FATO + INDIVÍDUO = DANO (PREJUÍZO)

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Transcrição da apresentação:

FATO + INDIVÍDUO = DANO (PREJUÍZO) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Implica em resposta: RESPONDERE É a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado. RESPONSABILIDADE SURGE: Dano pode ser material ou moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. FATO + INDIVÍDUO = DANO (PREJUÍZO) 1

CONDUTA NEXO DANO CULPA (AMPLA) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Carvalho Filho (p. 550): “importante lembrar que o Estado, como pessoa jurídica, é um ser inatingível. Somente se faz presente no mundo jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. O Estado, por si só, não pode causar dano a ninguém.” ELEMENTOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CONDUTA NEXO DANO CULPA (AMPLA) 2

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS 1º) Fase da irresponsabilidade: O REI NÃO ERRA (the king can do no wrong). 2º) Fase civilista: responsabilidade subjetiva (necessidade de prova da culpa). Diferenciava-se o ato de império (não indenizável) do ato de gestão (indenizável). 3º) Fase publicista: responsabilidade civil com as características estatais: Fundamento é o RISCO! Culpa administrativa: origem – serviço defeituoso (mal funcionamento do serviço). Não havia mais distinção entre atos de império e gestão. Foco não é culpa do funcionário, mas a culpa do serviço, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. A responsabilidade é SUBJETIVA. 3º e

RISCO ADMINISTRATIVO RISCO INTEGRAL DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Risco administrativo: o Estado responde OBJETIVAMENTE. Carvalho Filho (p. 552): “o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso... Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria de arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes havia de corresponder um risco maior.” Diferença entre: RISCO ADMINISTRATIVO RISCO INTEGRAL (dano ambiental, Nuclear e atos terroristas – derrubada de aeronave) 4º e

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONDUTA (ATO) NEXO DE CAUSALIDADE DANO 5

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Artigo 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade civil do agente Responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Estatais, exploradoras de atividade econômica. STF: a responsabilidade civil das PJDPriv prestadoras de serviço público se aplica aos usuários e terceiros. 6

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 7

FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Princípios da IGUALDADE e LEGALIDADE. Princípio da solidariedade social – art. 3º da CF. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO Teoria do risco administrativo – defesas: Negativa dos fatos, dano e nexo Fatos imprevisíveis (acaso) e irresistíveis: Caso fortuito ou força maior (quebra o nexo) Culpa exclusiva da “vítima” ou de terceiro (quebra o nexo) Culpa concorrente (causa de redução da indenização) 8

PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRESCRIÇÃO 5 anos – art. 1º do Decreto 20.910/32 3 anos – art. 206, §3º, inciso V do CC. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos. 9

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 10

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”. O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.  11

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA   Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 12

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Teoria do Dano   Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Pode haver ato ilícito sem dano. O dano se divide em: Patrimonial; Extrapatrimonial. Dano patrimonial (art. 402 do CC): é lesão a um interesse econômico, interesse pecuniário. Divide-se em dano emergente e lucro cessante. Dano emergente (art. 402 do CC): são os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima. É o decréscimo patrimonial. Lucro cessante ou lucros frustrados (art. 402 do CC): é o que a vítima deixou de auferir razoavelmente (certamente). Tudo o que a vítima deixou de ganhar. Também chamado de lucro frustrado. 13

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Teoria da Perda de uma Chance (art. 402 do CC): é uma subclasse do dano emergente. É a oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto, Resp. 788.459. É o meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. O benefício não era certo, era aleatório, mas havia uma chance e esta tinha um valor econômico. O valor da indenização deve ser menor que do lucro cessante. O juiz calcula com base na razoabilidade ou probabilidade, desta forma, ele faz uma proporcionalidade. Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possível a aplicação da teoria da perda de uma chance. No entanto, deve-se ter em mente se a chance perdida era razoavelmente considerada. 14

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA HOMICÍDIO Art. 948 CC trata sobre pensão no caso de homicídio. A pensão será de 2/3 dos proventos no caso de morte, até os 70 anos. A fração de 1/3 que o beneficiário não recebe, refere-se aos gastos que a vítima teria consigo. Se a vítima tiver mais de 70 anos, a indenização será calculada conforme o possível tempo de vida que ela teria. Há possibilidade de ser arbitrado alimentos provisórios. Pode também, haver determinação de astreintes, por parte do juiz.   Se a vítima era uma criança que ajudava a família, os lucros cessantes serão até os 25 anos, no percentual de 2/3; após, cai pela metade e será devida até os 70 anos. Para o STJ, menor que não trabalhava a época do dano, e, caso a família seja pobre, haverá presunção de ajuda do menor no valor de um salário mínimo, dos 16 aos 25 anos. 15

