ERGONOMIA E PRODUTIVIDADE

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Engenharia e Segurança do Trabalho
Advertisements

NR-7: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
POLÍTICAS INTERSETORIAIS EM SAÚDE DO TRABALHADOR
ACIDENTES DE TRABALHO Prof. Joaquim Eduardo Bana Nascimento
ACIDENTE DO TRABALHO Celso Atienza.
Revisão.
ORDEM DE SERVIÇO.
A luz da legislação Lei 8.213/91
Serviço de Segurança Especializado em Medicina do Trabalho
Engenharia e Segurança do Trabalho
Engenharia e Segurança do Trabalho
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
Higiene e Segurança do Trabalho
Introdução à Segurança no Trabalho.
Segurança no trabalho Informar aos empregados da Empresa noções básicas de Segurança Industrial para prevenir e reduzir os riscos antes, durante e depois.
A EXPERIÊNCIA DO LACEN/AL NO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE LLLLL.
Integração de Segurança
3º Encontro da Rede SST SISTEMA INDÚSTRIA
Higiene e Segurança do Trabalho
Técnicas de ANÁLISE DE RISCO
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 3
Histórico Introdução Normas Regulamentadoras Riscos Ocupacionais
SEGURANÇA,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
FTST Formação Técnica em Segurança do Trabalho
Segurança e medicina do trabalho
Política Sociedade e Gestão Social Contemporânea
NRs.
Segurança do Trabalho Curso: Administração Profa. MSc Camila Ilário.
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho
Programa de controle médico de saúde ocupacional PCMSO – NR 7
NR 04 – SESMT 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam.
LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS MÓDULO 02
Enfª do trabalho Jamilie Sena
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Principais Normas Regulamentadoras
SEGURANÇA,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
ACIDENTE DE TRABALHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Legislação Trabalhista
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
History of work-related accident - Industrial Revolution
ESPAÇOS CONFINADOS P E R I G O PROIBIDA A ENTRADA RISCO DE MORTE
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Conceito, classificação e causas de acidentes
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Subsistema de Higiene e Segurança do Trabalho
TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO
Segurança Ocupacional
Pré-História Revolução Industrial – Inglaterra 1760
JACKSON MEDEIROS TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
NORMAS REGULAMENTADORAS
Treinamento de uso e conservação de epis
NR 5 – CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
acidentes de trabalho: leis, normas e números
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 1
SAÚDE DO TRABALHADOR.
Higiene do trabalho “Conjunto de normas e procedimentos voltado para a integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes.
ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda.
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho
ERGONOMIA.
VÍDEO 1 - ACIDENTES NR-5 E SUAS CARACTERÍSTICAS CIPA COMISSÃO INTERNA DE PREVEÇÃO DE ACIDENTES.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Segurança ocupacional Carlos Alberto Daniel Antonelo Pedro Celso Ricardo Nene.
Segurança e saúde no trabalho em UAN
Transcrição da apresentação:

ERGONOMIA E PRODUTIVIDADE Profª Paula Garcia Iamonde Terapeuta Ocupacional - Ergonomista

Filme “Liderar pelo exemplo”

CONTEÚDO DA DISCIPLINA O mundo do trabalho e suas transformações; O processo saúde-trabalho-doença; Fatores de risco no ambiente de trabalho; Legislação trabalhista: Normas Regulamentadoras (NR); Legislação previdenciária: conceito de acidente de trabalho e Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT; O papel das instituições: Previdência social, SRT, DEAT, SUS.

CONTEÚDO DA DISCIPLINA Ergonomia: conceito, objetivos, classificação Ergonomia e biomecânica: postura (trabalho em pé e sentado), peso, mobiliário; Ergonomia e organização do trabalho: ritmo, repetitividade, conteúdo da tarefa, pressões, processos de trabalho, fluxos de produção, trabalho noturno e em turno. Apresentação e discussão de casos de análises ergonômicas em unidades de nutrição e dietética.

1 – O que é trabalho? 2 – Quais as mudanças percebidas no mundo do trabalho? Mais estável? Mais valorizado? Exigências quanto ao perfil e qualificação.

Termo em latim que dá origem a palavra trabalho, cujo significado é: “ Instrumento de tortura utilizado para punir criminosos que ao perderem a liberdade, eram submetidos ao trabalho forçado” (Bom Sucesso, 1997)” sofrimento Pouco valor

Cristianismo: O trabalho era associado a possibilidade de enriquecimento e atrelado à noção de castigo, penosidade e sofrimento por promover um “distanciamento de Deus”.

