A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

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Transcrição da apresentação:

A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Seminário “A Nova Lei de Recuperação de Empresas” A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA NOVA LEI. São Paulo, 17 de maio de 2005 EXPOSITOR: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA

COMPANHIAS EM CRISE PRINCIPAIS CAUSAS Desvalorização do Real Problemas setoriais Concentração de vencimentos Alavancagem excessiva Nervosismo dos mercados interno e externo

COMPANHIAS EM CRISE E PERSPECTIVA DE ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR Falência = liquidação; Concordata / Recuperação Judicial; Acordos Coletivos: na forma privada, ou na forma da Nova Lei de Falências (recuperação extrajudicial). Em alguns casos é a melhor solução

RENEGOCIAÇÃO ENTRAVES COMUNS DO CENÁRIO ATUAL Questão cultural: credores preferem negociação individual. Impedimento para convocação credores => ato de falência; Riscos de ações revocatórias: Dação em pagamento; Constituição de novas garantias; Risco de sucessão por débitos trabalhistas, fiscais, previdenciários e débitos decorrentes de relações de consumo e danos ambientais; Credores dissidentes => busca de vantagens individuais

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Artigos 161 a 167 da Nova Lei de Falências) Procedimento análogo ao “pre-package plan” da legislação falimentar norte- americana e ao “acuerdo preventivo extrajudicial” na lei Argentina; Conceito: ação judicial que tem por finalidade a homologação, por sentença, de acordo celebrado pelo devedor com determinada(s) espécie(s) ou grupo de credores (concordância prévia dos credores); Objetivo: viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor  mecanismo de aceleração de reestruturações financeiras; “Concordata branca”  exclusão da convocação de credores da lista dos chamados “atos de falência”; Devedor mantém a livre administração dos seus bens e negócio  não há nomeação de administrator judicial; Possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Credores sujeitos: todos (regra potencial) Exceções = Impedimentos: Créditos trabalhistas; Créditos Fiscais; ACC; Alienação e Cessão Fiduciária; e Arrendamento Mercantil/Leasing.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Duas modalidades de Recuperação Extrajudicial: Meramente Homologatória: requer aceitação de 100% dos credores sujeitos ao plano (independentemente da espécie ou grupo); ou Impositiva: requer aceitação de 60% de cada espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano  imposição à minoria dos credores que não aderiram ao plano  ruptura do padrão de processos coletivos de renegociação de dívidas.

PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL A modalidade impositiva poderá abranger: (i) a totalidade de uma ou mais espécies de credores sujeitos ao plano; ou Exemplo 1: créditos com garantia real + créditos com privilégio especial + créditos quirografários Exemplo 2: créditos com privilégio geral + créditos subordinados (ii) grupo de credores sujeitos ao plano de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. Exemplo: créditos quirografários

PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Conteúdo: termos e condições do acordo celebrado entre devedor e credores por ele escolhidos + meios de recuperação que serão utilizados O Plano não poderá contemplar: O plano não poderá contemplar, sem a expressa anuência do respectivo credor: o pagamento antecipado de dívidas, tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; tratamento desfavorável aos credores que a ele não aderiram. a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou substituição da garantia, conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda nacional.

PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Efeitos do Plano: somente após a homologação (modificações do valor do crédito e forma de pagamento podem produzir efeitos anteriores à homologação). O Plano poderá definir: (i) se a não homologação do plano é ou não condição resolutiva; (ii) se a mera assinatura do plano implica em novação; ou ainda (iii) se a novação estará condicionada à homologação do plano ou adesão de percentual mínimo de créditos.

PROCEDIMENTO Requisitos Positivos: Impedimentos: LEGITIMIDADE ATIVA: do devedor (sociedade empresária ou empresário) Requisitos Positivos: Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos; Obter a adesão mínima dos credores por ele escolhidos e sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Impedimentos: Ser falido; Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos; Ter sido condenado por crime falimentar; Ter pedido de recuperação judicial pendente; ou Ter obtido homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

PROCEDIMENTO Foro: local do principal estabelecimento do devedor ou de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil; Prevenção: distribuição anterior de pedido de falência ou recuperação judicial pelo devedor não gera a prevenção de jurisdição; Requisitos - petição inicial: deverá conter a sua justificativa e obedecer os requisitos do artigo 282 do CPC, além de vir acompanhada do plano de recuperação, com indicação dos termos, condições e meios de pagamento a serem utilizados pelo devedor.