PESSOA JURÍDICA E DANO MORAL DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PESSOA JURÍDICA E DANO MORAL Pessoa jurídica pode pedir dano moral (súmula 227 STJ e art. 5, X, CF). A pessoa jurídica tem honra objetiva; é a reputação, o bom nome no mercado. Mas segundo o art. 52 CC, pessoa jurídica não tem direitos da personalidade, mas sim abalo de crédito. 16

ESTRUTURANDO A PEÇA: AÇÃO INDENIZATÓRIA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ESTRUTURANDO A PEÇA: AÇÃO INDENIZATÓRIA 1º) ENDEREÇAMENTO: Foro do local ONDE OCORRER O ATO OU FATO QUE CAUSAR DANO à vítima – art. 100, V, a do CPC: Art. 100. É competente o foro: V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; Caso seja ENTE PÚBLICO O RÉU: JUSTIÇA FEDERAL: art. 109, I da CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 17

O AUTOR TEM OPÇÃO DE ESCOLHER DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. O AUTOR TEM OPÇÃO DE ESCOLHER JUSTIÇA ESTADUAL: vara é da Fazenda Pública Caso seja ENTE PÚBLICO O AUTOR: § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. 2º) TRATAMENTO DAS PARTES AUTOR E RÉU 3º) CABEÇALHO: Legitimado ativo: que sofrer o dano (vítima) Legitimado passivo: Estado e/ou agente que praticou a conduta danosa 18

a) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Fundamentação legal da ação: artigo 37, §6º da CF e artigo 186 do CC; ver ainda artigos 944 e seguintes do CC – AÇÃO INDENIZATÓRIA 4º) DOS FATOS: Seguir o enunciado. 5º) DO DIREITO: a) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Utilizar a CF, ARTIGO 37, §6º b) DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CONDUTA, NEXO, DANO. c) DESCREVER QUE NÃO NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 19

d) Da verbas indenizatórias devidas DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA d) Da verbas indenizatórias devidas PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS (QUANDO CABÍVEIS) Fundamentar com os artigos: Artigo 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ATO ILÍCITO - Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. EXTENSÃO DO DANO - Art. 944, CC - A indenização mede-se pela extensão do dano. HOMICÍDIO - Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 20

d) Da pensão (forma de lucro cessante) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INCAPACIDADE E LUCRO CESSANTE - Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. d) Da pensão (forma de lucro cessante) Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. STJ: FILHOS – Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais subsistindo vínculo de dependência. REsp 142526 RS 1997/0053687-4 21

6º) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DA LIMINAR Art. 273 do CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ESPOSA - A jurisprudência do STJ, em reiteradas decisões, vemadmitindo a "possibilidade de determinar como termo final do pagamento da pensão, a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, em função do caso concreto". (Precedentes: REsp nº 164.824/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/06/99, REsp nº 705.859/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 21/03/05; REsp 895.225/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 09.04.2007). 6º) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DA LIMINAR Art. 273 do CPC. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:  I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.  22

Concessão da tutela antecipada, para determinar ... ( se o caso) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 7º) DO PEDIDO Concessão da tutela antecipada, para determinar ... ( se o caso) Determinação de citação dos réus para responderem a demanda, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial Pedido de procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de ..., referentes aos danos materiais (pode ser danos emergentes e lucros cessantes) e de ...., referentes aos danos morais (não pedir o valor em salários mínimos, pois o STJ não admite – fazer o pedido com base em valor certo, ex.: R$ 10.000,00 (dez mil reais) CUIDADO: Danos materiais – devidos desde a data do evento danoso (inclusive juros e correção monetária) Se for pedida a pensão, especificar até que idade será paga Danos morais – incidência de: CORREÇÃO MONETÁRIA: A PARTIR DA DATA DE SUA FIXAÇÃO JUROS LEGAIS: A PARTIR DO EVENTO DANOSO 23

g) Atribuir valor a causa – valor do pedido indenizatório DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA d) Pedido de condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, no valor de 20%, incidentes sobre o somatório de todas as prestações vencidas, além das demais verbas já definidas (dano moral, pensão, juros etc.) e doze das vincendas e) Protestar pela produção de todos os meios de prova em admitidos em direito, como documental e pericial, em especial depoimento dos representantes das entidades réus e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. f) Pode pedir os benefícios da assistência judiciária gratuita, se o problema permitir - LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 g) Atribuir valor a causa – valor do pedido indenizatório Pedido de deferimento, local, data, Advogado, OAB 24