CÁLCULOS TRABALHISTAS

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CÁLCULOS TRABALHISTAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

CÁLCULOS TRABALHISTAS METODOLOGIA Parcelas Principais (Geram Conseqüências) Parcelas Acessórias (Conseqüências) Parcelas Secundárias DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

CÁLCULOS TRABALHISTAS INFORMAÇÕES Jurídicas: Conseqüência das interpretações sobre os vários institutos jurídicos do direito material (grande volume). Matemáticas: Operações matemáticas básicas DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

CÁLCULOS TRABALHISTAS Parcelas que compõem a maior remuneração Horas Extraordinárias Horas Noturnas e Adicional Noturno Horas Extras Noturnas Incidências INSS e IRRF Correção Monetária Juros DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS A base de cálculo da gorjeta pode ser a estimativa anotada na CTPS do empregado (art. 29, § 1º, da CLT). A estimativa prevista em norma coletiva ou mesmo o valor das gorjetas fixado através das provas produzidas nos autos do processo trabalhista. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS As gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, refletindo somente nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo quando estas forem indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Pedido é feito, normalmente, assim: Reflexos das gorjetas nas férias, acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de garantia e multa fundiária. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Total das gorjetas pagas no período ÷ Número de meses deste período = Média a integrar nos (13ºs salários, nas férias + 1/3, no FGTS e na multa fundiária) DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS R$ 2.760,00 ÷ 12 meses R$ 230,00 13º salário R$ 230,00 Férias + 1/3 (R$230,00 + R$76,67) R$ 306,67 FGTS + 40% (R$2.760,00 x 11,20%) R$ 309,12 FGTS + 40% (R$ 230,00 x 11,20 % ) R$ 25,76 FGTS + 40% (R$ 306,67 x 11,20 % ) R$ 34,35 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Os pedidos deveriam ser feitos assim: Reflexos das gorjetas nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, fundo de garantia e multa fundiária. Incidência do FGTS e da multa de 40%, sobre os reflexos das gorjetas nas férias e nos 13ºs salários DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Dos reflexos da irredutibilidade salarial. Na inicial a reclamante postulou a restituição da parcela salarial perdida com a redução da carga horária, o que foi reconhecido na sentença; e, em razão desse pedido, postulou reflexos exclusivamente "nos DSR’s, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e verbas rescisórias" (fl. 05). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Não há pedido de pagamento do FGTS sobre os reflexos do principal em descansos semanais, 13º salário, férias + 1/3. Às fl. 148 a exeqüente utiliza como base de cálculo para o FGTS, além do principal, outros valores, que não fizeram parte do pedido. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Por exemplo: no mês 12/99 a exeqüente utilizou para a base de cálculo do FGTS (R$660,59) o valor principal mais o valor do reflexo deste em descansos semanais e férias (R$317,97 + R$287,36 + R$55,26 (fl. 144) = 660,59 (fl. 148)). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GORJETAS Logo, neste particular os cálculos devem ser refeitos, por ter ocorrido excesso de execução, com inclusão de parcela não postulada na inicial, nem constante da sentença condenatória, com ofensa à coisa julgada e ao art. 879 da CLT (TRT 2ª Região – 9ª Turma – Processo 02477200007202000, AC. 20040404727, Juiz Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – Publicado em 27/08/2004). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GRATIFICAÇÕES As gratificações ajustadas integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT). O ajuste pode ser expresso ou tácito (as gratificações habituais consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário, conforme Súmula 207 do STF). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GRATIFICAÇÕES O fato de constar do recibo de pagamento da gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (Súmula 152/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br GRATIFICAÇÕES A gratificação paga mensalmente reflete em horas extras, adicional noturno, DSR’s, adicionais diversos (adicional por tempo de serviço, conforme Súmula 240/TST, de periculosidade e de transferência), aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br DIÁRIAS PARA VIAGEM As diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT) e integram o salário pelo seu valor total (Súmula 101/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br DIÁRIAS PARA VIAGEM As diárias refletem em horas extras, adicional noturno, RSR’s, adicional de periculosidade, adicional de transferência, pela média, em aviso prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br PRÊMIOS Os prêmios propriamente ditos, assim entendidas as liberalidades fornecidas pelo empregador a um determinado empregado de forma não habitual, não integram o salário do empregado. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br PRÊMIOS Contudo, as premiações ajustadas (considerado o ajuste tácito em caso de habitualidade) integram o salário do empregado para todos os efeitos, como as gratificações convencionadas (Súmula nº. 207 do STF). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br PRÊMIOS As premiações habituais refletem em horas extras, adicional noturno, em RSR’s de forma proporcional, no adicional de periculosidade no adicional de transferência, pela média em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 2º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PRESTAÇÕES “IN NATURA” Definido que a parcela é uma contraprestação do serviço paga pelo empregador ao empregado, fixa-se a natureza salarial da parcela "in natura" fornecida ao empregado. