Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro

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Transcrição da apresentação:

Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro Prof. Alexandre Guerra

2 RC POR FATO DE TERCEIRO Nexo de causalidade vs. nexo de imputação jurídica Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

3 Teoria da culpa presumida (relativa) Culpa in vigilando, culpa in eligendo Responsabilidade objetiva (CC/2002) CDC – RC objetiva Adoção da teoria do risco ÔNUS DA PROVA: Cabe à vítima a prova da culpa do incapaz, do empregado, o que é antecedente necessário para o dever de indenizar dos terceiros.

4 RC DO INCAPAZ – RC DOS PAIS CC, Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Necessária a prova pela vítima do ilícito cometido pelo menor Decorrência do dever de guarda Emancipação voluntária não afasta a RC dos pais Pai responde por ato do filho em local distante Pai não responde se estiver privado da guarda (controvérsia)

5 Direito de reembolso CC, Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Razões de ordem moral e consideração da família

6 RC POR ATOS DO EMPREGADO Importa a prática do ato em exercício de trabalho subordinado Essencialidade de vínculo de subordinação Patrão responde ainda que não tenha ordenado o ato ilícito Não responde pelos atos exercidos pelo empregado fora de suas funções Sumula 341 STF: é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Presunção absoluta: exige-se apenas a prova da culpa e do ilícito praticado pelo empregado em virtude do vínculo de subordinação para que responda o empregador

7 Culpa in vigilando – CC/1916 Culpa in eligendo – CC/1916 RC OBJETIVA do patrão pelo ato do empregado no CC/2002 Empregador pode provar: a) que não havia relação de subordinação; b) que não houve ato ilícito praticado pelo empregado c) e que o dano não foi causado em virtude do exercício de trabalho ou em razão dele. Responde o empregador por acidentes de trânsito causados pelo empregado (orientação majoritária)

8 RC DOS EDUCADORES Dever de vigilância dos alunos Dano causado pelo aluno a terceiros: responde independentemente de culpa Dano causado ao aluno no estabelecimento: responde educador Não exclui a RC dos pais Não há RC do educador quanto a maiores

9 RC DOS HOTELEIROS E ESTALAJADEIROS 1. Responde pelos prejuízos causados aos hóspedes a terceiros e aos demais hóspedes. 2. Dever de vigilância permanente do comportamento dos que nele se hospedam 3. Furtos e roubos por empregados de bens de hóspedes. 4. Responsabilidade de manter a bagagem no estado em que nele adentrou. 5. Inoperância de cláusula de não indenizar de furtos ocorridos em seu interior.

10 RC DOS QUE PARTICIPARAM NO PRODUTO DE CRIME O que recebe o produto do crime, recebe coisa indevidamente, de modo que deve restituir.

11 RC DO ESTADO POR ATOS DE FUNCIONÁRIOS (AGENTES PÚBLICOS) CF/1988: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Parágrafo sexto - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que SEUS AGENTES, nessa qualidade, causarem a terceiros, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. CC, Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.