Reforma Protestante: Martim Lutero e Calvino Para os seguidores de calvino, a riqueza representava os sinais exteriores da graça divina, e o sucesso, um sinal de predestinação; Valorização do trabalho;

Trabalho como vocação  Todos devem ter a vontade de trabalhar e de produzir (no sentido capitalista da palavra)

Modo de produção capitalista Caracterizado pela existência do mercado, em que a força de trabalho é vendida como uma mercadoria por um determinado valor. No capitalismo cria-se o sobretrabalho

É trabalho realizado e não pago; É a porção de trabalho que é doada ao empregador.

A fábrica é pensada a partir da máquina e não a partir do homem, levando uma cisão entre concepção e execução, processo este alienante para o trabalhador. Trouxe novas implicações sociais, políticas e econômicas:

Jornadas de trabalho intensas; Locais insalubres; Danos graves à saúde (acidentes graves e mutilantes)

A maquinaria torna a força muscular dispensável A maquinaria torna a força muscular dispensável. Por isso, o trabalho de mulheres e de crianças foi a primeira palavra de ordem da aplicação capitalista da maquinaria.

Trabalho infantil (crianças de 05 a 07 anos); Mulheres.

Ausência ao trabalho, rotatividade no emprego, entre outros, como forma de contestar as normas e sanções impostas ; Conselhos de fábrica e delegados de pessoal; Quebra de máquinas pelos trabalhadores; Aumento de sindicatos; Greves.

REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA

Taylorismo ou Gerência Científica do Trabalho

TAYLORISMO Frederick Taylor ( século XIX); - Tinha como principal objetivo ampliar o controle sobre o trabalho, o ritmo e sobre a produção.

Princípios do Taylorismo 1º - A gerência controla o conhecimento e a disciplina do trabalhador: Separação entre os que trabalham e os que planejam 2º - Seleção e treinamento: Consiste em escolher o indivíduo que executa a tarefa de acordo com o que a gerência planejou. 3º - Foco na na “tarefa” ou na “ordem de produção”: na tarefa é especificado o que deve ser feito, como fazer e o tempo exato destinado para a execução.

CONTROLE DO PROCESSO: TEMPO, RÍTMO, PRODUÇÃO.

Características da OCT A organização do trabalho no modelo taylorista buscava se relacionar de forma individual com os trabalhadores, procurando dividi-los e fragmentá-los. -A competição e quebra de solidariedade entre os trabalhadores foram incentivadas; - Salário diferencial; - Prêmios de produção.

Concebido por Henri Ford, o Fordismo, por sua vez, surge como um desenvolvimento da proposta taylorista, em que a desqualificação e a divisão do trabalho são levadas ao extremo.

A introdução da esteira mecanizada é que ampliou as possibilidades de aplicação das doutrinas e técnicas patenteadas por Taylor.

Conseqüências Incapacidades temporárias; Aumento dos acidentes nas linhas de montagem; Aumento na proporção de produtos defeituosos e no tempo dedicado ao controle da qualidade.

Toyotismo ou acumulação flexível

A acumulação flexível ou modelo japonês ou Toyotismo  forma de organização que nasce a partir da fábrica Toyota, no Japão. Associa avanços tecnológicos com novas formas de gestão da força de trabalho na produção.

Características Adequação à lógica do mercado: produzir produtos diferenciados e de acordo com a demanda; Perfil dos trabalhadores: competentes e competitivos, trabalhadores multifuncionais, polivalentes.

TOYOTISMO Pressupõe a participação do trabalhador no processo de maneira global, no sentido do trabalho manual e intelectual.

Retrato das transformações no mundo do trabalho Estruturas enxutas  Desemprego Políticas de RH  Qualidade total, aumento da produtividade Novos conceitos: colaborador, associado, parceiro Polifunção Flexibilidade - flexibilidade de tempo

Retrato das transformações no mundo do trabalho Competitividade x Individualismo Eficiência e Excelência Trabalho em equipe (maiores exigências entre os pares. Se adoece é discriminado por colegas) Inovação tecnológica Novas formas de contratação Empregabilidade.

Retrato das transformações no mundo do trabalho Terceirização: Forma de contratação de serviços por meio de uma empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante um contrato de prestação de serviços.

O contratante deve estar ciente da co-responsabilidade legal ou responsabilidade solidária que assume perante a contratada.