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PRESTAÇÕES “IN NATURA” A base de cálculo do salário "in natura", ressalvada a hipótese em que o empregado recebe salário mínimo, é o real valor da utilidade ( Súmula 258/ TST). A utilidade pode ser por dia, por semana, por mês, etc. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PRESTAÇÕES “IN NATURA” Se a utilidade for diária, por exemplo, o vale-refeição, quando a empresa não faz parte do PAT (Súmula 241/ TST), reflete em outras parcelas como férias pela média conforme o disposto no art. 142, § 2º, da CLT. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PRESTAÇÕES “IN NATURA” Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nos repousos semanais e feriados, não são devidos os seus reflexos nestes RSR’s, mas apenas nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PRESTAÇÕES “IN NATURA” Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nas férias gozadas durante o contrato de trabalho (por exemplo, aluguel mensal), a utilidade reflete apenas no terço constitucional sobre as férias gozadas e nas férias indenizadas. . DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PRESTAÇÕES “IN NATURA” Se a utilidade é fornecida em valor fixo mensal, não reflete em RSR’s (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal, reflete em RSR’s (como o salário-semana). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br SALÁRIO EXTRA-FOLHA Como salário, integra as demais parcelas trabalhistas do empregado para todos os efeitos. A base de cálculo do salário extra-folha oficial vai depender da sua natureza (comissões, salário-produção, tarefa, valor fixo horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal, etc.). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br SALÁRIO EXTRA-FOLHA O salário, extra-folha oficial repercute em diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, em reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas, em adicionais diversos que têm o salário como base de cálculo, em horas extras, em adicional noturno, em aviso prévio indenizado, em férias, em 13ºs salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES A base de cálculo das comissões é o preço da mercadoria ou do serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Trata-se de parcela com natureza nitidamente salarial cujo cálculo é apurado com base em um percentual estabelecido, entre o empregador e o empregado, sobre as vendas realizadas por este. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES As comissões refletem nas horas extras (Súmula 340/ TST), no adicional noturno, nos DSR’s (Súmula 27/TST), no adicional de periculosidade, no adicional de transferência, pela média, em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 3º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES O empregado pode ser pago, exclusivamente, a base de comissões. Neste caso a apuração das horas extras observará o determinado na Súmula 340 do TST, conforme já salientado, que traduzindo em números, fica assim: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES Súmula 340: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES Suponhamos que em um mês o empregado tenha recebido R$ 700,00, pagos a título de comissões, como deve ser apurado o valor de 15 Horas Extras, em razão da aplicação da Súmula 340? DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES R$ 700,00 ÷ 235 = R$ 2,98 R$ 2,98 x 50% = R$ 1,49 Portanto, o valor da H. E. do empregado comissionado corresponde a 50% do valor da hora normal. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES Na hipótese de empregado comissionista misto, ou seja, que também recebe fixo (R$465,00), além comissões, o valor da hora extra deve ser apurado da seguinte forma: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br COMISSÕES R$465,00 = R$2,11  R$2,11 x 1,50 = R$3,17 220 R$700,00 = R$3,18  R$2,98 x 50% = R$1,49 235 O Valor da hora extra desse empregado será a soma destes dois resultados, ou seja, R$4,66 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A base de cálculo do adicional de transferência são os salários percebidos na localidade em que trabalhava antes da transferência ( art. 469, § 3º, da CLT). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O adicional de transferência reflete em horas extras (Súmula 264/TST), adicional noturno, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (por analogia do art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT ) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto exerce atividades em condições insalubres (art. 192 da CLT). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal (Súmula 228/TST), salvo nas hipóteses em que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado percebe salário profissional (Súmula 17/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (O. J. 103 da SDI-1/TST). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Como, via de regra, o salário profissional e o salário mínimo são mensais, o adicional de insalubridade reflete em horas extras (O. J. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto trabalha em condições de periculosidade. A sua base de cálculo é o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, da CLT). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade reflete em horas extras, adicional noturno (O. J. 259 da SDI-1/TST), adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS A Constituição fala que a jornada de trabalho legalmente permitida é de: 08h00min diárias E (depois, não cumulativamente) 44 horas semanais DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Isto significa. 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo 8 8 8 8 8 4 Folga DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Assim o empregado que não tiver uma jornada de trabalho especial, sempre que ultrapassar um desses, ou esses dois limites legais estará mourejando em sobretempo. