CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade II: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SEGURIDADE SOCIAL.

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade II: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SEGURIDADE SOCIAL (Plano de Aula nº 3) OBJETIVOS: Estabelecer a relação jurídica envolvida na Seguridade Social Brasileira. OBJETO : Identificar a organização e os princípios constitucionais embutidos no Direito Previdenciário.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ramo autônomo do Direito GERAIS PARTICULARES ► (Analise o Art. 194, Parágrafo único, CF/88) igualdade legalidade direito adquirido ► Solidariedade (art. 3º, I, da CF/88): a proteção coletiva, na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestações previdenciárias em decorrência de eventos preestabelecidos. ► Universalidade de Cobertura e Atendimento (art. 194, parágrafo único, I, da CF/88): Este princípio estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. Quanto à previdência social, por ser regime contributivo, é, inicialmente, restrita aos que exercem atividade remunerada. Mas, para atender ao mandamento constitucional, foi criada a figura do segurado facultativo.

► Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços (art. 194, parágrafo único, III, da CF/88): Algumas prestações serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, como, por exemplo, salário-família (exemplo de seletividade) e, além disto, os benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda no país, favorecendo pessoas e regiões mais pobres (exemplo de distributividade). ► Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88): Diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período. ► Equidade na Forma de Participação no Custeio (art. 194, parágrafo único, V, da CF/88): Em diversas contribuições, a sistemática será análoga aos impostos, havendo a fixação da contribuição maior para aqueles que recebam maior remuneração, lucro ou receita. Em outras situações, a fixação deste princípio implicará uma variação de contribuição de acordo com o risco proporcionado para os segurados. ► Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, parágrafo único, VI, da CF/88): Diversas fontes propiciam maior segurança ao sistema, o qual não estaria sujeito a grandes flutuações de arrecadação, em virtude de algum problema em contribuição específica.

► Caráter Democrático e Descentralizado da Administração (art. 194, parágrafo único, VII, da CF /88): Visa à participação da sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo (os aposentados foram incluídos pela EC nº 20/98). Essa participação é atualmente realizada por meio do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que tem como membros (art. 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.619, de 5/01193). Já o Decreto nº 5.699/06, ao incluir o art. 296-A do RPS, passou a prever a instituição dos Conselhos de Previdência Social - CPS, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. ► Tríplice Forma de Custeio (art. 195 da CF/88): O custeio tríplice envolve contribuições de trabalhadores, das empresas e do próprio governo. A contribuição do empregador, o qual funciona como patrocinador compulsório dos benefícios previdenciários de seus empregados existe desde a criação da previdência social, pois o seguro social de Bismarck, em 1883, já previa esta fonte de receita.

► Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço (art. 195, § 5º, da CF/88): Este princípio visa ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário. A criação do benefício, ou mesmo a mera extensão de prestação já existente, somente será feita com a previsão da receita necessária. PREVISÃO CONSTITUCIONAL No que diz respeito à competência legal, cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), enquanto a competência sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é concorrente (art. 24, XII). A distribuição de competências é confusa, chegando a parecer contraditória. Já que previdência social e saúde integram a seguridade social, como podem ser de competência privativa e concorrente ao mesmo tempo? A competência concorrente também se justifica pela aptidão dos Entes Federados em criar, por meio de lei própria, as entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, para seus servidores (art. 40, § 15, CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 41/03).

Com relação à saúde, percebe-se uma preocupação do constituinte em delegar aos Estados e Municípios uma participação maior nesta área, sendo que cada esfera de governo deve aplicar percentuais mínimos neste segmento da seguridade social (ver art. 198 da CRFB/88). Daí a previsão desta competência concorrente, visando a atribuir esta responsabilidade a todos os entes federativos. O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL financiamento direto é feito pelas contribuições sociais indireto é realizado por meio de dotações orçamentárias fixadas no orçamento fiscal ► O art. 195, § 1º, da Constituição prevê que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

As Contribuições Sociais Competência ► Como determina o art. 149 da Constituição, a instituição das contribuições sociais é, em regra, da União. Somente caberá aos Estados, DF e Municípios a criação de contribuições para o custeio de sistema securitário de seus servidores (art.149, § 1º, da CRFB/88). São as contribuições responsáveis pelo sustento dos regimes próprios de previdência destes componentes da federação (Lei nº /03, art. 39) Natureza jurídica ► De modo amplamente majoritário, tanto perante a doutrina como pela jurisprudência, as contribuições sociais são tratadas como tributo (Art. 3º, CTN; Art. 149 da CRFB/88). ♦ Para alguns, as contribuições sociais teriam a natureza de imposto (contribuição do empregador) ou natureza de taxa (contribuição dos trabalhadores). Entretanto, a atual corrente majoritária trata as contribuições especiais como espécie autônoma de tributo, ao lado de impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

Criação de Novas Contribuições Sociais ► A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I, da Constituição (art. 195, § 4º, da CRFB/88). ♦ Atualmente, entende o Pretório Excelso que a instituição de novas contribuições sociais deve apenas atender ao requisito formal, isto é, sua instituição será, necessariamente, por intermédio de lei complementar (RE /RS, DJ 12/05/00, Relator Min. Moreira Alves, entre outros) A Noventena das Contribuições Sociais ► De modo a atender ao princípio da não-surpresa, dando tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição, esta somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade (art. 195, § 6º, da CRFB/88). ♦ Caso a contribuição seja instituída ou majorada por medida provisória, é a partir da publicação desta que se iniciam os 90 dias, e não da conversão em lei.

Orçamento da Seguridade Social ► As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social deverão constar dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (art. 195, § 12, da CRFB/88). Contratação com o Poder Público ► A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 195, § 3 ll, da CRFB/88). Daí a necessidade de obter a certidão negativa de débito (CND) para participar de licitações. Aumento e Criação de Benefícios Previdenciários ► A Constituição determina, no art. 195, § 5º, que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Requisitos Diferenciados para a Aposentadoria ► É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (art.201, § 1°, da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 47/05).

A Garantia do Salário Mínimo ► Dispõe a Constituição que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (art. 201, § 2º, da CRFB). Isto quer dizer o seguinte: todo o benefício que não seja criado para substituir a remuneração do trabalhador pode ter valor inferior ao mínimo. Na previdência social, há dois benefícios que não possuem essa natureza substitutiva: o salário- família e o auxílio-acidente. Competência da Justiça do Trabalho Para Cobrança de Contribuições (art. 114, VIII, CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 45/05). Contagem Recíproca e Averbação de Tempo de Contribuição ► De acordo com o art. 201, § 9º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 20/98, "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

DICAS DE ESTUDO IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 14ª edição, revista e atualizada. Niterói, RJ: Editora IMPETUS, 2009, p