CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I “O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário” (Albert Einstein) Professora Veronice Alves 3° DIV-1/2007

Direito Administrativo DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo especialmente para a organização da Administração Pública, tratando pormenorizadamente sobre a estrutura governamental e função administrativa, determinando no caput do artigo 37:

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO  art. 37, CF/88 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO A Administração Pública federal compreende a administração direta e a administração indireta: ADMINISTRAÇÃO DIRETA: “constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (art. 76, CF/88 – Do Poder Executivo)

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO Bem como a Administração do Distrito Federal – considerado estado anômalo. Ver arts. 18 e 32, CF/88

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: “compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas” (Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional Administrativo, Atlas, 2003)

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO Aspectos constitucionais Inciso XIX – “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (art. 37)

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO  Art. 37, CF/88 § 3° - “A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;  III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública”. (art. 37)

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA No Direito Administrativo estudaremos a Administração Pública Direta e Indireta Organização da Administração Pública ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA OU CENTRALIZADA - art. 37, CF/88 e Decreto-Lei 200/67) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA – art. 37, CF/88 e Decreto-Lei 200/67, art. 6°, III, CF. PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DISTINÇÃO ENTRE DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO Descentralização – é a administração de competências de uma para outra pessoa. Física ou jurídica; supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências. b) Desconcentração – trata-se de uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; liga-se à idéia de hierarquia.

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO o tema pode ser analisado sob o ponto de vista político e administrativo. 1.) Descentralização Política – Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; No caso dos Estados-membros da federação, também nos municípios.

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 2.) Descentralização Administrativa Ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; Suas atribuições NÃO decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central. É próprio de Estados unitários

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Modalidades: Descentralização territorial ou geográfica - verifica-se quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica.

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA São características desse ente descentralizado: :) personalidade jurídica de direito público :) capacidade de auto-administração :) delimitação geográfica; :) capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade; :) sujeição a controle pelo poder estatal

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA b) Descentralização por serviços também chamada funcional ou técnica Ocorre quando o poder público (União, Estados e Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço. O poder público somente pode criar essa pessoa jurídica por lei específica ou por autorização legal (art. 37, XIX, CF88)

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Esse processo de descentralização envolve: Reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado Existência de órgãos próprios, com capacidade de auto-administração exercida com certa independência em relação ao poder central;

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA c) Patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins; d) Capacidade específica, ou seja, limitada à execução do serviço público determinado que lhe foi transferido, o que implique sujeição ao princípio da especialização, que impede o ente descentralizado de desviar-se dos fins que justificaram a sua criação;

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA e) Sujeição a controle ou tutela, exercido nos limites da lei, pelo ente instituidor

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA c) Descentralização por colaboração É a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Programa Nacional de Desestatização – Lei 9.491/97 - (Fontes: José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Di Pietro)

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS Tema já estudado anteriormente