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em razão deste critério legal, apuramos a quantidade de horas extras da seguinte forma. Horário de saída - Horário de entrada - Qtde de horas legais - O intervalo = Qtde de Horas Extras DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Antes porém de fazermos qualquer conta é preciso entendermos que as *calculadoras e os **relógios de ponto funcionam em sistemas diferentes – *centesimal e **decimal, o que significa que os minutos são contados em ambos os sistemas de forma diferente. Vejamos DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Relógio Calculadora 60 1,00 45 15 0,75 0,25 30 0,50 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Dessa forma para apurarmos o volume correto de horas extras, através da calculadora, basta dividirmos os minutos do relógio pelos 60 minutos de 01 hora. Vejamos o seguinte ex. 02:45  45min / 60 = 0,75 O que nos dá 02,75 horas extras centesimais DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte inteira do número, ou seja, as 02h, não precisa ser dividida por 60, haja vista que o número inteiro, assim permanece tanto no sistema decimal do relógio quanto na calculadora DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS No horário das 07h00min as 19h00min com 00h15min, temos as seguintes quantidades de horas extras: 19,00 (horário de saída) - 07,00 (horário de entrada) - 08,00 (horas legais diárias) - 00,25 (horário de almoço) = 03,75 H.E. Centesimais de 2ª a 6ª DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS No horário das 07h00min as 19h00min com 00h15min, temos as seguintes quantidades de horas extras: 19,00 (horário de saída) - 07,00 (horário de entrada) - 04,00 (horas legais diárias) - 00,25 (horário de almoço) = 07,75 H.E. Centesimais no sábado DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Vejamos como fica a jornada 07h00min as 19h00min, com escala de 6x1 ou de 2ª a sábado. 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 12 12 12 12 12 12 Total de h 8 8 8 8 8 4 Limite Legal 4 4 4 4 4 8 H. Extras DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Dessa forma se no mês tivermos 22 dias de 2ª a 6ª feira, 04 sábados e 04 domingos, teremos a seguinte quantidade de horas extras: 22 (2ª a 6ª) x 4 HE = 88 HE 04 (sábados) x 8 HE = 32 HE TOTAL.............................................120 HE mês DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Também há outro critério de apuração, onde das 08:00 horas extras do sábado, retiramos 04, restando neste sexto dia também 04 horas extras; sendo as 04 horas extras subtraídas divididas pelos 06 dias da semana e o resultado obtido a eles será acrescido. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 12 12 12 12 12 12 T de horas 8 8 8 8 8 4 Limite Legal (8) 4,67 4,67 4,67 4,67 4,67 4,67 Horas Extras 4 4 Horas extras ÷ por 6 dias da semana = 0,67 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Por este critério, para sabermos o volume de horas extras prestadas no mês multiplicamos as 4,67 horas extras diárias pelo número de dias úteis existentes de 2ª a sábado, que no nosso caso é de 26 dias, o que nos da um total de 121,42 horas extras no mês DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pelo que até aqui observamos, podemos concluir que o critério correto, observado o aspecto jurídico – levando-se em conta que não exista acordo de compensação ou banco de horas – para a apuração das H. E. é considerarmos como tais as excedentes da 8ª primeiro “e” depois, não cumulativamente, as excedentes da 44ª hora. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Assim, não podemos falar em deferimento de horas extras excedentes apenas às 44 semanais, quando o empregado trabalha apenas cinco dias da semana sem acordo de compensação, pois haverá sensível prejuízo ao empregado, senão vejamos o seguinte exemplo. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo 10 10 10 10 10 5 dias x 10 horas = 50 horas 50 horas – 44 horas = 06 H. E. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Obedecendo a Constituição 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo 10 10 10 10 10 02 02 02 02 02 = 10 H. E. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pelo exemplo acima, concluímos: Se o empregado não possuir acordo de compensação de horas, somente realizará horas extras em excedimento da 44ª hora semanal (ou excedente à 4ª no sexto dia) se trabalhar seis dias na semana, se trabalhar menos dias, como no exemplo anterior o prejuízo é visível. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS Vejamos a título de exemplo duas hipóteses, onde é possível falarmos em excedimento 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, porquanto o resultado final, é o mesmo. 1ª) Quando o empregado trabalhar 05 dias da semana, e possuir acordo de compensação. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D 12 12 12 12 12 09 09 09 09 08 44 H. normais 03 03 03 03 04 16 H. E. 12 horas x 05 dias = 60 Horas 60 – 44...............................16 H. E. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS 2ª) quando o empregado trabalhar 06 dias da semana, com uma jornada fixa mesmo sem possuir acordo de compensação. Vejamos. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORAS EXTRAORDINÁRIAS 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo 12 12 12 12 12 12 72h. semana 08 08 08 08 08 04 44 h. legais 04 04 04 04 04 08 (04 horas extras dia x 5) + 08 = 28 H. E. 72 horas – 44 horas = 28 H. E. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2008 RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES REVISOR(A): NELSON NAZAR ACÓRDÃO Nº.:  20080599235 PROCESSO Nº.: 00199-2007-064-02-00-9 ANO: 2007 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/07/2008 PARTES: RECORRENTE(S): DIVAÍLTO GALDINO DA COSTA RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO PARQUE NASSIB JACOB DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 73

