Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

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Transcrição da apresentação:

Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior Habeas Corpus Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior Coordenador do Curso de Direito do Centro Unisal de Lorena Professor do curso LFG Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Curso Êxito – SJC Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Processual Autor de vários livros, dentre eles “REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS” pela editora Premier Máxima

I – ANTECEDENTES HISTÓRICOS O habeas corpus é um instituto originário do Direito inglês. Os barões ingleses, em 15 de junho de 1215, impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Charta Libertatum, cujos princípios do writ of habeas corpus se catalogaram em seu capítulo XXIX. O ato assegurava o direito à liberdade. Para efetivar esse direito, a jurisprudência entendeu pela expedição de mandados (writs) de apresentação.

art. 179, inciso 8º, da Const. de 1824 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

Primeira aparição no Brasil Código de Processo Criminal de 1832 Constituição de 1891 - Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:  § 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. 

DIVERGÊNCIA SOBRE AMPLITUDE DO HC NA CF/91 Interpretação ampla de Ruy Barbosa: Não só para amparar a liberdade física do indivíduo. Qualquer direito individual transgredido por arbitrariedade ou ilegalidade. Interpretação restritiva de Pedro Lessa: somente relacionado ao direito à liberdade de locomoção. A maioria do STF passou a considerar o habeas corpus como garantia de direitos em geral.

II - CONCEITO Só no processo penal? É recurso? Argumentos favoráveis Argumentos desfavoráveis

III – FUNDAMENTO LEGAL art. 5º, LXVIII, CF e 647 e seguintes do CPP LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

IV – FUNDAMENTO LEGAL Sofrer – está acontecendo ameaçado de sofrer - há indícios de que acontecerá violência – vis corporalis coação – vis compulsiva Liberdade de locomoção – e outros direitos? Ilegalidade – contrariedade à lei abuso de poder – excesso de poder e desvio de poder (desvio de finalidade)

V – ESPÉCIES HABEAS CORPUS: Liberatório ou repressivo Preventivo

VI – LEGITIMIDADE ATIVA IMPETRANTE: Qualquer pessoa Precisa de advogado? Advogado sem procuração? Analfabeto (654, § 1º, c, CPP)? Menor de idade? Promotor? Juiz? (conceder de ofício – 654, § 2º, CPP)

VII – LEGITIMIDADE PASSIVA Autoridade coatora (ou impetrado): particular? Não seria crime? Autoridade

VIII– QUESTÕES a) HC em favor de pessoa jurídica? b) HC quando não há risco de prisão? Súmulas 693 e 695 do STF c) HC e punição disciplinar – 142, § 2º, CF d) HC sem a concordância do paciente?

IX– COMPETÊNCIA Quadro de competência

X– LIMINAR Pedido de liminar? 3 Casos Indeferimento da liminar. Cabe HC? Súmula 691, STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

XI– “PERSONAGENS” DO HABEAS CORPUS Impetrante Paciente Autoridade coatora (não precisa colocar o nome, salvo quando particular)

XII– OUTROS TEMAS Aplica-se o efeito extensivo do artigo 580, CPP, por analogia