CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DO TRABALHO

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CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DO TRABALHO Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

Convenção e Acordo Coletivos Meio de obtenção de vantagens aos trabalhadores e elemento de adaptação das condições de trabalho à realidade específica em que o trabalho é prestado

DEFINIÇÃO Convenção coletiva – art. 611 da CLT Acordo coletivo – art. 611, par. 1º da CLT Obs.: o caráter normativo a que se refere a norma decorre da força vinculante desses instrumentos em relação às suas disposições. Art. 5º, II, CF.

NATUREZA JURÍDICA É contratual, uma vez que o acordo de vontades é sua condição de validade. Em razão da natureza contratual, a sua interpretação deve atender aos seguintes critérios: A) o intérprete deve buscar o espírito da norma coletiva, e não a intenção de cada contratante em particular. O contrato deve ser interpretado como um todo.

NATUREZA JURÍDICA B) a interpretação deve ser feita de forma sistemática. Assim, ainda que determinada cláusula preveja redução de garantias para o trabalhador, é de concluir que, em outra cláusula contratual, vislumbrou ele vantagem na celebração do instrumento, de forma que, em geral, as condições estipuladas atenderam a todos.

NATUREZA JURÍDICA C) Dentre várias interpretações possíveis de uma dada cláusula, dever-se-á utilizar aquela que lhe dê o significado mais útil. D) Dada a natureza onerosa dos contratos coletivos, o entendimento de suas cláusulas deve levar ao eqüitativo equilíbrio entre os interesses das partes, jamais ao modo menos gravoso ao devedor.

CONTEÚDO As cláusulas de acordos e convenções coletivos de trabalho podem ser classificadas em : Normativas = criam direitos e obrigações aos empregados e empregadores. Ex.: reajuste salarial, cesta básica Obrigacionais/contratuais = vinculam as pessoas jurídicas celebrantes do contrato coletivo. Ex.: cláusula que estipule que os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional a relação e a qualificação de seus empregados.

CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO Art. 612 da CLT Fixa o quorum necessário à deliberação das assembléias gerais dos sindicatos envolvidos

ASPÉCTOS FORMAIS – art. 613 da CLT Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos ou Empresas acordantes; Prazo de vigência; Categorias ou classes de trabalhadores; Condições ajustadas; Normas para a conciliação das divergências; Disposições sobre o processo de sua prorrogação de revisão parcial ou total; penalidades

ASPÉCTOS FORMAIS – art. 613, par. único, da CLT Deverão ser celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem o Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro

ASPÉCTOS FORMAIS Art. 614 da CLT – registro perante o órgão do Ministério do Trabalho Vigência de até 2 anos, no máximo