TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer.

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Transcrição da apresentação:

TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer regras gerais sobre títulos de crédito, tem regência supletiva. As regras principais estão na Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decretos: 57.595/66 e 57.663/66;

Princípios Cartularidade: necessária a posse do documento. Exceção: protesto indireto. Não é possível ação de execução com base em cópia autenticada de título de crédito: é necessário o documento original, por força deste princípio. Exceção: Duplicata Virtual: é possível a emissão de duplicata virtual, ou seja, emissão de um título por meio eletrônico, conforme estabelece o CC, no art. 889, § 3º. Literalidade: somente geram efeitos os atos praticados no próprio título; Autonomia: obrigações cambiais são autônomas (abstração e inoponibilidade de exceções a terceiros de boa-fé);

TÍTULOS DE CRÉDITO 3) Classificação: A – Quanto ao modelo: Forma livre: nota promissória e letra de câmbio; Forma vinculada (requisito de validade): cheque e duplicata;

TÍTULOS DE CRÉDITO B – Quanto à estrutura: Ordem de pagamento (sacador, sacado, tomador): cheque, duplicata e letra de câmbio; Promessa de pagamento (sacador e sacado são a mesma pessoa): nota promissória;

TÍTULOS DE CRÉDITO C- Quanto às hipóteses Causais: somente emitidos em situações autorizadas pela lei. Ex. duplicatas; Não causais (abstratos): cheque e nota promissória.

TÍTULOS DE CRÉDITO D – Quanto à circulação: Ao portador (não identificam o nome do credor): cheque até R$100,00; Nominais: nome do beneficiário consta no título, no momento da emissão (todos os demais).

TÍTULOS DE CRÉDITO 4) ATOS JURÍDICOS CAMBIAIS Descritos na LUG: Saque: ato de criação do título (cria a obrigação); Aceite: ato em que o sacado vincula-se a obrigação tornando-se o seu devedor principal. (assinatura na frente do título – anverso com expressão “por aceite” ou equivalente)

TÍTULOS DE CRÉDITO OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE:  Obrigatório na duplicata;  recusa do aceite faz com que haja vencimento antecipado do título;

TÍTULOS DE CRÉDITO OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE:  Cláusula não aceitável: proíbe a apresentação do título pelo credor ao sacado antes da data de vencimento.  Protesto por falta de aceite: deve ser realizado no primeiro dia útil após a recusa, sob pena de não poder acionar os demais co-obrigados.

TÍTULOS DE CRÉDITO Aval: garantia pessoal suplementar. O avalista se compromete a pagar o título nas mesmas condições; Observações: Obrigação autônoma (nulidades anteriores não afetam); Forma: no anverso, com a expressão “por aval”;

TÍTULOS DE CRÉDITO Observações: Avais simultâneos: garantem solidariamente a dívida; Aval em branco: presume-se em favor do aceitante. Não há benefício de ordem. Difere da fiança civil, pois, esta não é autônoma e nela há benefício de ordem.

TÍTULOS DE CRÉDITO Endosso: transmissão de direitos a terceiros; Pode ser em branco (não identifica o endossatário – vira título ao portador); ou em preto (identifica o credor);

TÍTULOS DE CRÉDITO Edosso mandato: endossatário exerce todos os direitos mas não pode transferir o crédito; Endosso impróprio: endosso caução (em penhor) garante uma obrigação. Utiliza-se a expressão “pague-se em garantia”;

TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO Ato unilateral; Endossante responde pela solvência; Inoponibilidade de exceções pessoais Não pode ser parcial CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO Ato bilateral; Responde apenas pela existência do crédito; Oponibilidade de exceções pessoais; Pode ser parcial

5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Nota promissória: promessa de pagar quantia determinada ao tomador; Segue as regras da LUG (Decretos: 57.595/66 e 57.663/66); Requisitos: expressão nota promissória / promessa de pagar quantia ali determinada / nome do tomador / data do saque / assinatura do subscritor / lugar do saque.

CHEQUE (Lei 7.357/85) Cheque: ordem de pagamento à vista emitida contra o banco (sacado); Forma vinculada; Cláusula à ordem: transmissão por endosso/ cláusula não à ordem, transmissão por cessão civil.

5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Cheque visado: banco sacado assina no verso garantindo a existência de fundos. Cheque cruzado (duas linhas): só pode ser depositado (em branco: identifica a instituição / em preto: não identifica).

DUPLICATA (Lei 5.747/68) Duplicata: título sacado em virtude de venda mercantil de mercadorias à prazo ou de prestação de determinados serviços para cobrança futura (título causal); Aceite é obrigatório; Protestável por falta de pagamento, falta de aceite ou devolução;

5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Protesto por indicação: no caso de retenção da duplicata pelo comprador, é autorizado o protesto apenas com os elementos escriturados nos livros de registro de duplicatas. Triplicata: emissão de segunda via pelo credor nas hipóteses de perda ou extravio.

5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Protesto Por falta de aceite: protesto no primeiro dia útil após a recusa. Por falta de pagamento: se houver dia certo de vencimento, o protesto deve ser realizado nos dois dias seguintes. Se perder o prazo: não pode acionar os co- obrigados e os respectivos avalistas, mas continua exigível contra o devedor originário e seu avalista. .

5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Prazos prescricionais Letra de Câmbio e Nota promissória: 3 anos a contar do vencimento para o aceitante e seu avalista; 1 ano do protesto (ou vencimento se houver cláusula “sem despesa”) para os co- devedores; 6 meses: exercício de direito de regresso a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução.

5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Prazos prescricionais B) Cheque: execução: prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação (30 dias cheque da mesm praça/ 60 dias praça diferente). ação cognitiva de enriquecimento ilícito: 2 anos seguintes à prescrição; Súmula 299,STJ (ação monitória).

5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE Prazos prescricionais C) Duplicata: 3 anos a contar do vencimento contra o sacado e seu avalista; 1 ano a contar do protesto para os endossantes e avalistas; 1 ano para o exercício de direito de regresso.