HORA EXTRA DE INTERVALO Intervalo Interjornada. Horas Extras. Natureza Jurídica. A não concessão de intervalo interjornada gera o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no art. 71, parágrafo 4º da CLT, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº. 307, além da recente edição da Orientação Jurisprudencial 355, todas do C. TST. Recurso ordinário obreiro provido parcialmente. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 74

HORA EXTRA DE INTERVALO Sumula 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 75

HORA EXTRA DE INTERVALO O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, estabelece que a ausência de intervalo para repouso e refeição ensejará o pagamento de 01 hora, paga como se extra fosse, ou seja, se o empregado laborar 08 horas diárias, sem intervalo terá direito a receber 01 hora extraordinária. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 76

HORA EXTRA DE INTERVALO § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 77

HORA EXTRA DE INTERVALO Assim se o empregado laborar 08 horas 1 HE de intervalo E assim sucessivamente DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO Assim se o empregado laborar 1 HE de intervalo 09 horas 1 HE excedente da 8ª E assim sucessivamente DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO Assim se o empregado laborar 1 HE de intervalo 10 horas 2 HE excedente da 8ª DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO Assim se o empregado laborar 1 HE de intervalo 11 horas 3 HE excedente da 8ª DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO Assim se o empregado laborar 1 HE de intervalo 12 horas 4 HE excedente da 8ª DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO No que concerne ao intervalo usufruído parcialmente existem duas interpretações quanto a forma de pagamento 1ª Paga-se apenas diferença que falta 2ª Não atende o objetivo da lei, devendo ser paga uma hora integral como extra (O. J. 307) DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

HORA EXTRA DE INTERVALO 307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº. 8.923/94. (DJ 11.08.2003) Após a edição da Lei nº. 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 84

