Tecnologias assistivas e ajudas técnicas

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Transcrição da apresentação:

Tecnologias assistivas e ajudas técnicas Alternativas táteis Em diversos campos e para as mais diversas aplicações é possível disponibilizar conteúdo através de alternativas táteis. Consistem em reproduzir a imagem em alguma forma tátil , como por exemplo, através de impressoras Braile, ou produzir artesanalmente as figuras, utilizando materiais com diversas texturas.

Tecnologias assistivas e ajudas técnicas Mapas e diagramas podem ser oferecidos em plataformas deste tipo. A geografia desenvolve diversos estudos de cartografia tátil.

Fonoaudióloga Tatiana Corsini trabalhando com sua educanda a automatização do fonema /r/ por meio do jogo da memória tátil elaborado a pedido da própria Fonoaudióloga, pela Prof. Eliane Venturella do Produção de Materiais. Fonte: Blog do Centro Municipal de Educação de Itajaí

Tecnologias assistivas e ajudas técnicas Impressora 3D. Essa nova tecnologia abre uma porta, pois possibilita criar representações precisas. “A Impressão 3D, apesar de ser uma tecnologia recente (1984), já está impactando profundamente diversos setores. Empresas da indústria pesada, automotiva, de joias, arquitetura entre outras, estão usando a impressão 3D para produzir protótipos de grande precisão para seus produtos. Desde 2010, o custo dessas impressoras vem sendo reduzido devido à sua simplificação, e hoje já é possível encontrar no mercado alguns modelos domésticos a preços acessíveis, o que abre uma porta enorme para novas aplicações e serviços.” (CERCHIARI e GRUENWALD, 2014) Impressora 3D

Protótipos de impressora em 3D

Protótipos de ossos para cirurgias

Os direitos das pessoas com deficiência e direitos autorais

A produção de material acessível vai de encontro com a lei proteção da propriedade intelectual. Para que seja assegurado o direito a acessibilidade é preciso assegurar o acesso, garantir que a informação, o conteúdo esteja em um formato acessível ao usuário. Porém como grande parte do conteúdo está disponível em suportes não acessíveis ou que não atendem ao desenho universal, se faz necessária que este conteúdo seja reproduzido em outras plataformas

Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998 Direitos Autorais (LDA) Por reprodução entende o legislador nacional a cópia em exemplares tangíveis de obra literária, artística, cientifica, ou de fonograma, "inclusive qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos" (art. 5º, VI da lei 9.610/98, a lei que regula os direitos autorais - LDA), ou em qualquer outro modo de fixação a ser inventado.

Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998 Direitos Autorais (LDA) De acordo com a LDA é proibido copiar parcial ou integralmente uma obra sem a autorização do autor: “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma;”( Brasil 1998)

Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998 Direitos Autorais (LDA) “Das limitações dos direitos” Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: (...) d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

Tratado de Marrakesh Em junho de 2013 foi assinado em Marrakesh, um tratado adicional à Convenção de Berna sobre Direito Autoral Os países que aderiram ao acordo se comprometem a criar dispositivos na legislação para que obras publicadas, como livros, estudos científicos, pesquisas, revistas e jornais protegidas por direito autoral possam ser distribuídas e publicadas em formato acessível, como o Braille, Daisy ou mesmo áudio book, sem a necessidade de autorização dos titulares das obras

A lei brasileira, desde 1998, entende que é livre, ou seja, não ocorrerá em violação aos direitos autorais, a adaptação de obras literárias impressas em formatos padrão para modelos acessíveis aos indivíduos com capacidade visual limitada ou inexistente.

Convenção de Berna e Tratado de Marrakesh O Brasil sempre defendeu a tese de que a encontrava base legal internacional, especialmente pela Convenção de Berna. Essa Convenção estabelece que os Países poderiam estabelecer exceções às regras autorais desde que elas ocorressem em casos específicos, que não impedissem ou prejudicassem substancialmente a exploração da obra através de outros meios e, ainda, que não causassem prejuízos indevidos aos titulares de direito. Ocorre que a exceção brasileira era regional, não alcançando outros territórios. Com o Tratado de Marrakesh, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual incorpora esse conceito de exceção em um documento internacional. Assim, os países que escolherem ratificar o Tratado terão incorporadas, em suas legislações autorais locais, a exceção para os chamados VIPs – Visually Impaired People, ou indivíduos com limitações visuais. Fonte: http://www.tribunadodireito.com.br/noticias- detalhes.php?codNoticia=7678&q=Tratado+de+Marrakesh%3A+momento+hist%F3rico+dos+Direitos+Autorais