Direito Processual Penal - II

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal - II Aula 1 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

1 - Conceito de Prova: “É a atividade desenvolvida, no curso da ação, no sentido de convencer de que ocorreu, efetivamente, a infração penal.” (Eduardo Espínola Filho) “As provas são os meios pelos quais se procura estabelecer a verdade”. (Fernando da Costa Tourinho Filho). “É a demonstração da existência, positiva ou negativa, e da verdade dos fatos que foram alegados em juízo.” (Maria Helena Diniz). * Provar é fazer conhecer aos outros o que é conhecido por nós – por isso se diz que a prova cabe a quem alega.

2 - Objetivo da prova: A prova tem por finalidade formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. 3 - Objeto da prova: Todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação. * somente os fatos que possam dar ensejo a dúvidas é que se constituem em objeto da prova, por isso, os fatos notórios não necessitam de comprovação, assim como não necessitam as presunções legais.

4 - Fonte da prova: Fonte da prova é tudo que possa ministrar indicação útil, cuja comprovação seja necessária, tudo que possa servir direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo. 5 - Tipos de prova: As provas podem ser periciais, notadamente o exame de corpo de delito, o interrogatório, as perguntas ao ofendido, a confissão, as testemunhas, o reconhecimento de pessoas ou coisas, a acareação, os documentos, os indícios e a busca e apreensão, todos previstos no CPP do art. 158 ao art. 250. O grande debate a esse respeito é se o rol de provas previsto no CPP é taxativo, ou comporta outras formas de prova (art. 332 do CPC).

6 - Classificação das provas: As provas classificam-se em: a) diretas ou indiretas, conforme se referem ao próprio fato ou a outro, que por ilação leva ao fato probando; b) pessoal ou real – aquela é toda afirmação pessoal consciente, destinados a fazer fé dos fatos afirmados. O testemunho, o interrogatório, a declaração da vítima, uma carta. Diz-se real quando a prova emerge do próprio fato: um objeto, uma arma, uma lesão, etc.; c) quanto a forma, a prova pode ser pessoal, significando a afirmação feita por uma pessoa: testemunho, interrogatório, declaração; e material: consiste em qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando, ex: o instrumento do crime, a coisa apreendida, os exames periciais.

7 - Princípios: As provas regem-se pelos princípios da: a) oralidade: normalmente são produzidas oralmente; b) comunhão da prova – pode ser aproveitada tanto pela acusação como pela defesa; c) contraditório – produzida a outra parte tem o direito de manifestar-se sobre ela. 8 - Prova emprestada: É aquela colhida num processo e trasladada para outro - deve passar pelo crivo do contraditório sob pena de ser considerada ilícita – mesmas partes.

9 - Ônus da prova: O ônus da prova cabe a quem alega. “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre o ponto relevante.” 10 - Provas ilícitas: O inciso LVI, do art. 5º., da CRFB/88, prevê que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Portanto em qualquer processo, seja cível ou penal é terminantemente vedado a utilização de provas obtidas de meios ilícitos. Mas o que seria os tais meios ilícitos? São aqueles que ferem a inviolabilidade do domicílio, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. (inciso X a XII da CRFB/88). * Ilícitas por derivação – teoria da árvore dos frutos envenenados.