FILME “TEMPOS MODERNOS”

PARTE II PROCESSO SAÚDE-TRABALHO-DOENÇA

Os trabalhadores compartilham os perfis de adoecimento e morte da população em geral. Além disso, os trabalhadores podem adoecer ou morrer por causas relacionadas ao trabalho, como conseqüência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado

Quando começa a associação das doenças relacionadas ao trabalho O trabalho começa com o homem Quando começa a associação das doenças relacionadas ao trabalho com as atividades e/ou ambiente de trabalho?

Na antiguidade Doenças descritas desde a antiguidade (antes de cristo), sem relacioná-las ao trabalho.

SÉCULO XVII Bernardino Ramazzini publica, na Itália, o primeiro texto que descreve doenças do trabalho, em mais de 50 ocupações. - 1700 - livro De morbis Artificum Diatriba (As Doenças do Trabalhadores).

Autor da frase: È mais importante prevenir do que curar

SÉCULO XVIII A relação trabalho e saúde só tornou-se preocupante quando passou a interferir na produção. Os níveis de mortalidade e morbidade pareciam ameaçar o próprio processo de acumulação do capital

Filme “História da Segurança do Trabalho”

FATORES DE RISCO 49

SITUAÇÃO OU FATOR DE RISCO “É uma condição ou conjunto de circunstâncias que tem o potencial de causar um efeito adverso, que pode ser: morte, lesões , doenças ou danos á saúde, à propriedade ou ao meio ambiente” (TRIVELATO, 1998) 50

ESFORÇO FÍSICO INTENSO ARRANJO FÍSICO INADEQUADO GRUPO 1 VERDE GRUPO 2 VERMELHO GRUPO 3 MARROM GRUPO 4 AMARELO GRUPO 5 AZUL RISCOS FÍSICOS QUÍMICOS BIOLÓGICOS ERGONÔMICOS RISCOS DE ACIDENTES RUÍDO POEIRA VÍRUS ESFORÇO FÍSICO INTENSO ARRANJO FÍSICO INADEQUADO VIBRAÇÕES FUMOS METÁLICOS BACTÉRIAS TRANSPORTE MANUAL DE PESO MÁQUINA E EQUIPAMENTO SEM PROTEÇÃO RADIAÇÃO IONIZANTE NÉVOAS PROTOZOÁRIOS EXIGÊNCIA DE POSTURA INADEQUADA FERRAMENTAS INADEQUADAS OU DEFEITUOSAS RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NEBLINAS FUNGOS CONTROLE RÍGIDO DE PRODUTIVIDADE ILUMINAÇÃO INADEQUADA FRIO GASES PARASITAS IMPOSIÇÃO DE RÍTMOS EXCESSIVOS ELETRICIDADE CALOR VAPORES BACILOS TRABALHO EM TURNO E NOTURNO PROBABILIDADE DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO PRESSÕES ANORMAIS SUBSTÂNCIAS COMPOSTAS OU PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL JORNADA DE TRABALHO PROLONGADAS ARMAZENAMENTO INADEQUADO UMIDADE MONOTONIA E REPETITIVIDADE ANIMAIS PEÇONHENTOS OUTRAS SITUAÇÕES CAUSADORAS DE STRESS FÍSICO OU PSÍQUICO OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES 51

PREVENÇÃO DOS RISCOS Sempre que possível o risco deve ser eliminado. Caso contrário a exposição do trabalhador deve ser minimizada. A cadeia de transmissão deve ser quebrada o mais precocemente possível -Na fonte -Na trajetória - No trabalhador 52

MEDIDAS DE PREVENÇÃO DOS RISCOS 1- Organizacionais: Pausas, diminuição de ritmo. 2- Coletivas: Equipamentos de proteção coletiva, ventilação, exaustão-EPC. 3- Individuais: Equipamentos de proteção individuais- EPI. 53

CARGA DE TRABALHO x DESGASTE É o resultado dos processos adaptativos que ocorrem no trabalhador, constituindo-se da perda da capacidade potencial e/ou efetiva corporal e psíquica. 54

ACIDENTE DE TRABALHO O artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 conceitua como acidente do trabalho: “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 55

ACIDENTE DE TRABALHO Doença profissional, ou seja, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo MPAS; Doença do trabalho, ou seja, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante de relação do MPAS; 56

ACIDENTE DE TRABALHO Equiparam-se também ao acidente do trabalho, segundo a Lei nº 8213/91: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 57

ACIDENTE DE TRABALHO II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 58

ACIDENTE DE TRABALHO III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 59

ACIDENTE DE TRABALHO b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 60

Obrigatoriedade de registro, mesmo sem afastamento Acidente de trabalho Típico Trajeto Doença Ocupacional Obrigatoriedade de registro, mesmo sem afastamento 61

REGISTRO DO ACIDENTE O REGISTRO DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS CELESTISTAS = CAT- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO O REGISTRO DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ESTATUTÁRIOS = FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. 62

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT É o meio adequado para informar ao INSS os casos de lesões ou doenças adquiridas por funcionários no exercício de suas funções.

