SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
Advertisements

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Professora e Enfermeira : Carla Gomes
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
Profa. Grasiele Nascimento
ESTABILIDADES E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Benefícios Legais Brasil
Férias Coletivas Conceitos Iniciais Requisitos para concessão
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Zelador – remunerado por hora de trabalho ou salário fixo com carteira assinada pela Missão.
PROFA. DRA. MONICA CHRISTINA RIPAMONTI GOLA
Suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho
Jornada Noturna Art. 73 CLT.
Legislação Trabalhista
Curso de Rotinas Administrativas
ORÇAMENTO EMPRESARIAL Aula 07
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Regimes de Previdência no Brasil 2. Regimes de Previdência no Brasil 2.
LIVRO PONTO Aparecida Cezário CELP/DRHU/SE - Aparecida Cezario.
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Siglas de Interesse: SESMT CIPA SIPAT
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ORIENTAÇÕES PARA O FINAL DO ANO. FÉRIAS PRAZO LIMITE PARA ENVIO DO PERÍODO DE FÉRIAS DOS EMPREGADOS – 10/11/2014; DATA DE ENTREGA DOS AVISOS / RECIBOS.
FÉRIAS.
FGTS E ESTABILIDADES.
ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Módulo V (A) – Remuneração (Férias, Aviso Prévio, Justa Causa e FGTS)
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
Agenda Equipes Custo Pessoal.
Duração do Trabalho  vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia  utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual).
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Módulo IV – Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo.
Extinção do Contrato de Trabalho
NOVIDADES SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO
BEM-VINDO Á DISCIPLINA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO no CONTRATO DE TRABALHO
Jornada de Trabalho Direito do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
AVISO PRÉVIO Prof. Msc Carlos Kley Sobral.
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA
Direito Previdenciário
Prof. José Ricardo Haddad
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
AULA 2015 Direito Previdenciário
CÁLCULOS TRABALHISTAS
6ª AULA 2015 Direito Previdenciário
DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno.
Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo.
Procedimentos para o pagamento junto ao CDPe/CRDPe
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem.
Folha de Pagamento Introdução.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
Rescisão Contratual Legislação.
Legislação Trabalhista Bruna Bizelli. 2015/2 Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho.
29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Férias –conceito e requisitos legais.
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Transcrição da apresentação:

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Profa. Dra. Grasiele A. F.Nascimento

Suspensão e interrupção Cessação temporária e parcial dos efeitos do cont. de trabalho. São produzidos efeitos em seu contrato de trabalho. O empregado recebe salário e o tempo de serviço é contado, embora o empregado não trabalhe. Suspensão Cessação temporária e total da execução e dos efeitos do cont. de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. Não recebe salário e nem conta-se seu tempo de serviço.

Exemplos Aborto (art. 395, CLT) a) natural – interrupção - 2 semanas de descanso, pagas ela Previdência Social - conta-se o tempo de serviço b) criminoso – suspensão - não gera efeitos para a empregada

Exemplos Auxílio-doença (art.476 da CLT) a) 15 primeiros dias – interrupção - pagamento do salário pelo empregador; - computa-se o tempo de serviço b) 16 dia em diante – interrupção - conta-se o tempo para férias - pagamento realizado pelo INSS c) suspensão – auxílio-doença por mais de 6 meses, pois não há contagem de tempo para férias

Exemplos 3) Acidente do trabalho a) 15 dias – interrupção b) 16º dia em diante – interrupção - pagamento pelo INSS - conta-se o tempo de serviço para fins de estabilidade, FGTS e férias, exceto se tiver percebido prestações por acidente por mais de 6 meses (art. 134, IV, CLT)

Exemplos 4) Aposentadoria por invalidez – art. 475 da CLT – suspensão Aviso prévio – interrupção - 2 horas por dia 6) Empregado eleito para o cargo de diretor - suspensão

Exemplos 7) Encargo público – suspensão (art. 472 da CLT) - ex.: vereador, ministro, senador, etc. Faltas ao serviço a) justificadas – interrupção ( = previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho)

Exemplos Observações: Art. 473 da CLT Professor – art. 320, par. 2º, da CLT Atestados médicos – médico da empresa, de convênio médico firmado pela empresa ou de médico da Previdência Socias (par. 4º do art. 60 da Lei 8.213/91 e Súm. 15 e 282 do TST) Testemunhas (art. 822 da CLT)

Exemplos Férias – interrupção Greve – suspensão Intervalos a) alimentação – suspensão b) digitação – interrupção (art. 72 da CLT)

Exemplos 12) Salário-maternidade – interrupção, pois conta-se o tempo de serviço Serviço-militar – interrupção (art. 472 da CLT) - não há pagamento de salário pelo empregador - é contato o tempo de serviço, havendo depósito do FGTS 14) Suspensão disciplinar - suspensão

Efeitos da interrupção e da suspensão no contrato a termo O período não influenciará no término do contrato a prazo O contrato cessará no último dia acordado entre as partes