DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

DIPub Considerações Iniciais: • Direito gerado num cenário jurídico de múltiplas realidades. • Expansão baseada num processo de internacionalização do mundo contemporâneo. • Trata-se de um direito fragmentado, com problemas de coerência entre normas, decisões e poder de impor suas regras.

DIPub • Busca construção de valores comuns nos direitos nacionais; • lógicas comuns entre os tribunais; • expansão das fronteiras estatais com os sistemas regionais de integração.

DIPub Conceito: • Conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. ESTADOS: • Elemento central da sociedade internacional. • Parte essencial do objeto de estudo do direito internacional.

DIPub – Sujeitos Sujeitos do PIPub: • são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações. • Estados. •Organizações Internacionais. • Lembrete: As Organizações Internacionais são formadas por Estados.

DIPub No Direito Internacional Público somente os Estados e as Organizações Internacionais são sujeitos de direito internacional.

DIPub - Atores Atores do DIPub: • São todos aqueles que participam de alguma forma das relações jurídicas e políticas internacionais. • Compreende: • Os Estados. • As Organizações Internacionais. • organizações não-governamentais. • As Empresas. • Os indivíduos.

DIPub Observação importante: •Os atores internacionais, incluindo os Estados e as Organizações Internacionais, têm poderes para: • celebrar contratos. • recorrer a tribunais para respeito a seus direitos (humanos ou empresariais).

DIPub • As capacidades e competências internacionais dos atores internacionais, excetuando os Estados e as organizações internacionais, apenas poderão ser exercidas para a garantia dos direitos concedidos pelos Estados e não de forma indeterminada.

DIPub - Características O DIPub é um conjunto normativo com obrigatoriedade e poderes de sanção. O processo de internacionalização econômica, política e cultural fez com que o direito internacional aumentasse seu poder de sanção em caso de violação. Regras mais rígidas está presente no direito internacional econômico e humanitário.

DIPub Traços distintivos: • inexistência de subordinação dos sujeitos de direito a um Estado. • inexistência de uma norma constitucional acima das demais normas. • inexistência de atos jurídicos unilaterais obrigatórios, oponíveis a toda a sociedade internacional.

DIPub A evolução do direito internacional evolui sob processo de cooperação interestatal, de alguma Organização Internacional ou Estado mais influente no tema. Do mesmo modo que não existe um poder soberano acima dos Estados, não existe uma norma fundamental internacional. Guiado pelos tratados celebrados entre Estados. • jus cogens = tratados obrigatórios. • soft norms = tratados não obrigatórios.

DIPub – Princípios Gerais São eles: • igualdade soberana. • autonomia, não ingerência nos assuntos internos de outros Estados. • interdição do recurso à força e solução pacífica de controvérsias. • respeito aos direitos humanos. • cooperação internacional.

Igualdade soberana Todos os Estados são iguais perante o direito. Trata-se de um princípio derivado da ideia de comunidade internacional, que foi inspirada na comunidade de indivíduos, onde todos são iguais perante a lei.

Autonomia Significa que o Estado pode governar-se de acordo com seus próprios interesses. Está estreitamente ligado ao princípio da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, que determina a não interferência nos demais Estados.

Interdição recurso / Solução Pacífica Os princípios da interdição do recurso à força e da solução pacífica de controvérsia, intimamente relacionados, significam que os sujeitos de direito internacional devem procurar resolver suas diferenças pelos instrumentos pacíficos existentes. O uso da força só pode ser empregado licitamente em casos de legítima defesa ou de segurança coletiva (previstos na Carta da ONU).

Direitos Humanos O princípio do respeito aos direitos humanos significa que todos os Estados devem buscar a proteção dos direitos humanos, hoje considerado um valor comum a todos os sistemas de direito. É um pressuposto de direito internacional para o reconhecimento do próprio Estado.

Cooperação Internacional O princípio da cooperação internacional significa que os Estados devem agir em conjunto, colaborando para a busca de objetivos comuns. Justifica a ação em harmonia de forma a evitar conflitos e a buscar soluções compartilhadas para os problemas comuns.

Processo de Internacionalização As principais características do processo de internacionalização do direito são: • integração frequente entre os direitos nacionais, o direito de sistemas regionais de integração e o direito internacional. • multiplicação de fontes normativas, além do Estado-nação.

Processos de Internacionalização • multiplicação de instâncias de solução de conflitos fora do Estado. • inexistência de hierarquia formal entre as normas jurídicas ou entre as instâncias de solução de conflitos. • acúmulo de lógicas distintas no direito nacional e internacional, cuja interação é impossível com os métodos tradicionais de solução de conflitos de normas ou de jurisdição.

Integração entre os Direitos O mundo contemporâneo vive processo de integração regional e multilateral. Fortes relações regionais = Mercosul, UE, ASEAN, NAFTA. Fortes relações multilaterais = OMC, ONU. Normas entre empresas = normas de padrões de produção, como a International Standard Organization (ISO), aceitas por organizações tipicamente públicas, como a Organização Internacional do Trabalho.

Multiplicação de fontes normativas O Estado-nação não é mais a única fonte de norma jurídica e esse processo de descentralização de fontes do direito internacional se aprofunda rapidamente. Há a participação de diversas Organizações Internacionais, com menor ou maior poder de impor normas obrigatórias (normas cogentes). Criação de redes paralelas ou que interagem tanto no nível nacional como regional ou internacional. Esses novos atores são: organizações não governamentais, as empresas ou os cientistas.

Descentralização de fontes O Estado-nação não é mais o único comandante do processo de criação de normas jurídicas internacionais.

