Fernando Piffer Audiência Pública CDC 28/11/2012.

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Transcrição da apresentação:

Fernando Piffer Audiência Pública CDC 28/11/2012

Até agora vimos -Pesquisa Vox Populi mostra que o lojista é pequeno e está no primeiro contrato -Porque os Shopping Centers não aceitam discutir o assunto. Impacto destes pontos no faturamento - Shopping Centers não cumprem sua função social. Aluguel mínimo é o máximo -Desregulamentação total do setor. Exemplo de São Paulo, dos 47 Shopping Centers, 28 tinham irregularidades - Pesquisa Vox Populi mostra insatisfação dos lojistas

Direito Comparado Em Portugal, por exemplo, há controle de cláusulas nos contratos de adesão. Principalmente nos casos onde não tenha havido comunicação por parte do empreendedor de shopping ou centro comercial

O Judiciário esta sobrecarregado com Ações Renovatórias em excesso diante da incompatibilidade negocial do Art. 54 da Lei 8245/91: - Exemplo de um Shopping em Campinas lojas - 20 ações renovatórias em 2012

A visão do CONECS é que seja apreciado o pleito a seguir:

Art. 13º, § 3º - Cobrança de taxa de transferência – O Conecs sempre defendeu a extinção desta taxa como disposto no PL 7137, porém está disposto a aceitar a cobrança de um valor equivalente a até três aluguéis mínimos. Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. § 2º Permitir apenas a cobrança de doze(12) aluguéis mínimos no ano, proibindo assim a utilização do termo dezembro o aluguel é o dobro do valor contratual, ou em qualquer outro mês do ano. § 3º Proibir a cobrança de aluguéis complementares, degrau, pré determinados ou progressivos.

Art O locador é obrigado a: Inserir no inciso IX a seguinte redação: IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma mercantil.

O artigo 54 passa a ter a seguinte redação: Art O empreendedor ou proprietário não poderá cobrar do locatário em shopping center: I - multa contratual superior a 3 (três) alugueres vigentes à época, proporcionais ao tempo de ocupação, caso haja a devolução do imóvel antes do prazo estipulado; II - as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo único do art. 22; III - as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

Obrigado!