AVAL Trata-se duma declaração unilateral por meio da qual alguém (o avalista) assume a solidariedade passiva por certa obrigação constante do título de.

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Transcrição da apresentação:

AVAL Trata-se duma declaração unilateral por meio da qual alguém (o avalista) assume a solidariedade passiva por certa obrigação constante do título de crédito. O avalista assume a obrigação assumida pelo avalizado e não a pessoa deste.

Avalista: aquele que garante em favor do devedor ou de um coobrigado o pagamento do título perante o credor. Avalizado: é o devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título.

Aval só pode ser dado nos títulos de crédito; Não existe aval dado em contrato; Nos contratos ocorre a fiança.

Principal diferença entre aval e fiança: O fiador tem a seu favor o benefício de ordem. O aval não tem benefício de ordem.

Não precisa esclarecer o motivo pelo qual se dá o aval nem pode ser colocada condição; Via de regra não cabe aval parcial; Código Civil: artigo 897, parágrafo único: “É vedado o aval parcial”

Caberá aval parcial somente se legislação específica do título de crédito em questão prever. Enunciado 39 da I Jornada de Direito Comercial: “É admitido aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.” E se mencionar aval parcial em títulos que não tenha lei especial?

Aval parcial quando vedado é como se não existisse aval, portanto, nada é garantido; Ato jurídico benéfico – interpretação restritiva A obrigação do avalista decorre do vencimento da obrigação sem o pagamento.

Avalista é devedor solidário. Obrigação solidária: posso exigir de qualquer um coobrigado; A exigência de um não importa em renúncia dos outros;

Caracterização do aval: Deve ser dado na própria cártula; Pode ser no verso ou anverso; No anverso, basta a simples assinatura; Considera-se não escrito o aval cancelado.

Exprime-se as palavras: “por aval” ou outra equivalente. Porém, qualquer assinatura lançada no título pode ser considerada como aval (por exemplo, título ao portador)

O aval pode ser dado pelo representante do avalista; Exige-se procuração expressa. Não se admite procuração verbal para essa finalidade. Anexa-se procuração ao título. Se não houve poderes para tanto, o aval é inexistente, salvo ratificação.

O AVALIZADO Não apenas a obrigação assumida pelo devedor principal do título de crédito pode ser garantida por aval. Pode-se avaliar qualquer outra obrigação cambial, como o endosso. O avalista equipara-se àquele que indicar. Se nada indicar, ao emitente ou devedor final.

RELAÇÃO DO AVALISTA E AVALIZADO O avalista e o avalizado estão no mesmo plano em relação ao credor; Se o avalista pagar, pode promover ação de regresso contra o avalizado; O avalista do endossante ocupa a mesma posição do endossante que avalizou.

LIMITES DO AVAL O aval é obrigação autônoma, não importando a relação entre o devedor e o credor; Pode haver limites a autonomia do aval se provar má-fé do credor ao acrescer indevidamente valores no título avalizado.

CÔNJUGE DO AVALISTA Autorização do cônjuge do avalista. Qualquer regime de bens, exceto da separação absoluta de bens. Se ocorrer sem a anuência do cônjuge, o aval é invalidado por completo ou somente em relação aos bens daquele que não avalizou?

Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

Cuidado!! Para a fiança é o contrário. Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. É o que diz o texto da lei!

Código Civil: Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: ... III - prestar fiança ou aval;

Código Civil: Art. 1648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Código Civil: Art. 1649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Doutrina: Lembre-se, a propósito, que tais artigos permitem ao cônjuge que não autorizou o aval invalidá-lo completamente e não apenas afastar os seus efeitos sobre o patrimônio. Nada se poderia exigir do casal ou, mesmo, do cônjuge avalista, ainda que sob o pretexto de que seu patrimônio próprio responderia pelo excedente. A proteção legal se faz para a família e não apenas para o patrimônio comum, sendo excepcionada apenas no regime de separação total de bens. MAMEDE, Gladoston: Títulos de Crédito. 7ª. ed. Editora Atlas, 2012. p. 104.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. OUTORGA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ANULAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 1.647 do Código Civil a prestação da fiança ou do aval não pode ocorrer sem a autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta. II. A sustação do aval só pode ser requerida pelo cônjuge que não deu a anuência. III. No presente caso, não tendo outorgado o aval, o mesmo deve ser declarado nulo. lV. Apelo improvido. (TJMA; Rec 0001229-75.2007.8.10.0040; Ac. 117463/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 19/07/2012; DJEMA 24/07/2012)

Nulidade de ato jurídico Aval prestado em cédula de crédito bancário sem outorga uxória Exegese do artigo 1.647, III, Código Civil Impossibilidade apenas de opor a garantia, se o caso, ao cônjuge que não anuiu Por outro lado, hipótese de responsabilidade solidária Outorga desnecessária Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; APL 0015419-95.2010.8.26.0362; Ac. 6681101; Mogi Guaçu; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 23/04/2013; DJESP 02/05/2013)

Considerações: Entendimento doutrinário ser no sentido de invalidar o aval na totalidade; Texto legal tem o sentido da invalidade total; De modo contrário: O entendimento jurisprudencial prescreve que a invalidade atinge somente ao cônjuge que não participou do aval.

Avalista firma o aval antes de se casar; Casa sob o regime de comunhão universal de bens; Os bens passarão a pertencer a ambos. Se o avalista não pagar, poderão ser bloqueados bens do casal? Regime da comunhão universal permite!

Serão bloqueados bens do casal, embora um dos cônjuges não tem dado o aval; Aquele que deu o aval não sofrerá prejuízos, pois os bens constritos advieram por força do regime de bens!

Segundo a doutrina, se ocorrer o aval sem a anuência do cônjuge, o ato poderá ser invalidado por completo. Busca-se tutelar o bem da família e não somente do cônjuge avalista. Então por que haveria a autorização para o aval?

Entendimento jurisprudencial busca prestigiar o princípio da literalidade e autonomia das obrigações; Aquele que recebe títulos de crédito e verifica existência de aval, não pode ser surpreendido pelo fato do avalista ser casado e faltar anuência do cônjuge.

De qualquer forma: É ato jurídico anulável, portanto, a parte prejudicada deve alegar. Somente o cônjuge que não participou do aval pode requerer.

Por ser ato anulável, pode ser confirmado. Mera assinatura do cônjuge presume-se que há autorização do aval e não aval propriamente dito. Interpretação restritiva aos atos benéficos.

Se um dos cônjuges se negar a dar o aval ou autorizar o outro cônjuge a dá-lo, posso recorrer ao Judiciário para supri-la. Será preciso que se afira abuso de direito por parte do cônjuge para que seja suprida a outorga.

Extinção do aval Pelo pagamento do devedor principal; Pelo pagamento do devedor avalizado; Pelo pagamento de qualquer coobrigado; Pelo pagamento efetuado do próprio avalista.

Para o avalista eximir-se de sua obrigação, ao quitar a dívida deve exigir o recibo na cártula e com menção da pessoa que pagou. O avalista que adimplir a obrigação terá os mesmos direitos que o credor e poderá cobrar de qualquer um dos coobrigados anteriores.