Comércio Internacional

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Transcrição da apresentação:

Comércio Internacional Prof. Roberto Caparroz

Tópico I Políticas comerciais Protecionismo e livrecambismo Comércio internacional e crescimento econômico Barreiras tarifárias e não-tarifárias

Introdução ao Comércio Internacional Perspectiva Histórica Comércio Exterior x Comércio Internacional Expansão Territorial – Mercantilismo Fim da Segunda Guerra Mundial Primeiras Tentativas de Regulamentação OIC, Carta de Havana, GATT Política de substituição de importanções Globalização Atual

Políticas Comerciais LivreCambismo Protecionismo

LivreCambismo Ausência de barreiras legais, nos seus diversos níveis Reconhecimento das trocas livres, sem interferência estatal Especialização da produção de acordo com o potencial de cada país Obs.: Problema dos “Termos de Troca”

Protecionismo Controle governamental das operações de comércio internacional Proteção do mercado interno, tendo como justificativas: proteção às indústrias emergentes (custos, escala e tecnologia de produção), combate ao comércio internacional desleal e medidas de segurança nacional Utilização de barreiras tarifárias e não-tarifárias

Modalidades Tarifárias e Não-Tarifárias de Intervenção Barreiras Tarifárias Obs.: Problema da conceituação de “Tarifa” Barreiras Não-Tarifárias Ampla utilização na atualidade Grande subjetividade Risco de aplicação não-técnica, com objetivo protecionista

Modalidades Não-Tarifárias de Intervenção As Barreiras Sanitárias e Fitossanitárias As Barreiras Técnicas ao Comércio O Licenciamento das Importações

Exemplos de Barreiras Externas Cotas Proibição total ou temporária Salvaguardas Investigação sobre dumping e subsídios Organismo estatal importador único Serviços nacionais obrigatórios Entre outros

A Organização Mundial do Comércio (OMC) Fracasso da OIC (ITO, em inglês) Assinatura do GATT em Genebra em 30 de outubro de 1947 Adoção pelo Brasil com a publicação da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948

GATT (Princípios) Princípio da Não-Discriminação a) Cláusula da nação mais favorecida (artigo I): os países membros devem estender a todos os signatários qualquer concessão comercial feita em benefício de um deles. b) Cláusula de igualdade de tratamento (artigo III): os produtos importados devem receber o mesmo tratamento (tributário, especialmente) que seus similares nacionais.

GATT (Princípios) Princípio da Transparência Se houver necessidade de proteção a determinados setores da economia nacional, esta deverá ser concretizada pelo uso de tarifas diferenciadas, que representam um indicador claro e inequívoco do grau de protecionismo almejado, sem a utilização de subterfúgios ou barreiras não-alfandegárias.

GATT (Princípios) Princípio da Redução Geral e Progressiva das Tarifas Tem como objetivo aumentar o intercâmbio comercial entre as partes contratantes, criando uma base sólida e estável de negociação, com o estabelecimento de alíquotas máximas para determinados produtos

GATT (Princípios) Princípio da Proibição de Medidas Não-Alfandegárias Este princípio veda a adoção de barreiras não-tarifárias, como as restrições quantitativas às importações (sistema de cotas), as restrições voluntárias às exportações e o dumping. Exceção: artigo XII, que trata da dificuldade no balanço de pagamentos de países em desenvolvimento

GATT (Princípios) Princípio da Flexibilização em Caso de Urgência Prevê a adoção de medidas excepcionais em determinadas situações. Exemplos: a)Cláusulas de salvaguarda b)Waivers: dispensa (isenção) de compromissos assumidos

GATT (Princípios) Princípio de Consulta a Ação Coletiva Tem por objetivo impedir que os países adotem medidas unilaterais, que, ao prejudicar os interesses de terceiros, possam originar uma reação protecionista em cadeia

GATT (Princípios) Princípio do Reconhecimento dos Processos de Integração Assegura a formação de blocos regionais, desde que obedecidas certas condições, como a não-imposição de novas barreiras e a proibição de aumentos nas tarifas ou restrições para países externos à região. Pegadinha: o GATT só menciona os processos União Aduaneira e Zona de Livre Comércio.

