Os Sistemas Eleitorais

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Transcrição da apresentação:

Os Sistemas Eleitorais

Noções Iniciais: Sistemas eleitorais são fórmulas que influenciam no modo da partilha das cadeiras parlamentares. São dois os modelos tradicionais de sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional.

O Sistema Majoritário: O sistema majoritário pode ser simples (maioria relativa) ou de dois turnos (maioria absoluta). O segundo turno também é chamado de .escrutínio de eliminação..

O Sistema Proporcional Representação proporcional é um sistema através do qual se assegura aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um.

As Eleições pelo Sistema Majoritário O sistema majoritário é previsto na Constituição Federal, para a eleição dos chefes do executivo municipal, estadual e da União, tendo sido adotado no Brasil após 1988, a eleição em dois turnos, sendo que nos municípios com eleitorado inferior a duzentos mil a eleição terá apenas um turno. O sistema majoritário também é adotado para as eleições de senadores.

As Eleições pelo Sistema Proporcional Exemplo: Vamos supor que num determinado município, cuja câmara é composta por 9 membros, o número de votos válidos foi de 8.000, distribuídos entre cinco partidos (A, B, C, D e E), que apresentaram candidatos.

Os partidos tiveram a seguinte votação: Partido A: 3.000 Partido B: 2.000 Partido C: 1.600 Partido D: 800 Partido E: 600

Com o número de votos válidos em mãos, dividimos esse valor pelo número de cadeiras que compõem a Casa Legislativa. A fração se for igual ou inferior a meio é desprezada, se for superior a meio, arredonda-se para um. Esse número encontrado é o chamado quociente eleitoral (art. 106 do Código Eleitoral).

.Art. 106 - Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.. (Código Eleitoral) .Art 5º - Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.. (Lei 9.504/97)

o quociente eleitoral, para isso, basta dividirmos o número de votos válidos (8.000), pelo número de cadeiras da câmara (9). O resultado é 888,88 que deve ser arredondado para 889, número este correspondente ao quociente eleitoral.

O passo seguinte é saber quantas cadeiras terá direito cada partido O passo seguinte é saber quantas cadeiras terá direito cada partido. Para isso iremos descobrir o quociente partidário, dividindo-se a votação de cada partido (nominal e legenda) pelo quociente eleitoral.

. Dividimos, então, a parcela de votos que cada partido ou coligação obteve (legenda e candidatos) pelo quociente eleitoral. A fração restante é desprezada. O resultado é o quociente partidário, ou seja, o número de cadeiras que cabe a cada partido. (art. 107 do Código Eleitoral).

.Art. 107 - Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.. (Código Eleitoral)

Partido A: 3.000 / 889 = 3,37 3 cadeiras Partido B: 2.000 / 889 = 2,24 2 cadeiras Partido C: 1.600 / 889 = 1,79 1 cadeira

Observamos que houve a distribuição de 6 cadeiras entre os partidos Observamos que houve a distribuição de 6 cadeiras entre os partidos. Porém, ainda restam completar 3 cadeiras. Para tanto, vamos realizar o cálculo das médias de cada partido. Iremos dividir o número de votos de cada partido pelo número de cadeiras a ele atribuído mais um. O que tiver a maior média ficará com o lugar.

Após esse procedimento geralmente restam lugares a preencher Após esse procedimento geralmente restam lugares a preencher. Para a distribuição dos lugares restantes o Código Eleitoral indica, em seu artigo 109, o seguinte procedimento: a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média mais um dos lugares a preencher; b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. Só participarão dessa distribuição, porém, os partidos ou coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

1.° Média: Partido A: 3.000 / 4 = 750,00 Partido B: 2.000 / 3 = 666,66 Partido C: 1.600 / 2 = 800,00 1 cadeira A maior média foi do partido C, que passará a ter 2 cadeiras. Passemos a segunda média.

2.° Média: Partido A: 3.000 / 5 = 750,00 1 cadeira Partido B: 2.000 / 3 = 666,66 Partido C: 1.600 / 3 = 533,33 A maior média é a do partido A.

3.° Média: Partido A: 3.000 / 4 = 600,00 Partido B: 2.000 / 3 = 666,66 1 cadeira Partido C: 1.600 / 3 = 533,33 Enfim, a última vaga restante será atribuída ao partido B.