HORA EXTRA DE INTERVALO 354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br VALOR DA HORA EXTRA Quantificado o montante de horas extras devido no mês, impende-se agora encontrarmos o valor devido, o qual será procedido mediante a aplicação da seguinte fórmula. Salário dividido pelo nº. de horas do mês acrescido do adicional legal ou convencional, multiplicado pelo nº. de horas extras realizadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br VALOR DA HORA EXTRA R$ 715,00 ÷ 220 h = R$ 3,25 R$ 3,25 x 1,50 = R$ 4,88 R$ 4,88 x 121,42 h e = R$ 592,53 R$ 4,88 x 120,00 h e = R$ 585,60 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Aspectos legais Das 22h00min as 05h00min 52’30” Valor da hora noturna superior ao da diurna em pelo menos 20% DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS A primeira conseqüência que decorre destes dois primeiros aspectos é que no período compreendido entre 22 e 05 horas, muito embora tenhamos 07 horas de 60 minutos, consideramos 08 horas. 22-------------07-------------05 22-------------08-------------05 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Isto ocorre porque a hora noturna é de 52,50 e não de 60 minutos, ou seja, a relação entre a hora noturna e a diurna é de 1,142857 (14,28%). Resultado da seguinte operação aritmética. 60 min ÷ 52,50 = 1,142857 Fator de Redução da Hora Noturna DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Assim a hora noturna é menor do que a hora diurna em 14,28%, razão pela qual em se tratando de descobrirmos a quantidade de horas trabalhadas no período considerado noturno, necessário se faz acrescentarmos àquelas este percentual. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Assim se acrescentarmos estes 14,28%, às 07 horas de 60 minutos laboradas entre 22h00min e 05h00min teremos as 08 horas. 07 horas X 1,142857 = 8 horas DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Na hipótese de o empregado trabalhar das 19h00min da noite as 03h00min da madrugada, para sabermos quantas horas o empregado realmente trabalha, utilizaremos este Fator de Redução da Hora Noturna (1,142857), da seguinte forma DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS 19h 22h 03h |___________|_____________| 03 05 05 horas X 1,142857 = 5,71 horas 0,71 x 60 = 42 minutos do relógio DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Nesta situação, temos que o empregado trabalha um total de 08h42min, das quais 00h42min minutos são extras, sem embargo do fato de que deverá haver pagamento de mais uma hora, como se extra fosse, em razão da ausência de intervalo. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS |_____|______|intervalo|______|______| 19 22 24 01 05 07 3h 2h-------( 06 )------4h 2h x 1,142857 6,86 Total de horas laboradas (3+6,86+2) 11,86 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Este fator de redução da hora noturna é bastante importante para apurarmos a quantidade de horas laboradas no período noturno, quando a jornada começa após as 22h00min e/ou se encerra antes das 05hmin, ou ainda quando as há prorrogações, na forma § 5º do artigo 73 da CLT. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS § 5º do art. 73 da CLT, diz que – “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo”. Este dispositivo é interpretado no sentido de que as horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno devem ter o mesmo tratamento dado ao trabalho noturno – Súmula 60 TST. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO – O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Revista provida. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART. 73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe que a sobrejornada seja calculada com base na hora reduzida de que trata o § 1º do mesmo artigo e o adicional respectivo. Revista provida. (TST – RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174) JCLT.73.5 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Assim se o empregado inicia o seu trabalho as 19h00min e encerra-o as 07h00min, todas as horas laboradas entre as 22h00min e o término da jornada, devem ser consideradas como de 52,50 e o seu valor deve sofrer o acréscimo de 20%. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Assim, considerando esta orientação jurisprudencial e doutrinária, podemos considerar que entre 19h00min e 07h00min existem DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS * 09 h de 60 minutos 19-------22----------------------07 3 + 10,29 = 13,29 h * 09 X 1,142857 = 10,29 horas noturnas DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Na prática, no dia a dia das empresas não é isto o que ocorre, eis que é considerado como noturno apenas o período compreendido entre as 22h00min de um dia as 05h00min do dia seguinte. Desta forma, se o mês tiver 26 dias laborados o empregado receberá 208 (8 x 26) horas de adicional noturno, quando o correto seria o pagamento de 267,54 (10,29 x 26) DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Visto os critérios de apuração das horas noturnas em decorrência da aplicação dos critérios legais (das 22/05 e 52,50) e jurisprudenciais, resta-nos ver como apurar o quanto devido, a título de adicional noturno. Para tanto, utilizamos a seguinte fórmula DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Remuneração = valor do salário Hora 220 h. mês Salário hora x 20% = Valor do adicional noturno sobre uma hora DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS R$ 715,00 ÷ 220 = R$ 3,25 R$ 3,25 x 20% = R$ 0,65 Tendo o empregado laborado 267,54 horas noturnas, terá ele direito de receber como adicional noturno o valor de R$ 173,90 (R$ 0,65 x 267,54) Será que o empregador pagou como notrunas o labor que ultrapassou as 05h00 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS É importante não confundirmos o valor adicional noturno que é apurado, conforme vimos no slide anterior, com o valor da hora noturna. De fato, o valor da hora noturna corresponde ao valor da hora normal, mais o valor do adicional noturno, ou seja o valor da hora noturna é: Será que o empregador pagou como notrunas o labor que ultrapassou as 05h00 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS R$ 715,00 ÷ 220 = R$ 3,25 R$ 3,25 x 1.20 = R$ 3,90 Portanto, o valor do adicional noturno é R$0,65 e o valor da hora noturna é R$3,90 Será que o empregador pagou como notrunas o labor que ultrapassou as 05h00 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO – O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Revista provida. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART. 73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe que a sobrejornada seja calculada com base na hora reduzida de que trata o § 1º do mesmo artigo e o adicional respectivo. Revista provida. (TST – RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174) JCLT.73.5 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Em face desta vertente interpretativa, temos que o empregado que trabalha em sobrejornada no período considerado noturno, terá direito ao tratamento destas horas extraordinárias como noturnas, inclusive as suas prorrogações DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Assim, no nosso exemplo, considerando que todas as horas extras laboradas após a 8ª hora de trabalho são extras noturnas. 19-------22-------3---------(4,00)---------07 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 HEN DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS 19-----------------------3------------(4,00)--------07 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 H.E. Not. 8,23 x R$ 3,25 (715,00/220) = R$ 26,74 OU DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

