PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA

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Transcrição da apresentação:

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA (INTERNET POPULAR)‏ Iniciativa do projeto: COPEL e SEFA / RECEITA ESTADUAL, a partir da constatação de que, no Brasil: a qualidade da banda larga é sofrível; a velocidade média (em Mbps) é muito baixa; Qualidade ruim: O brasil ficou em 38º lugar em um estudo sobre a qualidade da banda larga em 42 países. Velocidade média (em Mbps): Brasil: 1,08 Polônia: 4,3 EUA: 9,6 Portugal e Austrália: 15,5 França: 51 Coréia do Sul: 80,8 Japão: 92,8

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA (INTERNET POPULAR)‏ a banda larga atinge um porcentual muito reduzido da população; o valor cobrado pela banda larga no Brasil é absurdamente elevado (pela qualidade do serviço ofertado). Penetração – em % da população: Brasil: 5,6% Polônia: 11,3% Portugal: 17% EUA: 26,7% / Austrália: 24,9% / França: 29,1% / Japão: 24,2% Coréia do Sul: 32,8% Preço médio (US$): Mensalidade absoluta: o Brasil possui uma das mensalidades mais baratas – cerca de $27 (próximo da Polônia - $30; e da Coréia do Sul - $28), mas abaixo dos EUA, França e Japão (entre $40 e $50), e da Austrália e Portugal (cerca de $80). Porém, quando se considera o preço POR MEGABIT, nossa banda larga passa a ser uma das mais caras do mundo (se não a mais cara...): $25 por megabit, contra cerca de $5 nos EUA, Portugal e Austrália; e MENOS DE 1 DÓLAR POR MEGABIT na França, Japão e Coréia.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Objetivos GERAIS do plano: Fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação. Promover a real “inclusão digital” dos paranaenses em curto prazo, como forma indireta de melhoria das condições de vida e de disseminação de conhecimento.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Objetivos ESPECÍFICOS: Reduzir o preço de internet no atacado aos provedores paranaenses, com garantia de repasse aos usuários finais a preços menores que os praticados atualmente. FINALIDADE: aumentar a penetração da internet, principalmente entre a população de menor renda. DECRETO 7990 (10/08/2010)‏ Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, de modo a: I - massificar o acesso a serviços de conexão à internet; II - colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social; III - promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos; IV - reduzir as desigualdades sociais e econômicas; V - auxiliar na promoção da geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida; VI - facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico; VII - promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação; VIII - reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Responsabilidade da COPEL: Ser o INDUTOR / FOMENTADOR do plano, através da sua subsidiária COPEL TELECOMUNICAÇÕES. Reduzir o preço de internet no atacado aos provedores paranaenses, com garantia de repasse aos usuários finais a preços menores que os praticados atualmente. De que forma? A COPEL já deve ter explanado sua estratégia, sendo que o art. 2º do Decreto 7990 determina quais as responsabilidades e obrigações da COPEL, visando expandir sua rede de transmissão de alta capacidade para TODAS AS CIDADES DO ESTADO EM 3 ANOS. (isso ataca DIRETAMENTE dois dos problemas levantados no início: a qualidade do serviço prestado e o preço cobrado no BR)‏

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Responsabilidade da SEFA (VIA RECEITA ESTADUAL – CRE): Reduzir a carga tributária – especificamente o ICMS devido pela prestação de serviço de comunicação na modalidade SCM.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA O PEBL foi feito PARA a COPEL? NÃO ! Qualquer prestador de serviço de comunicação na modalidade SCM poderá participar, desde que cumpra os requisitos do Decreto nº 7.990. O Decreto 7990 menciona, no art. 2º, os compromissos da COPEL para com o programa. No entanto, qualquer prestador de serviço de comunicação SCM poderá se beneficiar da redução tributária oferecida pelo Estado do Paraná, desde que atenda aos requisitos do Decreto (que serão detalhados na sequencia).

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Qualquer provedor poderá se beneficiar do Plano Estadual? NÃO ! Apenas os provedores enquadrados no regime fiscal SIMPLES NACIONAL.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Mas e quanto aos demais provedores? Estes podem se beneficiar do Plano NACIONAL de Banda Larga, ao qual o PR também aderiu. O PR, através do Cv ICMS 11, de 26/03/2010, aderiu ao Cv ICMS 38, de 03/04/2009, pelo qual fica concedida ISENÇÃO DE ICMS para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por banda larga, dentro do programa INTERNET POPULAR.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Em que consiste o PEBL, do ponto de vista da RECEITA ESTADUAL: Concessão de diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação na modalidade SCM, desde que cumpridos os seguintes requisitos: O diferimento, tecnicamente, é a POSTERGAÇÃO do pagamento do imposto; quer dizer, abre-se mão de receber o imposto agora, para recebe-lo no futuro, se e quando determinado evento ocorrer. (guardem este conceito, pois poderá ter influência muito grande ao provedor que não atender aos requisitos do Decreto...)‏

