Art e ss. Prof. Leandro Lomeu

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Transcrição da apresentação:

Art. 1728 e ss. Prof. Leandro Lomeu TUTELA Art. 1728 e ss. Prof. Leandro Lomeu

Conceito Encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem caráter assistencial. (1728)

Tutela Instituída para os filhos menores, cujos pais morreram, foram declarados ausentes pelo juiz, ou decaíram do poder familiar, e tem por objetivo substituir o poder familiar. É o conjunto de direitos e deveres, conferidos por lei a uma pessoa capaz com a finalidade de proteger o menor e administrar seus bens até alcançar a maioridade, ser emancipado ou adotado. (1763)

Espécies Testamentária 1729 Legítima 1731 Dativa 1735 Do Menor abandonado Ad hoc ou provisória (prática de certo ato) Dos Indíos (L. 6.001/73) Irregular ou de fato (exercida sem nomeação) Quando o suposto tutor zela pela pessoa e pelos bens do menor sem ter sido nomeado legalmente; seus atos não tem validade é mera gestão de negócios 1729 a 1732

São incapazes de exercer a tutela: (1735) Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens Aqueles que tiverem obrigação para com o menor, ou tiverem de fazer valer direitos contra este. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela. Os condenados por crime de fruto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenha ou não cumprido a pena As pessoas de mau procedimento, ou falha em probidade e as culpadas de abuso em tutorias anteriores. Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela

Quem pode escusar-se: Mulheres casadas. Maiores de 60 anos. Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos. Os impossibilitados por enfermidade. Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela. Aqueles que já exercerem tutela ou curatela.

Garantia da tutela Caução real ou fidejussória (1745, §ún.) Responsabilidade subsidiária do juiz (1744, II). Responsabilidade pessoal e direta do juiz (1744, I).

Exercício da tutela O exercício assemelha-se ao poder familiar, mas não pode-se equipar, pois sofre limitações, sendo sujeito à inspeção judicial. (1794) O tutor é obrigado a prestar contas em juízos, sob forma contábil, de 2 em 2 anos, de sua administração (1757). A venda de imóveis pertencentes ao menor só pode ser feita mediante autorização judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial (1750).

Cessação da tutela Morte Maioridade Emancipação Superveniência do poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. Ao expirar o termo, em que era obrigado a servir. Ao sobrevier escusa legítima. Ao ser removido. QTO. AO MENOR 1763 QTO. AO TUTOR 1764

CURATELA Arts. 1.774 e ss.

Conceito Encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Assemelha-se a tutela por seu caráter assistencial, destina-se, igualmente, a proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com pequenas modificações (1774)

Diferenças Tutela / Curatela - Maiores 18 anos (regra) - Sempre deferida pelo juiz. - Compreende somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos - Poderes restritos - Menores 18 anos - Pode ser testamentária - Abrange a pessoa e os bens do menor - Poderes amplos

Características Assistencial Publicista Supletivo da capacidade Temporária (perdura somente se a causa da incapacidade se mantiver) Requer certeza absoluta da incapacidade, obtida por procedim. especial de interdição. (1.177 CPC)

Espécies Daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. Dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos. Dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental. Dos pródigos. Art. 1.767

Espécies (Formas Especiais) Dos nascituros – 1.779. Do Enfermo ou portador de deficiência física – 1.780.

Pessoas legítimas para promover a interdição dos incapazes (1768/1769) Pais ou tutores Cônjuge (ou companheiro) ou qualquer parente. M.P.

Quem pode ser nomeado curador (1.775) Curatela Legítima O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta destes, qualquer dos pais. Na falta destes, o descendente que mostrar mais apto. Os mais próximo excluem os mais remotos.

Quem pode ser nomeado curador (1.775) Curatela Dativa Configura-se quando faltam as pessoas mencionadas e o juiz escolhe o curador, que deverá ser pessoa idônea, podendo ser estranha à família do interdito (1.775, §3º).

Exercício da curatela Basicamente aplicam-se as mesmas regras sobre o exercício da tutela, no que não contrariarem as peculiaridades do instituto da curatela, inclusive as referente a escusas, nomeação do curador e cessação da tutela Não pode haver curatela senão a deferida pelo juiz mediante processo de interdição. A sentença produz efeitos desde logo. Após a sentença, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito conforme seja absoluta ou relativamente incapaz. Os atos anteriores à sentença serão nulos ou anuláveis se se comprovar, em juízo, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio.