Evolução da Regulamentação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo

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Transcrição da apresentação:

Evolução da Regulamentação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo 3º SEMINÁRIO NACIONAL DO COOPERATIVISMO DE CREDITO FAMILIAR E SOLIDÁRIO Evolução da Regulamentação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo Brasília, 15 de abril de 2015

Agenda Composição do Sistema Financeiro Nacional Distribuição de cooperativas de crédito por região geográfica Atuação Sistêmica – Estatística Evolução normativa – Resumo CP 47/2014 – Revisão da Resolução nº 3.859/2010 Procedimentos para autorização e cancelamento Segmentação Capital mínimo e PR Governança Financiamento de cotas-partes Desfiliação de cooperativa de crédito singular Regras de transição

Missão Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente. 3

Composição do Sistema Financeiro Nacional Setembro - 2014 4

Distribuição de Cooperativas por Região Geográfica 56 98 88 536 351 Total de cooperativas:1.129 5

Atuação Sistêmica - Estatística Lei 4595 incluiu as cooperativas de crédito entre as instituições financeiras reguladas e fiscalizadas Lei 5764 estabeleceu o modelo legal das entidades cooperativas Res. 1914/92 adotou modelo institucional e operacional: quadros sociais segmentados por profissão-atividade ou vínculo empregatício; operações de crédito/captação somente para associados; área de atuação: município e vizinhos Res. 2193/95 permitiu o controle de bancos comerciais por cooperativas centrais de crédito - denominando-os cooperativos - com restrições operacionais e maior exigência patrimonial Res 2608/99 - abertura na admissão de associados: atividades correlatas; supervisão/auditoria das centrais nas filiadas Res 2771/00 - Cálculo do PL mímimo: substituiu limite de endividamento pelas regras de Basiléia, com fatores mais elevados que os bancos; aperfeiçoamento do papel das centrais Res 2798/00 - Bancos cooperativos : mesmas regras e bancos comerciais e múltiplos Res 3058/02 - permitiu as cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores sem vinculação a qualquer ramo de negócio Res 3106/03 - Exigiu apresentação de projeto inicial para autorização; permitiu constituir cooperativas de Livre Admissão com área de atuação máxima de 750 mil habitantes: novas até 100 mil hab; transformadas até 750 mil hab Res 3321/05 - Criou as cooperativas de empresários ligados a um sindicato ou entidade pattronal - permitiu juntar diversos segmentos sociais na mesma cooperativa - Fator de cálculo do Patrimônio exigível foi igualado ao dos bancos = 11% Res 3442/07 - Aumento para 2 milhões de habitantes da àrea de atuação das cooperativas de livre admissão; criação de entidade nacional para auditoria independente em cooperativas de crédito (centrais não podem mais auditar); emprego do PL do sistema para cálculo de limite de diversificação de risco observado pelas centrais Res 3859/10 - Permite quadros sociais com vínculos sociais e econômicos diversos; admissão de quaisquer pessoas jurídicas pertencentes aos associados; extinção do limite populacional para cooperativas de livre admissão; regulamentação das confederações de crédito e suas funções de supervisão Quantidade Total de Cooperativas de Crédito: 1.129 6

Evolução normativa - Resumo 7

CP 47/2014 – Revisão da Resolução nº 3.859/2010 Consulta Pública: divulgada no VI Fórum de Inclusão Financeira Prazo da consulta: 90 dias Principais alterações: Procedimento de autorização e de cancelamento Nova segmentação das cooperativas de crédito Capital mínimo e PR Governança Procapcred Desfiliação de cooperativa singular Regra de transição 8

Procedimento de autorização e de cancelamento Autorização para constituição e funcionamento: Exigência de sumário executivo para cooperativas independentes (inicio do processo de autorização para constituição e funcionamento) Plano de negócios de 5 anos (padronização) Entrevista técnica – poderá ser convocada pelo BC Inspeção pré-operacional – BC poderá realizar Cancelamento de autorização: Inclusão de previsão de cancelamento a pedido Inclusão de previsão de cancelamento, pelo BC, por falta de prática habitual de operações consideradas essenciais 9

Segmentação de Cooperativas de Crédito Desvinculada do quadro associativo Categoria definida de acordo com operações – risco Alteração de categoria da cooperativa deve ter aprovação do BC Critério de associação e área de atuação definidos em estatuto Filiação à central não obrigatória: incentivos Não significa que todas as cooperativas passarão a ser de livre admissão 10

Segmentação de Cooperativas de Crédito Categorias: Cooperativas de Capital e Empréstimo Vedada a captação de depósitos de associados Operações - limitadas às permitidas no RPS Cooperativas Clássicas Cooperativas Plenas Todas as operações permitidas às cooperativas de crédito 11

Segmentação de Cooperativas de Crédito Quantidade Percentual (%) Capital e empréstimo* 239 21,2% Clássicas 816 72,3% Plenas 74 6,7% Soma 1.129 100,0% * Depósitos totais abaixo de R$ 10 mil. 12

Capital mínimo e PR Cooperativa de crédito de capital e empréstimo Capital inicial de R$ 10.000,00 e PR de R$ 100.000,00   Cooperativa de crédito clássica Filiada a central: Capital inicial de R$10.000,00 e PR de R$150.000,00 Independente: Capital inicial de R$20.000,00 e PR de R$200.000,00 Cooperativa de crédito plena Filiada a central: PR de R$25.000.000,00 Independente: PR de R$50.000.000,00 Cooperativa central e confederação Capital inicial de R$ 200.000,00 e PR de R$1.000.000,00 13

Governança Segregação total entre Conselho de Administração e Diretoria Executiva: Todas as cooperativas plenas Cooperativas clássicas cuja média dos Ativos Totais nos últimos três exercícios seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 Estabelece as competências mínimas do Conselho de Administração 14

Financiamento de Cotas-partes Autoriza a integralização de cotas-partes mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de crédito (Procapcred) 15

Desfiliação de Cooperativa de Crédito Singular Manifestação do Banco Central Desfiliação a pedido da Cooperativa de Crédito Singular Justificativa para desfiliação Comprovação de condições para suprir serviços e produtos prestados pela Cooperativa Central Concordância da Assembleia Geral Parecer do Conselho Fiscal Desfiliação por iniciativa da Cooperativa Central Justificativa para desfiliação: infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no estatuto avaliação da situação da cooperativa de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação 116

Regra de transição Banco Central indicará, com base nas operações praticadas, o enquadramento prévio de cada cooperativa de crédito singular em funcionamento em uma das novas categorias (90 dias) Cooperativas singulares deverão se manifestar (90 dias) Favoravelmente à indicação; ou Solicitar mudança na categoria indicada Praticar as operações permitidas à categoria, a partir da data da manifestação sobre indicação Segregação de CA e DE: prazo de dois anos a partir da vigência da Resolução Exigência de capital inicial e PR: a partir da indicação do Banco Central Cooperativas com PR inferior ao exigido: prazo de 3 anos, a partir da entrada em vigor da Resolução, para enquadramento 17

Departamento de Normas do Sistema Financeiro Obrigado! Humberto C. Zendersky Assessor Pleno Departamento de Normas do Sistema Financeiro denor@bcb.gov.br

Regime Prudencial Simplificado (RPS) Condições para cooperativas de crédito singulares optarem pela apuração do RWARPS Ausência de exposição: cambial, commodities e derivativos Ausência de aplicação em títulos de securitização, exceto os emitidos pelo Tesouro Nacional Ausência de operações de empréstimo de ativos Ausência de determinados tipos de operações compromissadas Aplicação com limitações em cotas de fundos de investimento 19