GATT (Rodadas) Desde a criação do Acordo, em 1947, foram realizadas oito conferências comerciais multilaterais envolvendo as partes contratantes, denominadas Rodadas, sendo que a mais importante delas foi a chamada Rodada Uruguai, que culminou com a criação da OMC.

A Rodada Uruguai: do GATT à OMC Problemas não resolvidos no âmbito do GATT: a) A necessidade de efetiva integração de todos os países ao sistema proposto pelo Acordo; b) Uma análise sobre o crescimento dos produtos de alta tecnologia e seus reflexos nos países excluídos;

A Rodada Uruguai: do GATT à OMC c) A questão da propriedade intelectual e das marcas e patentes internacionais ante o aumento da pirataria e da contrafação; d) A importância crescente dos subsídios à exportação como instrumento de política pública em determinados países; e) O enorme desenvolvimento do comércio de serviços; f) As características peculiares do novo capital e a política de investimentos internacionais.

Rodada Uruguai no Brasil No Brasil, a Ata Final da Rodada Uruguai foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e foi promulgada pelo Decreto nº 1.355/94, de 30 de dezembro, assinado pelo então presidente Itamar Franco, que estabeleceu sua vigência a partir de 01 de janeiro de 1995.

OMC (Características) Criada em 1 de janeiro de 1995 Sede em Genebra Conta com 159 membros (março/2012) e 25 observadores (Irã, Iraque etc.) Tem mais de 600 funcionários Diretor-Geral: Roberto Azevêdo

OMC (Objetivos) Criar uma organização supranacional, capaz de administrar e regulamentar o comércio internacional; Propiciar um maior e melhor acesso aos mercados, de modo a evitar as restrições protecionistas às importações; Combater o comércio desleal nas exportações, evitando o crescimento artificial e desmedido de produtos não-competitivos ou de mercadorias falsificadas;

OMC (Objetivos) Permitir aos países intervenientes o prévio conhecimento das normas regulamentares que afetem suas atividades; Abarcar e disciplinar todas as transações internacionais, alcançando uma vasta gama de produtos, inclusive com regras específicas em relação à prestação de serviços; Estabelecer um procedimento na solução de conflitos capaz de garantir aos seus membros o reconhecimento dos direitos negociados e o cumprimento das obrigações assumidas; Ser, em suma, um organismo de vocação universal.

OMC (Estrutura) A autoridade máxima da OMC é a Conferência Ministerial, auxiliada: a) O Conselho Geral, que se reúne como Órgão de Solução de Controvérsias e como Órgão de Exame das Políticas Comerciais. b) Conselho de Comércio de Bens, Conselho de Comércio de Serviços e Conselho de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio: o Conselho Geral lhes atribuiu a responsabilidade de supervisionar a aplicação e o funcionamento dos acordos de suas áreas de atuação.

OMC (Estrutura) c) Órgãos de supervisão específicos, denominados Comitês, subordinados aos Conselhos. d) Comitê de Comércio e Desenvolvimento, Comitê de Restrições por Balanço de Pagamentos e Comitê de Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos, também subordinados ao Conselho Geral, assim como os Conselhos de Bens, Serviços e Propriedade Intelectual. e) Secretaria da OMC, dirigida por um Diretor Geral.

Sistema de Decisão Assim como o GATT, a OMC adota o sistema de decisão por consenso. Se não há acordo, realiza-se uma votação, nos seguintes casos: a) adoção de uma interpretação para qualquer um dos acordos - maioria de três quartos dos membros; b) isenção de uma obrigação - maioria de três quartos dos membros; c) emenda das disposições do acordo geral - consenso ou maioria de dois terços dos membros, segundo a natureza da disposição considerada; e d) admissão de um novo membro - maioria de dois terços dos membros na Conferência Ministerial.