sanções, força policial)

DISCRICIONARIEDADE (regra) Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder .