HABEAS CORPUS
Origem histórica Capítulo XXXIX da Magna Carta de João Sem Terra de 1215 “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes ou liberdade, senão em virtude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país”
A evolução seguiu 1789 foi incluído na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão 1816: Surge outro Habeas corpus act ampliando o anterior (1679)
Origem no Brasil Código de Processo Criminal de 1832 Art. 340: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor” Para Pontes de Miranda já teria iniciado na Constituição de 1824, Art. 179, par.8º
Atualmente Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII.
CONCEITO Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder A expressão hc quer dizer: “que tomes o corpo e o apresentes”
NATUREZA JURÍDICA AÇÃO PENAL POPULAR VISA: TUTELA DA LIBERDADE AMBULATÓRIA Hipóteses: Art. 648, CPP (continua, ref. incisos)
Incisos II, II, IV e V: nat.: ação penal cautelar VI e VII: Ação rescisória (constitutiva negativa) – se a sentença já tiver transitado em julgado Ou ação declaratória: processo em andamento Inciso I: ação cautelar, declaratória ou constitutiva (depende do caso)
ESPÉCIES LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO PREVENTIVO
LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO Destina-se a afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção
PREVENTIVO Afastar uma ameaça à liberdade de locomoção. Expede-se SALVO-CONDUTO
LEGITIMIDADE ATIVA Impetrado por: QUALQUER PESSOA Independentemente de habilitação legal ou representação de advogado Analfabeto, desde que alguém assine a rogo Promotor: Art. 32, I, da Lei 8.625/93 - LOMP
LEGITIMIDADE PASSIVA Juiz de Direito Promotor Delegado Ato de particular: pode: Pois a Constituição fala em “ilegalidade”, além da coação e abuso de poder. Ex.: filho interna pais em clínica psiquiátrica para deles se ver livre
ADMISSIBILIDADE Não cabe: durante o estado de sítio (art. 138, caput, e 139, I e II CF) PUNIÇÃO MILITAR: não cabe, Art. 142, par. 2º, CF Jurisprudência: não cabe visando exame aprofundado e valoração de provas
HIPÓTESES DE CABIMENTO Art. 648, CPP QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA; QUANDO QUEM ORDENAR A COAÇÃO NÃO TIVER COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO QUANDO NÃO SE ADMITIR FIANÇA, NOS CASOS EM QUE A LEI A PREVÊ QUANDO O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE NULO QUANDO JÁ ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE
QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA Justa causa: existência de fundamento jurídico + suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade. Cabimento: faltar justa causa para prisão, inquérito ou processo Continua....
PRISÃO JUSTA CAUSA: Flagrante delito Ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
INQUÉRITO Fato atípico Quando estiver extinta a punibilidade do indiciado Pedido: TRANCAMENTO DO INQUÉRITO (medida excepcional)
AÇÃO PENAL O abuso deve ser evidente Não se admite para exame de provas
QUANDO ALGUÉM ESTIVER PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE A LEI DETERMINA Excesso de prazo da prisão provisória: CONSEQUÊNCIA: RELAXAMENTO DA PRISÃO 81 dias TJMG: 1.0000.08.478440-4/000(1) O PRAZO para encerramento da instrução criminal até a sentença de pronúncia, em crimes de competência do Tribunal do Júri, é de 108 (cento e oito) DIAS, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, nos termos do Provimento nº 02/68 Entretanto, ainda que se vislumbre uma pequena transposição no PRAZO para a prolação da pronúncia, o princípio da razoabilidade justifica a manutenção do paciente no cárcere, tendo em vista a ausência de impugnação aos motivos ensejadores da decretação de sua PRISÃO. Ademais, trata-se de crime gravíssimo, de natureza hedionda, circunstância que recomenda um maior rigor na apreciação das hipóteses de EXCESSO de PRAZO para a formação da culpa
Ainda quanto ao excesso: Súmula 64, STJ: não caracteriza – excesso por culpa da defesa Súmula, 52, STJ: não ocorre após o término da instrução Súmula 21, STJ: não ocorre após a pronúncia - JÚRI
AUTORIDADE COMPETENTE PRISÃO: Autoridade judiciária > competência material e territorial Incompetência absoluta também admite HC
QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO Sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso
QUANDO FOR NEGADA A FIANÇA, nos casos em que ela é permitida FIANÇA: Arts.: 323 (por exclusão) 324 (por exclusão) 335, CPP Art.5º, LXVI, CF
PROCESSO MANIFESTAMENTE NULO Nulidades: várias origens FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (representação nos crimes de ação penal pública condicionada) AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ofendido propõe ação penal pública) ou MP propõe ação penal privada
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE Art. 107, Código Penal Se anterior à ação penal, a denúncia ou queixa não pode ser recebida
COMPETÊNCIA JUIZ DE DIREITO DE 1ª INSTÂNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CRITÉRIOS 1º CRITÉRIO é o territorial Onde se deu a coação? Checa-se a qualidade da autoridade coatora: possui foro privilegiado?
Sujeito é detido para averiguação pelo delegado da Comarca X, deve ser impetrado hc ao magistrado da Vara Criminal competente da Comarca X Juiz: para trancar inquérito. Se o indivíduo é detido por ordem de juiz da Comarca X, conforme o crime imputado, elege-se o TRIBUNAL competente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autoridade coatora por o Promotor de Justiça. Ex.: requisitou instauração de inquérito policial HC/TRANCAMENTO: TJMG
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Autoridade coatora: Juiz federal (art. 108, I, d, CF) TRF
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 105, I, c e a Quando o coator ou paciente for as pessoas arroladas em tal dispositivo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART. 102, I, “d” e “i”, CF E, ainda: Súmula 690, STF: “Compete originariamente ao STF o julgamento de hc contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”
IMPETRAÇÃO Por qualquer pessoa Nomenclatura: IMPETRANTE Quem sofre a coação: paciente Possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade de parte...
POSSIBILIDADE JURÍDICA Existência de um constrangimento qualquer à liberdade de locomoção Pois o pedido é: fazer cessar a coação ou violência, ou para que não ocorra.
INTERESSE DE AGIR Demonstrar o benefício que a impetração pode gerar ao paciente Se o processo já foi anulado pelo Juiz já estando em fase de se refazer a nova instrução não cabe hc para obtenção disso. A legitimidade já foi analisada
Conteúdo mínimo da petição de HC Art. 654, par. 1º, CPP Lembrando: pode ser concedido de ofício pelo Juiz Nome da pessoa que sofre a violência e a de quem exerce a viol., coação ou ameaça. Declaração da espécie de constrangimento: prisão? Ou ameaça de? Quais as razões do temor dela se concretizar? Assinatura do impetrante ou alguém a seu rogo e endereços
PROCESSAMENTO Recebida a petição inicial: se o réu estiver preso o Juiz determinará seja imediatamente apresentado Se não puder por motivo de doença o Juiz poderá ir até ele Juiz, diligências, decisão em 24h Requisita informações da autoridade coatora MP não se manifesta quando perante juiz de direito, somente qdo perante o TRIBUNAL
JULGAMENTO E EFEITOS HC LIBERATÓRIO: Paciente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo (Art. 660, par. 1º) HC PARA EVITAR AMEAÇA DE VIOLÊNCIA: salvo-conduto em favor do paciente; HC para anular processo: renovado a partir da eiva (652, cpp) HC para trancar INQ. POL.: impedirá o curso normal A decisão pode ser ESTENDIDA a outros interessados que se encontrem em situação análoga (Art. 580, por analogia)
RECURSOS DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR HC: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Art. 581, X, CPP) CONCESSÃO: CABE RECURSO OFICIAL, “EX OFFICIO” (CPP, 574, I) Fim....