Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O contexto da América do Sul
Advertisements

RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC
WORKSHOP: A LEI DE INOVAÇÃO E AS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT
Panorama das Ações de Inovação na CNEN
MEIO AMBIENTE O Patrimônio Genético
Regulamenta o processo de certificação ocupacional da função GOE
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
GRUPO 1 - ICT Artigos: 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8° e 26° Coordenador: Sergio Pontes - ON Participantes: Iman Vieira - MPAG, Ludmila Brito - IBICT, Sandra.
GRUPO 6 – PROVIDÊNCIAS DO MCT LEI Nº de 02/12/2004 DECRETO N , de 11/10/05 Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop.
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP Ministério da Ciência e Tecnologia.
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica Confronto Legislacional: dificuldades operacionais Visão das ICTs FIESP - São Paulo, 13 de dezembro de 2006 Angela.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Propriedade intelectual Reflexão e análise de possibilidades de atuação do Forplad Rio de Janeiro, junho de 2004.
TERMO DE INSCRIÇÃO/CANCELAMENTO
LEI DA INOVAÇÃO Lei n o de 2 de dezembro de 2004 Decreto n o de 11 de setembro de 2005 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica.
Parcerias Publico Privadas Aspectos Jurídicos
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e Tecnologia.
ASPECTOS REGULATÓRIOS EM BILLING E CO-BILLING
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
LEI DE INFORMÁTICA EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS BAIANAS Gesil S. Amarante Segundo 04/09/2007.
REDE MANTIQ CGUP/SCUP 2º Workshop: As Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT frente aos Desafios da Inovação.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Res. SE 11, de , alt. pela Res SE 31/2008 Dispõe sobre a educação escolar de alunos com n.e.e. nas escolas da rede estadual... Art. 2º - Os alunos.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
DIDÁTICA E METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR
Filiação e Inscrição.
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.
Aperfeiçoamentos pelo Licenciante Aperfeiçoamentos pelo Licenciado Impossibilidade de cessão de direitos ao licenciante (art. 63) Aperfeiçoamentos conjuntos.
NIT-BIO COMO VALIDAR O RESUMO? Contratos e Patentes Cíntia Reis Costa
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC Reunião do GT Carreira Docentes 30/01/2013 Instituições Participantes Governo: MEC (SETEC e SESu) e MP (SRT.
Reunião de Chefes Parcerias Institucionais
02/04/2017.
Novo Contrato Lojista Afiliação e Credenciamento ao cartão Tricard
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Lei nº , de 15 de dezembro de Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção.
Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador
Sistema Universidade Aberta do Brasil
SEMINÁRIO “Patentes Pipeline e Acesso a Medicamentos” PALESTRA A Anuência Prévia da Anvisa e as Patentes Pipeline. Luis Carlos Wanderley Lima COORDENAÇÃO.
Seminário sobre Economia da Saúde em HIV/AIDS
III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO
Lei /2014.
Decreto Confira algumas dúvidas. 1)Somente instituições públicas podem oferecer cursos à distâncias? Não. Tanto as instituições públicas e/ou privadas.
Curso Preparatório Para Desenvolvimento de Pesquisas Voltadas à Inovação Agência de Inovação e Propriedade Intelectual – AGIPI 2012.
Nova Lei do Bem USO INTERNO.
PREGÃO ELETRÔNICO TRADICIONAL
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Comissão Técnica Interministerial do Marco Legal de Inovação
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
Aspectos metodológicos de la I+D en Ingeniería Empresas de Base Tecnológica (EBTs) EBTs Carlos Navarro Martínez Director Innovación - UPI OTRI ULPGC /
1 O Sucesso no Licenciamento Tecnológico Aspectos da Legislação Brasileira Lei de Inovação Lei Nº , de 02/12/2004 Regulamentada pelo Decreto Nº 5.563,
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
5º semestre – Matutino – A modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos.
Direito Autoral Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação.
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Licença de Uso de Marca (UM)
Manaus, 30 de Junho de 2005 Filipe Geraldo de M. Teixeira Gerente de Propriedade Intelectual Transferência de Tecnologia Inovação Tecnológica Propriedade.
©Marli Elizabeth Ritter dos Santos Inovação, Propriedade Intelectual e ConhecimentoTradicional M. Elizabeth Ritter dos Santos Coordenadora do ETT/PRPPG/PUCRS.
Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
Regulamentação da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico nas Localidades de Pequeno Porte em Jijoca de Jericoacoara Parceira MUNICÍPIO - SISAR Sobral.
RELAÇÕES ENTRE AS IFES E AS FUNDAÇÕES DE APOIO: IMPACTOS DA LEI /2010 E DO DECRETO 7.423/2010 VII REUNIÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES CHEFES DAS IFES.
Contratação de Palestrantes e Consultores Vedações da LDO 2013 Dr. Reginaldo Pereira Dr. Vitor Chaves Dr. Reginaldo Pereira Dr. Vitor Chaves.
APRESENTANDO O NIT DA UNIFEI E DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE PI II Seminário “Bolsa de Mestrado e Doutorado – Procedimentos de Concessão e Acompanhamento” UNIFEI.
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT Grupo 3 – Recursos Humanos Américo Rodrigues SETEC Ângela Assis – IMPA Benedita Barros – MPEG Carlos Mammanna- CenPRA Edinaldo Silva – INPA Felipe Neto – SOF/MP Hélios Malabranches – LNCC Jackson Figueiredo – CETEM João Selasco – INT José Ricardo – ON José Vella – INPE Marcio P. de Albuquerque – CBPF Mônica Berton – CenPRA Rodrigo Neves - SCUP

Grupo 3 – Recursos Humanos Artigos: 2º (inciso III, VIII), 8º, 9º, 11, 12, 13, 14 e 15. Criador Pesquisador Público Retribuição Pecuniária Bolsa (Valor – Tabela única, de cada ICT?) Direitos do criador, cessão de direitos O que é vedado Participação nos ganhos econômicos Afastamento Licença

Art. 2. - Para os efeitos desta Lei, considera-se: ... III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; Definição de criador carecendo de uma conceituação melhor (termo “pesquisador”). VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e Deveria explicitar que alem dos membros da Carreira de P&D do MCT, são também pesquisadores todos aqueles envolvidos na criação. Inclui os Pesquisadores CLTs das O.S.?

Art. 8. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Diretamente da ICT; retribuição pecuniária como adicional variável; Via Fundação de Apoio; (DECRETO: Art. 9) Parágrafo 1º - Prestação de serviços depende de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

Art. 8. Serviços que produzem Inovações Incrementais Empresa Contrata Serviço RDA – Recursos Diretamente Arrecadados ICT Fundação de Apoio Mão de obra + materiais + + uso da infra-estrutura + ... Retribuição Pecuniária Prestador de Serviço (Servidores) Deve ser estabelecido critérios de mérito e produtividade para concessão dos benefícios a todas as equipes participantes. A retribuição pecuniária deve ser atribuída a todos os envolvidos nos processos de prestação de serviço.

Art. 8. Serviços que geram novos Produtos e Processos Contrata Serviço Empresa RDA – Recursos Diretamente Arrecadados ICT Fundação de Apoio Mão de obra + materiais + + uso da infra-estrutura + ... Retribuição Pecuniária Bolsa Criador / Pesquisador Prestador de Serviço (Servidores) Os serviços levam a melhoria dos processos e produtos ou constituem uma nova criação.

Art. 9. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento. BOLSAS: É necessário a definição de critérios e a padronização para concessão de bolsas, conforme Decreto (Art. 10, Par. 5o.). Os critérios deveriam ser comuns a todas as ICT. Acordos de Parceria: DECRETO - Prever em contrato a Titularidade da Propriedade Intelectual, participação nos resultados e montante do valor agregado do conhecimento. * Transferência de Tecnologia a título exclusivo ou não exclusivo (declaração de relevante interesse público).

Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. DECRETO (ART. 12) PARAGRAFO 2 - Cessão de Direitos: A ICT poderá fazê-lo mediante solicitação do interessado (criador). Deve ser encaminhado para instauração de procedimento para apreciação do NIT ou deliberação do órgão máximo da ICT.

Art. 13. - É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996. Art.13 – Parágrafo 2 - No caso de royalties os recursos entram como receita própria da ICT ou via Fundação de Apoio? Se via ICT o que ocorre em casos como contingenciamento? Como repassar ao criador? Neste caso existem as mesmas dúvidas apresentadas no item de Serviço (Art.8). No caso de pagamento via ICT, haverá (ou já existe) rubrica especifica para o pagamento de royalties ao criador? Art.13 – Parágrafo 4 – A participação no resultado só é citada via ICT. Neste caso é necessário a definição de rubrica.

Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT (nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990) observada a conveniência da ICT de origem. Como o NIT comprovará que de fato é uma contribuição para a inovação? Com base em que critérios ?

Workshop: Lei de Inovação e e as Unidades de Pesquisa do MCT Grupo 3 – Recursos Humanos Américo Rodrigues SETEC Ângela Assis – IMPA Benedita Barros – MPEG Carlos Mammanna- CenPRA Edinaldo Silva – INPA Felipe Neto – SOF/MP Hélios Malabranches – LNCC Jackson Figueiredo – CETEM João Selasco – INT José Ricardo – ON José Vella – INPE Marcio P. de Albuquerque – CBPF Mônica Berton – CenPRA Rodrigo Neves - SCUP