Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará Aprece

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Transcrição da apresentação:

Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará Aprece Orientações sobre o parcelamento de que trata a medida provisória n°457 de 10 de fevereiro de 2009 Fortaleza, 04 de março de 2009

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Do que trata: Altera os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 A quem se destina: Municípios, inclusive suas autarquias e fundações e envolve: às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados sob seu serviço, com vencimento até 31 de janeiro de 2009; às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, com vencimento até 31 de janeiro de 2009.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 O que pode ser parcelado: Débitos decorrentes de contribuições sociais, bem como as correspondentes obrigações acessórias: constituídas ou não; inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada; ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei 9.639, de 1998.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Condições para pleitear o parcelamento: os débitos ainda não-constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009 (data limite pela opção ao parcelamento); os débitos relativos às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, poderão ser parcelados em até 240 vezes; os débitos relativos às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, poderão ser parcelados em até 60 vezes; as prestações mensais não poderão ser inferior a 1,5% sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação;

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Procedimentos para opção pelo Parcelamento: A opção, mediante requerimento, pelo parcelamento deverá ser formalizada impreterivelmente até 31 de maio de 2009, na Receita Federal do Brasil (DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO); os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50%; os débitos serão parcelados em prestações equivalentes a no mínimo, 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida municipal; o valor mensal de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento da respectiva prestação.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Condições para a Formalização do Parcelamento: apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao Calendário de 2008 (RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DEZ/2008 – ANEXO III); adimplemento das obrigações vencidas após 31.01.2009 (TANTO CORRENTES, QUANDO DO PARCELAMENTO ANTERIOR E ENVIO DA GFIP); recolhimento das prestações mensais mínimas equivalentes a 1,5 % da média mensal da receita corrente, relativamente aos débitos de que tratam este parcelamento. No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 No caso de atraso no pagamento de obrigações decorrentes do parcelamento: Retenção na Cota do Fundo de Participação dos Municípios, do valor da parcela não quitada, acrescida da correção e juros. O que pode ocasionar a rescisão do parcelamento: a) inadimplemento por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer; b) inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço ou às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Antes de formalizar o pedido de parcelamento: Verificar o equacionamento da dívida perante o INSS, alertando para o prazo de decadência, conforme Súmula Vinculante No. 08, que é de 05 (cinco) anos, entre outros aspectos; Apurar o valor a ser incluído em parcelamento, através de levantamentos junto ao INSS, das dívidas vencidas e não pagas, bem como da dívida a vencer incluída em parcelamentos anteriores, que esteja sendo pagos, ou mesmo, cancelados; Estimar o valor e quantidade de parcelas que o montante da dívida irá permitir, para verificar a viabilidade de realização do parcelamento;

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Antes de formalizar o pedido de parcelamento: d) Examinar detidamente a composição da Receita Corrente Líquida, quando proveniente de lançamentos realizados por gestões anteriores; e) Solicitar autorização legislativa para efetivação do parcelamento; f) Verificar se existe disponibilidade orçamentária para a quitação das parcelas. Caso nao exista, solicitar autorização para abertura de Crédito Adicional Especial; g) Manter as obrigações correntes rigorosamente em dia, inclusive observando o cumprimento de obrigações da mesma natureza por parte do Poder Legislativo h) Manter atualizado o envio e observar a consistência das informações contidas na GFIP.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Antes de formalizar o pedido de parcelamento: Cancelar os empenhos referentes às Obrigaçóes Patronais, ainda que inscritos em Restos a Pagar, que irão compor o parcelamento; j) Da mesma forma, se for incluido algum valor decorrente de retenção, o mesmo deve ser baixado das consignações, constante do Passivo Financeiro.

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Exemplo de Estimação do Valor e Quantidade de Parcelas I – Montante a ser parcelado: R$ 7.000.000,00 II – Receita Corrente Líquida: R$ 30.000.000,00 III – Receita Corrente Líquida, Média Mensal: R$ 2.500.000,00 IV – 1,5% da Média Mensal da RCL: R$ 37.500,00 (Valor Mínimo da Parcela) V – Quantidade de parcelas = Montante a ser parcelado/Valor Mínimo da Parcela 7.000.000,00 ------------------- = 187 parcelas (Aproximadamente) 37.500,00

Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009 Obrigado a todos os presentes, José Wellington da Silva Contador Máxima Contabilidade e Consultoria Fones 85 8789 1588, 85 9142 7773 e 85 3308 0000