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

O que é a CAT? A comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um formulário que deve ser preenchido para: 1 - Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;

2- Que o trabalhador receba o auxílio-acidente, se for o caso, bem como os benefícios que gerarem este acidente. 3- Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças, e possam direcionar ações para a redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho.

4 - O conhecimento dos serviços de fiscalização que vão desencadear uma ação de investigação para que acidentes semelhantes ou nas mesmas condições não se repitam.

Quando deve ser preenchida a CAT? Em todos os casos de acidentes de trabalho (mesmo com menos de 15 dias de afastamento, sem afastamento do trabalho e nos acidentes de trajeto). Em todos os casos de doença ocupacional profissional ou do trabalho.

Quem deve preencher a CAT? O departamento de recursos humanos da empresa é o responsável pelo preenchimento da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa, ela poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, os prazos previstos em lei.

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição.

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação: 1ª via – ao INSS; 2ª via – à empresa; 3ª via – ao segurado ou dependente; 4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador; 5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS; 6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL MPAS ATRIBUIÇÕES 76

INSS Responsável pela perícia médica, reabilitação profissional e pagamento de benefícios Registro da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho 77

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO MTE ATRIBUIÇÕES 78

MTE Inspeção e fiscalização das condições e dos ambientes de trabalho Ação Estadual: Superintendência Regional do Trabalho – SRT Bases legais : CLT (capítulo V) - Condições de Segurança e Medicina do Trabalho – Lei 6514. Portaria 3214/78 - Normas Regulamentadoras -(34 NR´s); 79

NORMAS REGULAMENTADORAS

Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Norma Regulamentadora Nº 01 -   Disposições Gerais Norma Regulamentadora Nº 02 -  Inspeção Prévia Norma Regulamentadora Nº 03 -  Embargo ou Interdição Norma Regulamentadora Nº 04 -   Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Norma Regulamentadora Nº 05 -   Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional  Norma Regulamentadora Nº 08 -   Edificações Norma Regulamentadora Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais Norma Regulamentadora Nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Norma Regulamentadora Nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Norma Regulamentadora Nº 11 Anexo I, - Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas Norma Regulamentadora Nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Norma Regulamentadora Nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão Norma Regulamentadora Nº 14 - Fornos Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas Norma Regulamentadora Nº 17 - Ergonomia

Norma Regulamentadora Nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Norma Regulamentadora Nº 19 - Explosivos Norma Regulamentadora Nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Norma Regulamentadora Nº 21 - Trabalho a Céu Aberto Norma Regulamentadora Nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Norma Regulamentadora Nº 23 - Proteção Contra Incêndios Norma Regulamentadora Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Norma Regulamentadora Nº 25 - Resíduos Industriais Norma Regulamentadora Nº 26 - Sinalização de Segurança Norma Regulamentadora Nº 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB Norma Regulamentadora Nº 28 - Fiscalização e Penalidades Norma Regulamentadora Nº 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Norma Regulamentadora Nº 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Norma Regulamentadora Nº 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura Norma Regulamentadora Nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Norma Regulamentadora Nº 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados Norma Regulamentadora Nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Norma Regulamentadora Nº 35 - Trabalho em Altura. Norma Regulamentadora n.º 36  - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 1 Compete ao empregador: - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre Segurança e Medicina do Trabalho; - Elaborar ordem de serviços dando ciência aos empregados; Informar aos trabalhadores sobre riscos, medidas preventivas , resultados de exames e avaliações.

NORMA REGULAMENTADORA Nº 1 Cabe ao empregado: - Cumprir as disposições legais e regulamentares e inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; - Usar EPI fornecido pelo empregador; - Realizar exames médicos ocupacionais; - Colaborar com a Empresa na aplicação das NR´s

NORMA REGULAMENTADORA Nº 1 Consequências ao descumprimento das Normas: - Empregado: Constitui ato faltoso a recusa Injustificada do empregado no cumprimento das normas. - Empregador: Aplicação de penalidades previstas na legislação.

FILME LÍDER “Liderança e Sapateado”

OBRIGADA!! paulaiamonde@hotmail.com