LABOR NOTURNO - CONSEQÜÊNCIAS Este cálculo ainda poderia ser realizado pelo seguinte critério: R$ 715,00 ÷ 220 = R$ 3,25 R$ 3,25 x 1,20 x 1,50 = R$ 5,85 4,00 x 1,142857 x R$ 5,85 = R$ 26,74 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas 1. DSR’s 2. Férias + 1/3 3. 13ºs Salários 4. Av.Prévio Indenizado 5. FGTS e 6. Multa Fundiária DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Descansos Semanais Remunerados 1. Férias + 1/3 2. 13ºs Salários 3. Av.Prévio Indenizado 4. FGTS e 5. Multa Fundiária DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Descansos Semanais Remunerados TIPO:  AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 01/06/1998 RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Descansos Semanais Remunerados ACÓRDÃO Nº:  02980291840 PROCESSO Nº: 02970331106        ANO:1997          TURMA: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/1998 PARTES: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Descansos Semanais Remunerados EMENTA: Horas extras - incidência dos reflexos em DSR’s sobre as demais verbas contratuais - possibilidade - Tal procedimento não implica duplicidade de pagamento ou bis in idem. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Descansos Semanais Remunerados As horas extras prestadas com habitualidade devem integrar os DSRs, atendendo ao propósito de que o obreiro, mesmo no período de descanso, perceba salário idêntico ao recebido em face da prestação efetiva de trabalho. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Descansos Semanais Remunerados Essas horas extras decorrentes da integração nos dias de descanso devem ser acrescidas às horas extras de trabalho efetivo para incidir conjuntamente nos demais títulos salariais. Não se trata, portanto, de bis in idem, mas de consideração de todas as horas extras, inclusive as decorrentes da integração nos DSRs, para a produção dos pertinentes reflexos salariais. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas DSR’s Qtde de HE x Nº. De Dias Inúteis = Dias Úteis Qtde de H. E. a Refletir Qtde de H. E. a Refletir x Valor da h e = DSR DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas DSR’s 121,42 x 04 = 18,68 h. e. 26 18,68 x R$ 4,88 = R$ 91,16 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas Férias + 1/3 Apura-se a média das H. E. do período aquisitivo – sempre dividindo por 12 meses, ainda que as férias sejam proporcionais – multiplicando-se o resultado pelo valor da hora extra. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas Férias + 1/3 05/2003 a 04/2004 (Período Aquisitivo) Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23 Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44 Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas Férias + 1/3 354 H. E ÷ 12 meses = 29,50 H.E. 29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96 R$ 143,96 + R$ 47,99 = R$ 191,95 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas 13º salário Apura-se a média das H. E. no Ano Civil – sempre dividindo por 12 meses, ainda que o 13º salário seja proporcional – multiplicando-se o resultado pelo valor da hora extra. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas 13º salário Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23 Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44 Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15 354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H.E. 29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas Aviso Prévio Indenizado Apura-se a média das Horas Extras dos 12 últimos meses que antecederam a sua dação. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas no Aviso Prévio Indenizado Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23 Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44 Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15 354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H.E. 29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas Férias e 13ºs Proporcionais Conforme salientamos anteriormente, ainda que proporcionais sejam as férias e os 13ºs salários, a média sempre será duodecimal, pois do contrário teremos o acessório maior que o principal. Vejamos o seguinte exemplo. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas Férias e 13ºs Proporcionais Um empregado que tenha trabalhado os 03 últimos meses de um determinado ano, realizando em outubro, novembro e dezembro 100, 110, 120 horas extras respectivamente, recebendo como salário R$800,00, se erroneamente considerarmos a média do trimestre teremos a seguinte situação. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas Férias e 13ºs Proporcionais 330 ÷ 3 = 110HE R$ 800,00 ÷ 220 = R$3,64 R$ 3,64 x 1,50 = R$5,45 R$ 5,45 x 110HE = R$600,00 R$ 800,00 ÷ 12 x 3 = R$200,00 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS O cálculo correto para apuração dos reflexos nesta parcelas (Férias e 13ºs Proporcionais) seria o seguinte: 330 ÷ 12 = 27,5HE R$800,00 ÷ 220 = R$3,64 R$3,64 x 1,50 = R$5,45 R$5,45 x 27,5 = R$150,00 R$800,00 ÷ 12 x 3 = R$200,00 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Neste ponto impende-se destacar os casos em que o Aviso Prévio Indenizado acresce 1/12 a mais no tempo de serviços 13º e nas férias proporcionais. Desta forma, seguindo o nosso exemplo, teremos 4/12 de 13º salário proporcional, onde 03 meses são trabalhados e 01 decorre do aviso prévio indenizado. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br REFLEXOS Nesta Hipótese teremos : 330 ÷ 03 meses = 110 HE 110 ÷ 12 x 4(API) = 36,67 HE R$ 800,00 ÷ 220 = R$ 3,64 R$ 3,64 x 1,50 = R$ 5,45 R$ 5,45 x 36,67HE = R$ 200,02 R$ 800,00 ÷ 12 x 4 = R$ 266,67 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br FGTS E MULTA FUNDIÁRIA Todos os meses as empresas creditam na conta vinculada de seus empregados, em seu benefício, uma importância que corresponde a 8% por cento de sua remuneração e, ao término do contrato, se por forma imotivada a multa de 40%, sobre os créditos naquela conta realizados DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br FGTS E MULTA FUNDIÁRIA Assim, se multiplicarmos 8% por 40%, teremos o percentual de 3,2%, que somados aos 8%, nos dará 11,2%. 8% x 40% = 3,20% 8% + 3,20% = 11,20% DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br FGTS E MULTA FUNDIÁRIA Desta forma, podemos realizar os cálculos do fundo de garantia acrescido da multa fundiária por duas formas: R$ 715,00 x 8% = R$ 57,20 R$ 57,20 x 40% = R$ 22,88 R$ 57,20 + 22,88 = R$ 80,08 ou DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br FGTS E MULTA FUNDIÁRIA R$ 715,00 x 11,2% = R$ 80,08 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br SEGURO DESEMPREGO Fevereiro de 2009 Até R$ 767,60 80% do Salário De R$ 767,61 que exceder de R$ 767,60 multiplica-se por 50% e Até R$ 1.279,46 soma-se aos 614,08. Acima de R$ 1.279,46 R$ 870,01 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br SEGURO DESEMPREGO Meses Trabalhados Nº. de parcelas de 06 a 11 meses 03 Parcelas de 12 a 23 meses 04 Parcelas Mais de 24 meses 05 Parcelas DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Tanto as parcelas previdenciárias, quanto as fiscais , quer a parte do empregado quer a parte do empregador, na liquidação da sentença são, praticamente, as últimas verbas que serão apuradas na liquidação de sentença. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

TABELA DO INSS - EMPREGADO Fevereiro de 2009   Salário de Contribuição Porcentagem Até 965,67 8,00 % de 965,68 até 1.609,45 9,00 % de 1.609,46 até 3.218,90 11,00 % Teto R$ 354,08 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS A tabela vista no slide anterior, deve ser aplicada, antes da atualização, pelos índices de correção monetária, DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Art. 876.............................................................. Parágrafo único. Serão executados ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido (Lei 11.457 de 16.03.07). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA:CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DOS SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 149

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Com a nova redação conferida pela Lei nº. 11.457, de 16/03/2007ao parágrafo único do art. 876 da CLT c/c parágrafo 7º do art. 276 do Decreto nº. 3.048/1999 a competência da Justiça do Trabalho descrita no inciso VIII do artigo 114, da CF, DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 150

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS abrange não só as contribuições previdenciárias oriundas das parcelas de natureza salarial resultantes de decisão condenatória ou homologatória, mas também aquelas decorrentes dos salários pagos no curso do relação empregatícia reconhecida em juízo DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 151

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS TIPO:  AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2008 RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES REVISOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES ACÓRDÃO Nº.:  20080327006 PROCESSO Nº.: 01129-2007-083-02-00-6 ANO:2008 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2008 AGRAVANTE(S): UNIAO (FAZENDA NACIONAL/INSS) AGRAVADO(S): Lojas Global LTDA       Joseilton Alves dos Santos 23/03/2017 dmctvitor perícias trabalhistas 29597219 prfvitor@terra.com.br DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 152 152

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS ATUALIZAÇÃO No que se refere a atualização das verbas devidas ao INSS, o parágrafo § 4º do artigo 879 da CLT, determina que esta “observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”, o que tem ocorrido é a utilização da tabela do TRT. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS ATUALIZAÇÃO Artigo 879 § 4o - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br 154