PROCEDIMENTO Documentos (comuns): (i) certidão de regularidade perante o Registro Público de Empresas + ato constitutivo atualizado + atas de nomeação dos atuais administradores + ata de reunião de diretoria e/ou ata de assembléia geral autorizando distribuição do pedido; e (ii) certidão de distribuidor forense do juízo do principal estabelecimento – comprovante da inexistência de impedimento para ajuizamento da medida.

PROCEDIMENTO Modalidade de recuperação impositiva (documentos adicionais): (i) exposição da situação patrimonial do devedor; (ii) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido; (iii) documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; e (iv) relação nominal completa dos credores (endereço, natureza, classificação, origem, o regime dos vencimentos e o valor atualizado dos respectivos créditos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente).

PROCEDIMENTO Convocação de credores: Impugnação: Edital Carta Comprovação pelo devedor tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; pagamento antecipado de dívidas; não preenchimento do percentual mínimo previsto para a modalidade impositiva; prática de quaisquer dos atos de falência previstos no inciso III do artigo 94 da Nova Lei; prática de ato com a intenção de prejudicar credores; descumprimento de requisito previsto na Nova Lei ou qualquer outra exigência legal; simulação de créditos; e vício de representação dos credores que subscreverem o plano.

PROCEDIMENTO  30 dias 5 dias 5 dias (i) Não preenchimento do percentual mínimo; (ii) prática de atos de falência, atos que visem prejudicar credores, ou o pagamento antecipado de dívida; (iii) Descumprimento de qualquer outra exigência legal Desistência: depende da anuência expressa dos demais signatários 30 dias 5 dias  5 dias PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CREDORES DO DEVEDOR IMPUGNAÇÕES MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR SENTENÇA Título Judicial Envio de cartas a todos os credores sujeitos ao plano

PROCEDIMENTO Apelação sem efeito suspensivo Homologatória com efeitos aos credores incluídos no plano; SENTENÇA Denegatória: (i) novo pedido de recuperação extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial. O juiz não deverá homologar o plano de recuperação extrajudicial se: o plano contempla a prática de ato ou atos que visem o prejuízo de credores e sejam passíveis de revogação, na forma do artigo 130 da Nova Lei; há vício de representação de um ou mais credores que subscreveram o plano; há prova de simulação de créditos; ou algum preceito legal foi violado. Credores retomam o direito de exigir créditos nas condições originais

PROCEDIMENTO Apresentação do Plano; Apuração do preenchimento do percentual mínimo: Desconsiderados os créditos: - não incluídos no plano; - detidos: (i) pelos sócios do devedor; (ii) pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social; (iii) pelo cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o segundo grau, ascendente ou descendente do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.  Os créditos em moeda estrangeira: convertidos para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da assinatura do plano, exclusivamente para fins de apuração do quorum mencionado

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Processo mais célere e eficiente; Não há suspensão de ações contra o devedor; Não há risco de falência; Não há assembléia de credores; Não há proteção contra eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado em juízo (salvo nas hipóteses de fraude); não há previsão legal para participação do Ministério Público (direitos disponíveis), salvo nas hipóteses de infração à lei; Incidirá sucessão fiscal, trabalhista e previdenciária.

HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL quando a tentativa extrajudicial (privada) não for bem sucedida, em especial quando não for obtido o percentual mínimo de adesão ao plano exigido pela Nova Lei; o perfil da dívida não for adequado para a utilização da recuperação extrajudicial; o devedor tenha que pleitear o parcelamento dos seus débitos tributários; o plano contemple a alienação de ativos e haja interesse ou necessidade de evitar os riscos de sucessão por débitos tributários; ou nos casos em que o plano inclua ajustes de natureza operacional que requeiram uma fiscalização mais adequada.

INCIDÊNCIA DE RISCO DE SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Luiz Fernando Valente de Paiva Tel: 55 (11) 3247-8883 E-mail: lfpaiva@pinheironeto.com.br © 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS