Direito Constitucional II

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Advertisements

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Normas constitucionais e Pacto Federativo
Gabarito simulado.
Aula 4: Direito constitucional
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
PLANO DE GESTÃO.
LEI ORGÂNICA – PASSO A PASSO
Disposições constitucionais relativas à cultura
Dr. AGUINALDO FENELON Promotor de Justiça de PE
Organização Política e Administrativa
Os Municípios e a Gestão Ambiental
Sheila Pitombeira Apresentação ao Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais.
Tópico III – Princípios Fundamentais
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
LIMITAÇÕES À ATIVIDADE URBANÍSTICA MUNICIPAL
LEIS SOBRE POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
Unidade 2 - Direito Constitucional
Estrutura Organizacional da Administração Pública
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
DIREITO CONSTITUCIONAL
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: Direito Constitucional II
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Orientação de Linares QUINTANA para a interpretação dos textos constitucionais: “as palavras que a Constituição emprega devem ser entendidas no seu sentido.
Legislação Aduaneira Base legal: - Decreto n /2009 e alterações.
Estrutura Administrativa
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
ATIVIDADE URBANISTICA
Estrutura Administrativa
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Departamento de Geografia Curso de especialização em Gestão.
Direito Constitucional
Direito Constitucional TRT-INSS
Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
PONTO 3 DISCIPLINA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD).
Desenho e Implementação da Regulação Subnacional: Abrangência, Avanços e Desafios IX Congresso Brasileiro de Regulação Diógenes Mortari Diretor.
Regulamentação da REDESIMPLES José Levi Mello do Amaral Júnior 1.
TEORIA DO ESTADO PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR. João Paulo de Souza Cavalcante.
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
ConcessãoPermissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Direito Constitucional 2
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional II ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO Direito Constitucional II

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Organização Político-Administrativa Brasileira: distribuição de competências; o Poder Estatal e suas funções: Legislativo, Judiciário; Executivo; Administração Pública e Administração Pública Federal: A Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e com competências próprias (art. 18, CF).

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências e a distribuição constitucional de poderes, a fim de possibilitar o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. A Constituição Federal de 1988 estruturou o sistema combinando competências exclusivas, privativas e principiológicas, com competências comuns e concorrentes, norteadas pelo princípio geral da predominância do interesse. Desta forma, à União cabe legislar sobre matérias e questões de predominante interesse geral nacional. Aos Estados os assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios os de interesse local.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Regras de organização Adoção da federação CF/88: Forma de Estado – FEDERALISMO “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento em mesmo do ingresso, preservado, contudo, uma autonomia política limitada”. (DALLARI) Estado Unitário: ”é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território”. – Centralização político-administrativa em um só centro produtor de decisões.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Princípios: autonomia e participação política. Repartição constitucional de competências entre a União, Estados-membros, DF e Município Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo Art. 1º , CF Finalidades: a unidade e a necessidade descentralizadora. Capital Federal Brasília (art. 18, § 1º , CF) X DF

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA União Pessoa jurídica de D. Público Interno Exerce as atribuições da soberania do Estado Brasileiro Bens da União: art. 20.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Estados-membros Autonomia estadual: caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria , autogoverno e auto-administração. Constituições estaduais e legislação própria Escolha dos representantes do Legislativo e do Executivo pelo próprio povo do Estado Organizar o Poder Judiciário Se auto-administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões Regiões metropolitanas: conjuntos de municípios limítrofes, com certa continuidade urbana, que se reúnem em torno de um município pólo. Microrregiões: constituem-se por municípios limítrofes com características homogêneas e problemas em comum. Haverá um município-sede. Aglomerados urbanos: áreas urbanas de municípios limítrofes, sem um pólo. Caracterizam-se pela grande densidade demográfica e continuidade urbana.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Municípios Município: entidade ferativa indispensável. Autonomia municipal: caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria , autogoverno e auto-administração. Lei orgânica municipal Organizará os órgos da Adm., a relação entre Executivo e o Legislativo, compet. Legislativa do município, estabelecer as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária. CF, art. 29

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Municípios Prefeito municipal - responsabilidade criminal e política Chefe do Poder Executivo CF, art. 29, inc. X: foro privilegiado para processo e julgamento das infrações penais (TJ) Crimes de responsabilidade: devem ser julgados pelo Poder Judiciário (art. 1º do Dec-lei 201/1967). Infrações político-administrativas: julgamento pela Câmara de Vereadores (art. 4º do Dec-lei 201/1967). Vereadores - imunidade material Imunidade material: garantia de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Distrito Federal Ente federativo autônomo: caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria , autogoverno e auto-administração. Não pode subdividir-se em municípios. Se auto-organizará por lei orgânica Eleição de governador e de vice-governador Câmara Legislativa: deputados distritais

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Territórios Não são componentes do Estado Federal: constituem simples descentralizações administrativas-territoriais da própria União. Atualmente, não existem, mas podem ser criados.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Formação dos Estados Pode haver a constituição de novos Estados, pois a estrutura territorial interna não é perpétua. Art. 18, § 3º, CF. Deve haver aprovação da população, através de plebiscito, e do Congresso Nacional (Lei complementar). Hipóteses de divisão interna: incorporação, subdivisão, desmembramento (anexação) e desmembramento (formação)

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Fusão (incorporação entre si) Dois ou mais Estados se unem com outro nome. Subdivisão Ocorre quando um Estado divide-se em vários novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, deixando de existir o originário. Desmembramento Consiste em separar uma ou mais partes de um Estado sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo originário. A parte desmembrada pode anexar-se a um outro Estado (desmembramento-anexação) ou constituir um novo Estado (desmembramento-formação: caso do Tocantins).

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Formação de municípios Art. 18, CF. Requisitos: a) Lei complementar federal (estabelece o período possível para criação); b) Lei ordinária federal (prevê os requisitos genéricos exigíveis e estudos de viabilidade municipal); c) consulta prévia, através de plebiscito, à população dos municípios diretamente interessados; d) Lei ordinária estadual criando especificamente determinado município.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Vedações constitucionais de natureza federativa CF, art. 19. a) Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; b) recusar fé aos documentos públicos; c) criar distinções entre brasileiros (princípio da isonomia federativa) ou preferências entre si (imunidade tributária recíproca).

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição de competências Conceito: “competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. Princípio básico para a distribuição de competências - predominância do interesse Interesse geral, regional e local.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição de competências As competências são classificadas em dois grandes grupos: 1 - Competência material - traduz-se nas atribuições administrativas e se dividem em: exclusiva (art. 21 da C.F.) e comum (art. 22 da C. F.). 2 - Competência legislativa - traduz-se na possibilidade de regulamentar determinada matéria através da expedição de leis, se dividem em: exclusiva (art. 25 § 1o e 2o da C.F.), privativa (art. 22 da C.F.) , concorrente (art. 24 da C.F.) e suplementar (art. 24 § 2o da C.F.)

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição de competências Diz-se que a competência é exclusiva quando é atribuída a uma entidade com exclusão das demais, sem possibilidade de delegação (transmitir o poder). Competência privativa, àquela enumerada como própria de uma entidade, podendo, contudo ser delegada a outra. Competência comum, significa legislar ou praticar atos em pé de igualdade com outros, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra (art. 23 da C.F.).

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição de competências Competência concorrente é a possibilidade de dispor sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa. Podendo ser plena, no âmbito de seu território, quando inexistir legislação federal; ou suplementar, quando as normas supram ausência ou omissão de determinado ponto da norma geral nacional, ou desdobrem seu conteúdo visando atender peculiaridades locais (art. 23 e 30 da C.F.). Sempre a legislação federal terá primazia sobre as elaboradas concorrente ou suplementarmente pelas outras unidades da federação.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição em matéria administrativa Competência administrativa a) Exclusiva: Poderes exclusivos - União (art. 21) e Municípios (art. 30) Poderes reservados – Estados (art. 25, § 1º) b) Comum: Cumulativa ou paralela (art. 23): União, Estados, DF e Municípios.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Competências administrativas da União Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Competências administrativas dos Estados-membros Cabem aos Estados todas as competências que não forem da União (art. 21), dos Municípios (art. 30) e comuns (art. 23): competência remanescente dos Estados.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Competências administrativas dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Competências administrativas do Distrito Federal Em regra, poderá administrativamente reger-se pela somatória das competências estaduais e municipais.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Competência administrativa comum Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição em matéria legislativa a) Competência privativa da União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição em matéria legislativa b) Delegação de competência da União para os Estados A CF faculta à União (art. 22, parágrafo único) a delegação de assuntos de sua competência legislativa privativa aos Estados, desde que satisfeitos três requisitos: requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional; requisito material: somente pode ser delegado um ponto específico dentre os descritos no art. 22. requisito implícito: a delegaão do ponto específico deve ser para todos os Estados.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição em matéria legislativa c) Competência concorrente União, Estado e DF (art. 24) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Competência concorrente não-cumulativa ou vertical: União – normas gerais; Estados e DF – normas específicas. Competência supletiva: inércia da União - 3º e 4º (consequências: competência plena é temporária e superveniência de lei federal suspende a eficácia de lei estadual).

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição em matéria legislativa d) Competência remanescente (reservada) do Estado (art. 25, 1º) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição em matéria legislativa e) Competência exclusiva e suplementar do município (art. 30, I e II) Lei orgânica Princípio da predominância do interesse local Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Repartição em matéria legislativa f) Competência reservada do DF (art. 32, 1º) Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Repartição de Competências legislativa e administrativa Critério horizontal (competência exclusiva): União (art. 22). Municípios (art. 30). Estados ( sobra: não União e não Municípios). DF (soma: sim Estados + sim Municípios). Critério vertical (competência concorrente): União – “normas gerais” (art. 24, §1º) Estados e DF – complementar tais normas (art. 24, §2º).

Repartição de Competências legislativa e administrativa Critério vertical (competência concorrente): União – “normas gerais” (art. 24, §1º) Estados e DF – complementar tais normas (art. 24, §2º). - OBS: E se não existir “normas gerais”? Poderá o Estado/DF legislar? - OBS: No caso acima, e se a União legislar? O que ocorre com a legislação do Estado/DF?

ESTADOS-MEMBROS Federação -> autonomia (autogoverno). Auto organização –> Constituição Estadual Princípio da simetria -> Constituições Estaduais.

MUNICÍPIOS Autonomia e competência mínima rigidamente estabelecida – é portanto – entidade federativa. Poderes enumerados e taxativos. É autônomo: eleição de vereadores (legislativo) e de prefeitos (executivo). Auto organização: Lei Orgânica Municipal. Princípio da Simetria com a CF estadual e CF/88

Distrito Federal Unidade federativa (compondo as 27 existentes). Auto organização: Governador Capital do DF: Brasília. Não é dividido em municípios. Não possuirá CF estadual mas LEI ORGÂNICA (como os municípios). Câmara Legislativa (câmara + assembléia) com 24 deputados distritais.

REFERÊNCIAS MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.