Curso de Direito - Noturno Aluno: Nelson Gomes Filho

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Transcrição da apresentação:

Curso de Direito - Noturno Aluno: Nelson Gomes Filho TÍTULOS DE CRÉDITO 16/04/2017 TÍTULOS DE CRÉDITO Faculdades Opet Curso de Direito - Noturno Turma A Aluno: Nelson Gomes Filho 16/04/2017 Nelson Gomes Filho NELSON GOMES FILHO

TÍTULOS DE CRÉDITO 16/04/2017 TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito Os títulos de crédito, em uma definição sintética, são documentos que representam uma obrigação de pagar. Porém é com o jurista italiano Cesare Vivante que encontramos a definição mais aceita de títulos de crédito - definição na qual muitos doutrinadores consideram perfeita: “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho NELSON GOMES FILHO

TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito 16/04/2017 TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito Documento necessário: é indispensável que exista um documento escrito. É um documento de apresenta necessária pelo possuidor. Para o exercício do direito nele mencionado: a declaração constante do título deve especificar expressamente quais os direitos que se incorporam no documento. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho NELSON GOMES FILHO

TÍTULOS DE CRÉDITO 16/04/2017 TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito Esse conceito foi acatado pelo art. 887 do Código Civil que, assim, dedica um título (VIII) inteiro aos títulos de crédito. Devemos ressalta, ainda, que por força do art. 903, o CC/ 2002 rege apenas os títulos de crédito desprovidos de legislação especial. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho NELSON GOMES FILHO

TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito A doutrina costuma dizer que o Código contempla apenas os títulos de crédito impróprios, ou seja, aquele documento que representa uma prestação de serviços ou determinada mercadoria – não representando, destarte, uma obrigação de pagar uma quantia determinada. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO FORMALISMO .. É um dos elemento necessário para a configuração do título de crédito. Para que o papel se caracterize como título de crédito é indispensável que o documento se revista das exigências legais impostas para cada espécie de título de crédito (cheque, nota promissória etc.). A ausência de qualquer destes requisitos, retira do documento a natureza de título de crédito. Se faltar uma palavra que por lei nele deveria necessariamente constar, o documento não valerá mais como título de crédito 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

A NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO NEGOCIABILIDADE diz respeito à facilidade com que o crédito pode circular, ou seja, à mobilização imediata de seu valor. Assim, o possuidor de um título, enquanto não se opera o protesto, pode dele livremente dispor, transferindo-o a seus próprios credores ou dando-o em garantia de alguma relação jurídica que integre. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

A NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada, que, na data do vencimento, esteja com a posse do título. Isso porque sua função é circular, não servindo apenas para valer entre as partes originárias. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

A NEGOCIABILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Quando alguém emite ou cria um título de crédito, está assumindo nesse documento uma dívida, está declarando nesse instrumento que deve a alguém, comprometendo-se a pagar aquele que o apresentar e que pode ser qualquer pessoa. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

A SOLIDARIEDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Todas as obrigações constantes do título são solidárias. Cada um dos coobrigados – sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista – pode ser chamado a responder pela totalidade da dívida. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO   No que tange a EXECUTIVIDADE, os títulos de crédito gozam de maior eficiência em sua cobrança, já que, nos termos do artigo 585, I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, os que apresentam maior liquidez e certeza; pois basta sua apresentação em juízo para que se dê início ao processo de execução, ficando dispensada a prévia ação de conhecimento. . 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

AS CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Os títulos de crédito nas suas mais variadas espécies guardam em si três características fundamentais, quais sejam: - Cartularidade - Literalidade - Autonomia 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO Cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo". 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO Cartularidade Exceções: Lei das Duplicatas ( 5474/68) e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não cartularizados. Art.15. II.C. Parágrafo 2 - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO LITERALIDADE A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO LITERALIDADE Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantida de que até à data do vencimento, não lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor, na data aprazada, lhe pagará a efetiva quantia expressa no título de crédito, sob pena de incorrer em obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA CIRCULAÇÃO: Característica básica dos títulos de crédito é a sua circulação, vez que têm eles por fim facilitar as operações de crédito e a transmissão dos direitos pelos incorporados. A transmissão dá-se regularmente pela tradição ou pelo endosso, a terceiro de boa fé. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA A autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa-fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA Ulhoa nos fornece o exemplo de alguém que compra um bem a prazo emitindo nota promissória em favor do vendedor, sendo que este transfere o título para terceira pessoa em pagamento de uma dívida. Caso o bem seja devolvido ao vendedor em razão de algum defeito, por exemplo, o emitente da nota continua obrigado a honrar o título junto ao terceiro portador. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ ....significa que o obrigado em um título de crédito, não pode recusar o pagamento ao portador do título, alegando as suas relações pessoais com outros obrigados anteriores do mesmo título. Este referido princípio, decorre da garantia da circulação dos títulos de crédito. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ O 3º de boa fé recebe o título PURIFICADO, livre de qualquer vício ou defeito que o negócio anterior por acaso possua. É interessante lembrar que, caso o título não tenha circulado, o devedor poderá opor-se a seu pagamento por exceções pessoais. . 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ O Código Civil Brasileiro em vigor consagra a inoponibilidade das exceções ao regular os títulos ao portador: "ao portador de boa fé, o subscritor, ou emissor, não poderá opor outra defesa além da que assente em nulidade interna ou externado título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador" (art. 1.507). 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ De acordo com a lei são apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária: a) direito pessoal do réu contra o autor; b) defeito de forma de título; c) falta de requisito ao exercício da ação. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ DIREITO PESSOAL DO RÉU CONTRA O AUTOR Neste caso, o direito pessoal é compreendido como um direito que deriva de obrigação assumida pessoal e diretamente pelo obrigado cambiário (réu) para com o portador (autor). Dessa maneira, são válidas todas as alegações que a pessoa do réu pode opor à pessoa do autor, aquelas relativas tanto aos requisitos gerais de direito precisos à origem das obrigações, como aos atinentes à sua validade e efeitos, e também à sua extinção. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ DEFEITO DE FORMA DO TÍTULO: Conforme o princípio do formalismo, mencionado anterior mente, os títulos de crédito devem respeitar requisitos essenci ais, previstos na lei, afim de que se caracterizem como tais. O defeito de forma do título é justamente a ausência destes requisitos. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO: A defesa fundamentada nesta hipótese tem natureza processual, pois se refere à ação e não ao título propriamente dito. São dessa ordem as defesas que se fundarem, por exemplo, na não exibição da cambial vencida; na extinção da cambial em virtude de pagamento; na falta de posse da cambial; na falta ou nulidade do protesto se a ação é regressiva; na prescrição. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INDEPENDÊNCIA ... É uma extensão da autonomia, significando a desvinculação entre os diversos coobrigados, um em relação ao outro. “ Cada qual se obriga por sí, e responde pelo cumprimento da obrigação contraída” ABSTRAÇÃO ...Nada mais é do que mais um aspecto da autonomia. Onde não há autonomia, não há também independência, nem abstração 16/04/2017 Nelson Gomes Filho

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ TÍTULOS DE CRÉDITO AUTONOMIA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO: A defesa fundamentada nesta hipótese tem natureza processual, pois se refere à ação e não ao título propriamente dito. São dessa ordem as defesas que se fundarem, por exemplo, na não exibição da cambial vencida; na extinção da cambial em virtude de pagamento; na falta de posse da cambial; na falta ou nulidade do protesto se a ação é regressiva; na prescrição. 16/04/2017 Nelson Gomes Filho