AULA 2015 Direito Previdenciário

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Transcrição da apresentação:

AULA 2015 Direito Previdenciário Prof.ª Fabiana Lelis

Dependentes- art.16 da Lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Lei 13135/15 III -o irmão de qualquer condição menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Prova: FCC - 2012 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho A respeito dos dependentes no regime geral de previdência social, é correto afirmar: a) A dependência de cônjuges e filhos deve ser comprovada, e a de companheira(o) é presumida. b) A dependência econômica de cônjuges e filhos é presumida, e a de companheira(o) deve ser comprovada. c) A existência de pais exclui do direito às prestações os irmãos do segurado. d) A dependência da esposa é presumida e a do marido deve ser comprovada por atestado de invalidez perante a perícia médica oficial. e) A dependência do filho estudante de curso universitário cessa aos 24 (vinte e quatro) anos de idade

Prova: (FCC - 2012 - TRT - 6ª REGIÃO) Nos termos da Lei no 8.213/1991, NÃO são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: A)os seus pais. B)o seu irmão inválido de 30 anos. C)o seu irmão não emancipado menor de 21 anos. D)o companheiro que mantém união estável. E)o enteado menor ainda que não comprovada a dependência econômica do segurado.

Período de Graça- art.15 da Lei 8213/91 Quem está em gozo de benefício Sem limite de prazo Segurado que deixa de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado 12 meses Segurado acometido de doença de segregação compulsória

Período de Graça- art.15 da Lei 8213/91 Segurado retido ou recluso 12 meses Segurado Facultativo 6 meses Segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar 3 meses

Prorrogação do período de graça Segurado que deixa de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado 12 meses + 12meses- Segurado com mais de 120 contribuições mensais + 12 meses- Segurado desempregado com registro no MTE. ( Súmula 27 da TNU) 12+12+12= 36 MESES

Art. 15. da Lei 8213/91- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Perda da qualidade de segurado Situação do Segurado Período de graça Perda da qualidade de segurado Até 120 contribuições 12 meses após o encerramento da atividade Dia 16 do 14º mês Mais de 120 contribuições 24 meses após o encerramento da atividade Dia 16 do 26º mês Recluso 12 meses após o livramento Facultativo 6meses após a interrupção das contribuições Dia 16 do 8º mês Serviço militar 3 meses Dia 16 do 5º mês

Momento questões: (Técnico do Seguro Social – 2012) Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de (A) 12 (doze) meses. (B) 24 (vinte e quatro) meses. (C) 36 (trinta e seis) meses. (D) 48 (quarenta e oito) meses. (E) 60 (sessenta meses).

(FCC - 2014 - TRT ) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até a) 36 (trinta e seis) meses, quem está em gozo de auxílio- doença. b) 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. c) 36 (trinta e seis) meses, o segurado desempregado, desde que tal situação esteja comprovada por registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou outro meio admitido e tenham sido vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado. d) 3 (três) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. e) 12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Carência

Lei 8213/91 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.