Multiplicação de instâncias de solução de conflitos fora do Estado Processo de internacionalização apresenta crescente necessidade de solução de controvérsias por mecanismos interestatais, dificultando o seu julgamento por temas internacionalizados e a criação de instâncias além das nacionais.

Inexistência de hierarquia formal entre as normas jurídicas ou entre as instâncias de solução de conflitos Falta de coerência entre as normas relativas a diferentes ramos do direito. Falta de racionalidade entre os regimes jurídico-políticos que regulam os diferentes temas na esfera internacional (direitos humanos, normas econômicas, propriedade intelectual, meio ambiente e normas militares).

Acúmulo de lógicas distintas Cada ramo do direito internacional ou cada subsistema do direito internacional (econômico, ambiental, humanista, humanitário, financeiro, militar) tem sua lógica própria de funcionamento. As vezes essa lógica é antagônica. Pois, os instrumentos de compreensão são insuficientes para lidar entre os diferentes ramos com diferentes níveis de internacionalização, de integração e com variadas formas de funcionamento.

Construção do processo de internacionalização do direito Influência direta do direito internacional na produção de normas internas, cujos destinatários passam a sofrer os efeitos de uma escolha política que se realizou no exterior das fronteiras estatais. Exemplo: controle rígido adotado pelo Brasil para a produção da carne bovina para conter a febre aftosa.

O fenômeno do deslocamento de fronteiras, tendo em vista o surgimento de sistemas regionais de integração. Exemplo: Mercosul, União Europeia.

Surgimento e multiplicação de regimes normativos autônomos internacionais de iniciativa da sociedade civil organizada. Exemplo: normas ISSO 9000 e ISSO 14000.

Construção de valores comuns em vários ordenamentos jurídicos nacionais acabam interferindo na modificação do direito internacional, ou seja, o processo de construção do direito global é bilateral, vai do internacional para o nacional e vice-versa.

Adensamento de juridicidade de temas que se tornaram comuns ou de interesse internacional, ou seja, a existência de um número maior de normas, e estas com maior conteúdo jurídico obrigatório.

Efeito da confluência constitucional em nível judicial, feitas em decisões de Cortes Constitucionais ou Supremos Tribunais a outros tribunais de outros Estados (judicial cross-fertilization), que usam os raciocínios jurídicos desenvolvidos entre outros países, contribuindo para a formação de uma interpretação normativa comum, mesmo do direito interno.

CONCLUINDO: O direito nacional passa por um processo de transformação constante, internacionalizando-se, onde temas antes tipicamente internos passam a ser regulados pelo contexto internacional e vice-versa, com um conjunto amplo de interações entre o nacional e o internacional.

TRATADOS

TRATADOS Conceito: Tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou entre Estados e Organizações Internacionais, regido pelo Direito Internacional, que conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

O tratado é a principal fonte de direito internacional porque representa a vontade dos Estados ou das Organizações Internacionais, em um determinado momento, que aceitam regular uma relação jurídica por meio de uma norma comum entre si.

É a fonte mais democrática, pois a priori sua vigência incide apenas sobre os sujeitos de direito que desejam submeter-se ao mesmo.

Os Estados ou Organizações Internacionais não são obrigados a assinar ou ratificar os tratados. Eles o fazem como manifestação de seu poder soberano. O direito internacional é construído sobre a noção fundamental do consentimento dos Estados.

NOÇÕES GERAIS No direito internacional contemporâneo vive-se um processo de descentralização das fontes, ou seja, a quantidade de instâncias produtoras de normas internacionais aumenta gradualmente. Origem da descentralização das normas: • atribuição progressiva de competências e de capacidades dos Estados às Organizações Internacionais e supranacionais, permitindo inspirar, produzir, implantar e controlar o direito.

Nenhum Estado é forçado a adotar uma norma internacional ou a participar de um processo de expansão do direito internacional, cedendo seus espaços de competência interna. Os Estados estão constantemente submetidos a um conjunto de escolhas, a respeito das quais, para poder obter alguns benefícios jurídicos, políticos, econômicos, ambientais ou outros, precisam ceder, cooperar, participar de uma regulação jurídica e política progressivamente mais internacionalizada.

A passagem do nacional para o internacional opera-se por meio dos atos ou abstenções. Exemplo de ato: instrumentos jurídicos internacionais tipo os tratados. Exemplo de abstenção: silêncio de um Estado frente à interferência da comunidade internacional, num assunto que antes era tipicamente interno.

A evolução do direito internacional ocorre em diversas áreas. Este processo é favorecido pelos avanços tecnológicos, expansão do comércio internacional, maiores facilidades de transporte, constituição de empresas globais, rapidez de organização da sociedade civil local e internacional, constituição dos valores mundiais e crescimento do processo de globalização financeira.

TRATADOS: características gerais Três princípios gerais do direito dos tratados: • Consensualismo • Ausência de hierarquia • Ausência de formalismo

TRATADOS: consensualismo Fundamenta-se sobre a autonomia da vontade dos sujeitos de direito internacional. = um tratado precisa de, ao menos, dois sujeitos de direito internacional (Estados ou Organizações Internacionais) para existir.

TRATADOS: ausência de hierarquia Não há hierarquia entre tratados. Cada fonte normativa, como os sistemas regionais de integração (Mercosul, União Europeia), Organizações Internacionais ou diferentes conjuntos de Estados sem qualquer ligação institucional preestabelecida, cria normas próprias que não têm relação hierárquica com outras normas existentes.