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS ATUALIZAÇÃO Existem entendimentos, tanto no sentido de que se aplique a taxa SELIC, quanto a TR aos recolhimentos previdenciários, como podemos observar a seguir: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: TRT da segunda região CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO DO DÉBITO - TAXA DE JUROS SELIC. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS O fato gerador do crédito devido ao INSS é a sentença de liquidação, momento este a partir do qual deve ser observada a legislação previdenciária para os fins de atualização, mormente quanto à aplicação da taxa de juros SELIC. Exegese do artigo 879 da CLT, "caput" e § 4º. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDÊNCIA SOCIAL Recurso do INSS AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. INAPLICABILIDADE DA TAXA "SELIC". "Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº. 3.048/99, que regulamenta a Lei nº. 8.212/91 e DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição." Súmula 368/TST. A taxa "SELIC" diz respeito a recolhimento efetuado com atraso, o que não ocorre na espécie. TRT/SP - 01650199906902006 - AP - Ac. 11ªT 20070285629 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/05/2007 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS MEDIDA PROVISÓRIA 449 A Lei nº 11.941/09, manteve a inclusão do § 2o ao artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, feita pela MP nº 449/08, a qual estabelece que: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS MEDIDA PROVISÓRIA 449 “Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Essa disposição se encontra dentro do contexto de ações trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Segundo o § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91, introduzido pela MP 449, de 3.12.08, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, esta será apurada mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços... DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS ...mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes, relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser feito até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença.( TRT 3ª Região, Processo nº 00521-2006-048-03-00-4, Quinta Turma, 31/3/2009) DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas... DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS ... devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS ATUALIZAÇÃO Com base na legislação previdenciária se tivermos um valor de R$ 290,00 devido em maio de 2001, para ser atualizado para agosto de 2009 teremos a seguinte operação. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS R$ 290,00 x 126,45% = R$ 366,71 R$ 290,00 x 20,00 % = R$ 58,00 Valor Original R$ 290,00 Total R$ 708,71 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS ATUALIZAÇÃO Com base na legislação trabalhista teremos a seguinte operação. R$ 290,00 x 1,213978244 = R$ 352,05 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Empresas Inscritas no Simples realiza o pagamento mensal unificado de tributos, dentre os quais o INSS, cota patronal em percentual específico, considerado o valor da receita bruta mensal auferida. artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.317/96, artigo 201, I e II, e artigo 276, parágrafo 9º, ambos do Decreto 3.048/99 artigo 5º da Lei 9.317/96, DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Súmula Vinculante 8 - Prescrição De um lado, a legislação previdenciária em vigor exige dez anos; do outro, o CTN determina cinco anos. Prevaleceu este sobre a lei ordinária pois o Judiciário decidiu pelos cinco anos, conforme o teor da Súmula Vinculante 8 do STF: DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Súmula Vinculante 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir R$1.434,59 R$1.434,60 até R$2.150,00 7,50 % R$107,59 R$2.150,01 até R$2.866,70 15,00 % R$268,84 R$2.866,71 até R$3.582,00 22,50% R$483,84 Acima de R$3.582,00 27,50% R$662,94 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Deduções Por dependente Pensão Alimentar Integral Para aposentados, pensionistas transferidos para a reserva remunerada com 65 anos ou mais Despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes Contribuição a previdência social DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Há entendimentos no TRT da 2ª região, no sentido de que os juros devam ser excluídos da base cálculo do IRRF, haja vista que os juros de mora, pagos nesta especializada não natureza de rendimento do capital e sim alimentar. Veja-se a seguinte ementa proferida no Acórdão 20070458450 nos autos do processo 01268.2002.015.02.00.7. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EMENTA: INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. A Lei nº. 8.541/92, em seu artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, determina a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, dos juros de mora incidentes sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE sendo de se ressaltar que referidos juros de mora não têm natureza de rendimento (lucro por investimento de capital), mas de indenização pelo não pagamento das verbas contratuais ao reclamante no momento oportuno (artigo 39 da lei 8.177/91), as quais, frise-se, possuem natureza alimentar. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Principal Tributável R$ 25.750,93 INSS do Empregado R$ 3.750,00 Base de cálculo R$ 22.000,93 Alíquota (27,5%) R$ 6.050,56 Parcela a deduzir R$ 662,94 IRRF R$ 5.387,62 DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br JUROS Na justiça do trabalho, vige o juros de 1% ao mês, “pro rata die”, ou seja, 1% ÷ 30 dias = 0,033% ao dia DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br JUROS No caso de processos trabalhistas os juros são apurados da data da propositura da ação, até a data da atualização. Dessa forma se o processo foi distribuído, por exemplo, em 17 de maio de 2004 e o cálculo esta sendo atualizado para 1º de junho de 2008 utilizamos o seguinte critério para saber o percentual de juros a ser aplicado. DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br

DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br JUROS 30 dias 16 dias 14 dias x 0,033 % = 0,46% Nº. de meses de 2004 07 Nº. De meses de 2005 12 Nº. De meses de 2006 12 Nº. De meses de 2007 12 Nº. De meses de 2008 05 Total............................................48,46% DMCTVITOR Perícias Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br