Paula Ravanelli Losada Subchefia de Assuntos Federativos

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Transcrição da apresentação:

Paula Ravanelli Losada Subchefia de Assuntos Federativos PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS Consórcios Públicos Paula Ravanelli Losada Subchefia de Assuntos Federativos

Conceitos fundamentais Objetivos Histórico Novo instrumento de cooperação federativa: Consórcios Públicos Perspectivas de Implementação

CONCEITOS FUNDAMENTAIS : uma federação trina O Brasil nos anos 80 vivenciou um amplo processo de democratização, que entre outras medidas afirmou a autonomia do poder local. A Constituição Federal do Brasil de 1988 consagrou o Município como um ente da Federação, atribuindo-lhe competência tributária própria, capacidade politica eletiva e de auto-organização do Estado. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A federação trina trouxe maior complexidade às relações federativas e uma multiplicidade de instrumentos de cooperação reuniões informais convênios e consórcios administrativos participação em órgãos colegiados de outros entes Cooperação consórcios de direito privado Federativa empresas cujo capital pertença a mais de um ente federativo convênios de cooperação consórcios públicos

2. OBJETIVOS da Lei dos Consórcios Públicos: Fortalecer o FEDERALISMO COOPERATIVO e consolidar a engenharia institucional do Estado brasileiro, objetivando promover uma maior articulação e coordenação entre as três esferas de governo Viabilizar mecanismos e instâncias de negociação e cooperação entre os entes federados. Instrumentalizar os entes federados a operar as múltiplas escalas do projeto nacional de desenvolvimento Promover o fortalecimento gerencial e administrativo dos Municípios, dos Estados/ Distrito Federal e do Governo Federal .

3. HISTÓRICO PONTO DE PARTIDA : Emenda Constitucional 19/98 Artigo 241 da Constituição “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem com a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

Principais mudanças da Emenda Constitucional nº 19/1998 Os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados devem ser disciplinados por lei dos entes que entre si cooperam; Os consórcios públicos são pessoas jurídicas que integram a Administração Pública de todos os entes consorciados; Os consórcios públicos podem ser formados por entes federativos de níveis distintos, por exemplo: União, Estados e Municípios; Os consórcios públicos como os convênios de cooperação podem autorizar a gestão associada de serviços públicos.

Ampla consulta durante processo de elaboração da Lei Criação de um Grupo de Trabalho Interministerial coordenado pela SAF. Organização de missões de estudos para observar as formas de cooperação intergovernamental na França e na Alemanha. Avaliação de experiências nacionais Consulta à governadores, prefeitos de Capitais, gestores de consórcios já existentes, entidades nacionais de prefeitos e especialistas no tema, entre outros

Motivações do Executivo Federal Complementar o desenho federativo brasileiro e aprofundar a organização da Federação Trina que emerge junto a CF de 88. Disponibilizar instrumentos adequados de articulação de políticas públicas de responsabilidade compartilhada, de forma a possibilitar um planejamento de médio e longo prazo para a gestão intergovernamental. Atender a demanda proveniente das entidades municipalistas. Suprir a fragilidade jurídica dos Arranjos Legais e Institucionais existentes de cooperação intergovernamental.

Tramitação no Congresso + Apresentação de PL Governo Federal Negociação com PL Dep. Rafael Guerra Substitutivo + Consórcio Público de Direito Público Consórcio Público de Direito Privado

4. CARACTERÍSTICAS do Novo Instrumento. Pessoa jurídica de direito público, quando se constituir numa Associação Pública, espécie de autarquia interfederativa. Pessoa jurídica de direito privado, quando tomar a forma de Associação Civil sem fins econômicos. Independentemente de sua natureza jurídica, o Consórcio Público será regido pelos preceitos da Administração Pública e da Gestão Fiscal e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação.

Favorece o controle sobre os recursos públicos colocados a disposição da cooperação intergovernamental seja pelo Ministério Público seja pelos Tribunais de Contas. Fortalece a contratualização entre os entes consorciados no ato da formação, da extinção ou da retirada de um dos entes consorciados. Formaliza as contribuições financeiras e as responsabilidades assumidas (contrato de rateio) Traz maior segurança jurídica ao Acordo de Cooperação Federativa

Aspectos políticos do ato de formação do Consórcio Público O processo de constituição de um Consórcio público implica em definir com clareza objetivos e interesses comuns dos entes federados consorciados. Exige processo anterior de negociação, articulação e pactuação entre os representantes do poder executivo de cada ente consorciado. O acordo celebrado entre os entes consorciados deverá ser aprovado pelas respectivas casas legislativas.

Como constituir um Consórcio Público ETAPA 1 - Protocolo de Intenções O protocolo de intenções é o documento inicial do consórcio público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto na Lei de Consórcios Públicos. Ele é subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos consorciados O protocolo de intenções deverá ser publicado, para conhecimento público, especialmente da sociedade civil de cada um dos entes federativos que o subscreve ETAPA 2 - Ratificação A ratificação do protocolo de intenções se efetua por meio de lei, na qual cada Legislativo aprova o Protocolo de Intenções. Caso previsto, o consórcio público pode ser constituído sem que seja necessária a ratificação de todos os que assinaram o protocolo. ETAPA 3 - Estatutos Após as etapas 1 e 2, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que decidirá sobre os seus estatutos que, em tudo, deverão obedecer ao estatuído no protocolo de intenções que, após a ratificação, converte-se no contrato de constituição do consórcio público.

Alguns exemplos do que podem fazer os Consórcios Públicos Na saúde MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” ESTADO UNIÃO   HOSPITAL REGIONAL UNIDADE DE ESPECIALIDADES MÉDICAS REGIONAL Nas licitações LICITAÇÃO COMPARTILHADA CONTRATO COM MUNICÍPIO “A” CONTRATO COM MUNICÍPIO “B”  

ESCOLA DE GOVERNO INTERMUNICIPAL MAIS EXEMPLOS: Aprimoramento do pessoal ESCOLA DE GOVERNO INTERMUNICIPAL FORMAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO “A” FORMAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO “B” No planejamento territorial   MUNICÍPIO A MUNICÍPIO B Núcleo Regional de Planejamento Territorial MUNICÍPIO C MUNICÍPIO D  

ATERRO SANITÁRIO REGIONAL No compartilhamento de equipamentos   MUNICÍPIO A MUNICÍPIO B MUNICÍPIO C MUNICÍPIO D Equipamentos de manutenção de estradas rurais ou CPD do Consórcio    Na destinação final de resíduos sólidos MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” MUNICÍPIO “C” (realizam coleta com meios próprios ou contratados)   ATERRO SANITÁRIO REGIONAL

Concretização de um Federalismo Cooperativo no País: 5. PERSPECTIVAS Concretização de um Federalismo Cooperativo no País: Fortalecimento das esferas de governo na realização de suas competências constitucionais. Potencialização das políticas federativas Otimização e racionalização na aplicação de recursos públicos Maior transparência na aplicação de recursos públicos Regionalização e territorialização de políticas públicas

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Subchefia de Assuntos Federativos SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS pravanelli@planalto.gov.br Subchefia de Assuntos Federativos