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Requisitos a serem cumpridos por parte do prestador de serviço SCM: Disponibilizar o serviço no atacado ao preço máximo mensal de R$ 230,00 o “megabit”; Para o fornecedor ter o benefício, o adquirente deverá ser provedor enquadrado no regime fiscal SIMPLES NACIONAL ou Prefeitura Municipal prestadora de serviço de comunicação de que trata o Ato nº 66.198/2007 – ANATEL.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Requisitos a serem cumpridos por parte do provedor de acesso à internet: Disponibilizar o serviço a usuário, pessoa física domiciliada neste Estado: Preferencialmente para usuários de baixa renda, NO MÍNIMO 15% DE SUA CAPACIDADE, ao custo máximo mensal de R$ 15,00; Para os demais usuários, NO MÍNIMO 15% DE SUA CAPACIDADE ao custo máximo mensal de R$ 30,00. Garantir velocidade nominal MÍNIMA de 256 kbps e 512 kbps, respectivamente, com garantia mínima de 10% da velocidade nominal. Para fins do Decreto 7660, considera-se pessoa de baixa renda as famílias beneficiadas pelo PROGRAMA BOLSA FAMILIA DO GOV FEDERAL. Nos preços acima mencionados deverão estar incluídos a manutenção e demais serviços inerentes à comunicação pela internet (poderão ser cobrados equipamentos necessários à instalação, desde que VENDIDOS ao usuário).

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Em resumo, o provedor deverá disponibilizar NO MINIMO 30% de sua capacidade para o programa, nos preços e condições mencionados. Como determinar a capacidade do provedor: N Clientes = (Banda Atacado * 10 * 15%) / BPP Onde: Banda Atacado: serviço de comunicação SCM adquirido com diferimento (cfe. Art. 3º do Decreto 7990); BPP: Banda Plano Popular – velocidade mínima disponibilizada (256, 512 ou outra qualquer).

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Outras obrigações dos provedores: Manter a memória de cálculo referida em arquivo, à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial. O primeiro cálculo deverá ser efetuado a partir do terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o diferimento do ICMS. O provedor que não atender às condições do decreto deverá PAGAR O ICMS DIFERIDO, até o último dia do mês subsequente. Decadência – 5 anos 3 meses de “carência”, para que o provedor atinja os percentuais exigidos pela legislação. Se / e quando não atingir o percentual exigido, deverá PAGAR O ICMS DIFERIDO – até o último dia do mês seguinte ao FG.

PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA Outras obrigações dos provedores: para fruição do benefício é do PROVEDOR. O fornecimento promovido pelo provedor de internet ao usuário final deverá ser ofertado à tributação normalmente, dentro dos limites do SIMPLES NACIONAL (observar a isenção de ICMS genérica outorgada pelo Paraná) O fornecedor no atacado deverá apenas ter uma DECLARAÇÃO do provedor, de que este se enquadra nas disposições do Decreto 7990, para que possa vender com DIFERIMENTO. Caso o provedor não atenda às disposições, deverá pagar o ICMS diferido. Isenção ICMS SN – até 360 mil / ano – isento; tabela no Decreto 1190/2007

PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA O plano ESTADUAL prevê redução de custos para o provedor enquadrado no SIMPLES NACIONAL (mediante benefício fiscal outorgado ao seu fornecedor), condicionado à prestação de serviço nos preços e condições previstos no Decreto nº 7990. O plano NACIONAL (ao qual o PR também aderiu) concede ISENÇÃO DE ICMS ao provedor (no fornecimento ao consumidor). Pelo PNBL fica concedida ISENÇÃO DE ICMS para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por banda larga, dentro do programa INTERNET POPULAR.

PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA O plano ESTADUAL aplica-se exclusivamente ao provedor SIMPLES NACIONAL. O plano NACIONAL aplica-se a TODOS provedores, inclusive do Simples Nacional.

PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA O plano NACIONAL entrou em vigor no PR em 23/04/2010, e concede ISENÇÃO de ICMS para o provedor, desde que: a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço; o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00; o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná. O benefício está previsto no item 108-A do Anexo I do RICMS/PR.

PLANO NACIONAL + ESTADUAL DE BANDA LARGA Provedor do SIMPLES NACIONAL pode cumular os DOIS benefícios, desde que cumpra todos os requisitos do Decreto 7990, e além disso forneça gratuitamente todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço ao consumidor. Se tiver receita bruta de até R$ 360 mil / ano, não faz nenhuma diferença; a partir daí passa a ter alguma pequena vantagem. Vantagem de cumular os DOIS planos, para provedores do SIMPLES NACIONAL: Tem benefício na aquisição (com diferimento), e na prestação do serviço (isenção). Só que o PR já concede isenção indistintamente aos contribuintes do SN que apresentem receita bruta de até 360 mil / ano.

PLANO NACIONAL + ESTADUAL DE BANDA LARGA Provedor do REGIME NORMAL de tributação só pode se beneficiar do PNBL, desde que venda o serviço ao preço máximo de R$ 30,00, e que forneça gratuitamente todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço ao consumidor.

Rafael Carlos Casanova Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual FIM Rafael Carlos Casanova Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual casanova@sefa.pr.gov.br