PRISÃO TEMPORÁRIA.

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PRISÃO TEMPORÁRIA.
Transcrição da apresentação:

PRISÃO TEMPORÁRIA

PRISÃO TEMPORÁRIA CONCEITO: Prisão cautelar; Editada pela Lei 7.960/89; Natureza Processual; Destinada a possibilitar investigações de crimes graves(durante inquérito policial).

PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7.960/89: Caberá Prisão Temporária(artigo 1◦): I-Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial; II-Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III-Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7.960/89 (continuação); Homicídio doloso(artigo 121,CP); Seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, CP); Roubo(artigo 157,CP); Extorsão mediante seqüestro (artigo 159,CP); Estupro(artigo 213,CP); Atentado violento ao pudor(artigo 214,CP); Rapto violento(artigo 219,CP); Epidemia com resultado de morte (artigo 267,CP); Envenenamento de água potável(artigo 285,CP); Quadrillha ou bando(artigo 288,CP) – Organização Criminosa; Genocídio(Lei 2.889/56); Tráfico de Drogas ( Lei 6.368/76); Crimes contra o sistema financeiro ( Lei 7.492/86)

PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETAÇÃO: Segundo a mesma lei 7.960/89: Será decretada pelo Juiz; Em face de representação de Autoridade Policial ou de requerimento do Ministério Público; Representação da Autoridade Policial, o Juiz ouvirá antes o Ministério Público

PRISÃO TEMPORÁRIA Para Capez, a decretação da Prisão Temporária poderá ocorrer: O agente deve ser suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal (Lei7.960/89) e além disso , estar presente pelo menos um dos outros requisitos evidenciadores do periculum in mora.

PRISÃO TEMPORÁRIA Prazos: 05 (cinco dias), prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.(Lei 7.960/89); Tal prazo é diferente para os crimes hediondos (Lei 8072/90): Homicídio qualificado; Homicídio por grupo de extermínio; Latrocínio; Extorsão com morte resultante; Estupro; Atentado violento ao pudor; Epidemia com morte; Genocídio

PRISÃO TEMPORÁRIA Atenção: Pela mesma Lei 8.072/90, segundo o seu artigo 2◦, parágrafo terceiro, “crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” , e a tortura (Lei 9.455/97), o prazo de Prisão Temporária será de : 30 (trinta dias) ,prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias , em caso de comprovada e extrema necessidade.

PRISÃO TEMPORÁRIA Procedimento: Decretada em face de representação de Autoridade Policial ou Ministério Público; Não pode ser decretada de ofício; O Juiz terá um prazo de 24 horas, após o recebimento da representação ou requerimento para decidir fundamentadamente sobre a prisão; O mandado de prisão deve ser expedido em 2 (duas) vias (uma para o indiciado servirá como nota de culpa);

PRISÃO TEMPORÁRIA Procedimento (continuação): O preso deve ser advertido pela Autoridade Policial do seu direito constitucional de permanecer calado; O preso poderá ser apresentado ao Juiz e ser submetido a exame de corpo de delito; Os prazos de 5 e/ou 30 dias poderão ser prorrogados nos casos comprovados de extrema necessidade; Decorrido o prazo legal, o preso deve ser libertado ou ter decretada a sua prisão preventiva; Caso contrário: Abuso de autoridade ( Lei 4.898/65); O preso Temporário deve ser separado dos demais detentos.

(Arts. 317 e 318, CPP _ alterações Prisão Domiciliar CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR (Arts. 317 e 318, CPP _ alterações Lei n. 12.403/2011)‏

Arts. 317 e 318, CPP Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Considerações Medida substitutiva da prisão preventiva; Justificada por razões humanitárias; Detração “Em que pese o silêncio do legislador, entendemos que, funcionando a prisão domiciliar como modalidade de cumprimento de prisão preventiva, o desconto do tempo de cumprimento da medida em caso de condenação previsto no art. 42 do Código Penal é medida de rigor e adequada” (Renato Brasileiro)‏