Professor: Karina Oliveira Bezerra

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Transcrição da apresentação:

Professor: Karina Oliveira Bezerra Aula 10 Controle social Professor: Karina Oliveira Bezerra 07 de maio de 2015

Meios de controle social: socialização, punições e recompensas Controle Social: qualquer meio de levar as pessoas a se comportarem de forma socialmente aprovada. Socialização: meio básico de controle social, já que é principalmente através da assimilação de valores, crenças e normas que o indivíduo pode comporta-se de modo socialmente aprovado. O controle social é, portanto eficiente na medida em que os indivíduos não apenas baseiam suas ações no cálculo das recompensas e punições socialmente previstas respectivamente para o cumprimento e a infração das normas sociais, mas também acreditam na legitimidade das regras socialmente impostas. E isto só é possível com a interiorização dos valores e das crenças que fundamentam as normas.

Não basta, em outras palavras, o desejo de recompensas nem o medo de punições para que os indivíduos se comportem de maneira socialmente esperada. Punições e recompensas atuam sobre o comportamento do indivíduo na medida em que são dotados de um significado subjetivo para ele. Punições e recompensas somente possuem u sentido para os indivíduos quando partem de grupos com os quais eles se identifiquem e dos quais dependam para satisfazer a necessidade de aceitação social.

A necessidade de aceitação social, universalmente verificável entre os homens, é a fonte psíquica do desejo de gratificações e do temor de ser punido. É através das reações emocionais favoráveis por parte dos outros que a aceitação grupal se manifesta e se torna real para os indivíduos. Como observa Ralph Linton, ´”é essa necessidade de reação (...) que fornece ao indivíduo seu principal estímulo para uma conduta socialmente aceitável.

Sanções negativas: em geral mais evidente que as positivas, tanto podem ser formais e ritualizadas, como as previstas nos códigos legais, Quanto as informais, como as aplicadas pela própria comunidade através do ostracismo (o “gelo” da linguagem coloquial), do disse-me-disse e de outras formas comunitárias de punição social informal ao comportamento divergente. Mas a socialização e as sanções são instrumentos limitados de controle social. Será mais eficiente quando esteja associadas a algum significado de importância ao indivíduo, sobretudo aqueles significados partilhados intersubjetivamente.

Normas: Alcance e Aplicação Algumas normas aplicam-se a todos os indivíduos, indiscriminadamente, e outras apenas para alguns indivíduos de acordo com a sua posição no sistema social total. Ex: a obrigação de usar os símbolos do mesmo idioma (todos) e a obrigação de transmitir os padrões fundamentais de comportamento (pais e professores). Uma norma válida em determinada situação pode não ser aplicável a uma outra. Ex: A obrigação de respeitar a vida do próximo, na maioria das sociedades, só é válida para as situações de paz, não é válida na guerra. Ex: Nas sociedades patriarcais, o homem tem o dever de punir com a morte a mulher adultera.

Normas Explicitas e Implícitas O poder de coerção de uma norma pode muito bem ser medido pelos sentimentos de culpa que a sua violação desencadeia no transgressor. A existência de um quadro de pessoal burocrático e policial para assegurar o cumprimento das normas legais é uma evidência inequívoca do fato de que a explicitação formal de uma norma por si mesma, não é garantia de seu poder de coerção sobre o comportamento dos indivíduo.

Normas Explicitas e Implícitas O poder de coerção das normas implícitas, tende a ser muito alto precisamente pelo fato de exercerem sua força através de sentimentos de obrigatoriedade muito arraigados na personalidade e dos quais, em geral, os indivíduos não têm consciência muito clara.

O sagrado e o secular: mores e folkways As normas sociais não possuem o mesmo grau de importância para os indivíduos. Se algumas normas são tidas como invioláveis, já outras são vistas como de menor importância e a sua transgressão chega mesmo a ser tolerada.

O sagrado e o secular: mores e folkways Se para a transgressão de algumas normas são fixadas punições rigorosas, para a violação de outras as penas são leves e poucos danosas ao conforto mental e à situação social objetiva dos indivíduos. A sociedade é também e em grande medida aquilo que as pessoas acham que ela é ou deve ser.

O sagrado e o secular: mores e folkways Achar que uma norma é inviolável significa, para as pessoas, acreditar que a sua transgressão põe e risco a integração da própria sociedade. Regras Sagradas ou mores: para a transgressão de tais normas são reservadas as punições mais severas. Regras Seculares ou folkways: normas tidas como de menor importância pelos indivíduos. Exemplos: Normas de alimentação= Macrobiótica, Vegana, e tabu religioso.

Expectativas de comportamento Expectativa prescritiva Associadas a sentimentos de dever-se decorrentes da interiorização de normas compartilhadas. Na vida cotidiana, esperamos que as pessoas se vistam de determinada maneira (de acordo com o sexo, a idade e, eventualmente, a profissão.) Expectativas preditivas: Dizem respeito ao que, de antemão, conhecemos a respeito das pessoas que nos cercam e do modo que elas tendem a comportar-se independentemente das normas sociais.

Expectativas de comportamento Nem sempre, porém é fácil distinguir, na prática, esses dois tipos de expectativas. Por exemplo: Pode ocorrer que as pessoas não obedeçam aos sinais de trânsito não por não estarem devidamente preparadas para dirigir automóvel, mas porque a transgressão de certas normas constitui um padrão cultural consolidado, tendo assim o poder de coerção de uma norma. Nesse caso, estamos diante de um exemplo de conflito entre a norma legal (lei promulgada) e a norma consuetudinária). A norma comumente exposta através da expressão “todo mundo faz isso” revela a ideia de que, se as pessoas agem de determinado modo, então é assim que dever ser, está correto, é normal.

Apêndice DESQUITE: O termo Desquite foi substituído por Separação Judicial pela Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio). Desquite era uma forma de separação do casal e de seus bens materiais, sem romper o vínculo conjugal, o que impedia novos casamentos. O termo desquite faz lembrar algum rompimento conjugal do passado, época em que o casamento era perpétuo e indissolúvel. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO: Com a Emenda n.9 de 1977, regulamentada pela Lei do Divórcio, surgiram as duas formas de rompimento do matrimônio: a separação e o divórcio. A separação estimula a reconciliação e impede o novo casamento com terceiro (não impede a união estável com terceiros) e o Divórcio rompe de vez o vínculo conjugal permitindo novo casamento com terceiro. SÓ DIVÓRCIO: Após a Emenda 66/2010 que passou a permitir o divórcio direto independente de prazo, alguns juristas sustentam o fim da Separação, de modo a existir apenas a forma de Divórcio para dissolver a sociedade conjugal entre duas pessoas vivas e presentes. Como ainda não houve alteração na lei civil, Juízes e Tribunais têm aceitado o pedido de separação, permitindo ao casal que pense melhor sobre a decisão, dando-lhes a chance de uma eventual reconciliação, o que não ocorre com o divórcio.