Curso de Administração

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Transcrição da apresentação:

Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti

Objetivo - Conceituar Teoria Geral do Estado; - Conceituar Política e Ciência Política; - Interpretar a finalidade e a abrangência da Ciência Política nas organizações humanas.

Teoria Geral do Estado (I) A Teoria Geral do Estado tem como finalidade precípua o seu estudo, englobando todos os seus elementos, quais sejam: povo, território, governo e soberania. Trata-se de uma disciplina que observa o Estado como um fenômeno complexo que envolve realidades de toda a sorte. Para ser bem compreendida, necessário se faz interpretar o Estado, a seguir.

Teoria Geral do Estado (II) Estado: é uma realidade sociológica, a partir do momento em que o analisamos como uma evolução do homem para se chegar a uma sociedade política capaz de resolver as suas necessidades. É também uma realidade jurídica, uma vez que toda organização estatal está pautada em normas jurídicas.

Direito Constitucional Teoria do Estado É uma ciência do DEVER SER, cujas normas estabelecem uma projeção futura objetivando regular a conduta na sociedade. O Direito é um conjunto de normas que estipulam como devem ser as coisas, e não como elas efetivamente são. A Teoria do Estado procura emitir juízos de SER ou juízos de existência do Estado; procura explicar como os fatos políticos são na realidade, se afastando do Direito Constitucional, que é uma ciência do DEVER SER.

Jurista Sociólogo Jurista O jurista se contenta com a aplicação da lei, depois de uma operação lógica em que reduz o caso concreto a uma norma extraída dos códigos ou da jurisprudência. O Sociólogo jurista levanta o problema da maior ou menor eficácia da lei, medindo o grau de sua adequação à realidade, pela aceitação ou recusa que encontra na consciência social.

Teoria Geral do Estado (III) Vê-se, portanto, que a Teoria do Estado é uma ciência que procura descrever e explicar o fenômeno estatal, abstraindo estas facetas que todo Estado tem para o efeito de extrair um modelo comum. Ao final da leitura, assista os vídeos disponíveis nos endereços eletrônicos: http://www.youtube.com/watch?v=9MnsnFBqQKE&feature=youtube_gdata); https://www.youtube.com/watch?v=eNORsDsZxSE

Qual a Origem da Teoria do Estado no Brasil? Passou a fazer parte do currículo escolar a partir de 1941, uma vez que antes fazia parte do Direito Constitucional. Essa mudança está relacionada ao surgimento do Estado Novo (Governo Vargas) e com o surgimento de governos fortes que desejando a obtenção de um maior poder político, resultando por intensificar os estudos do Estado.

Mas o que é Política? Grécia Antiga – Aristóteles e Platão - entendiam a política referente ao estudo da polis, suas estruturas, instituições, constituição. Atualmente, é a forma, a arte ou a ciência da organização, direção e administração dos estados.

Direito X Política? O aplicador do Direito utiliza-se de leis elaboradas pelo Poder Legislativo e, por vezes, excepcionalmente, no Estado de Direito, pelo Poder Executivo. Nesse sentido, o Direito é um produto da Política. O Direito é um limitador da atividade política, pois, ao ser aplicado ao caso concreto, cerceia e limita a atividade política.

Conceito Ciência Política é o estudo da política, dos sistemas políticos, das organizações e dos processos políticos. É a ciência que estuda também a manutenção e as mudanças de governo. Contempla o estudo da estrutura e dos processos de governo, bem assim de qualquer sistema equivalente de organização humana destinada a garantir segurança, justiça e direitos civis.

Abrangência Alcança diversos campos do conhecimento, como, por exemplo: a filosofia política, relações internacionais e exteriores, geopolítica, os sistemas políticos, ideologia, economia política, análise de políticas públicas, estudos da administração pública e do governo, política jurídica (Política e Direitos Humanos), processo legislativo.

Ciência Política - Conceito Disciplina o estudo sistemático do governo em sue sentido mais amplo. Preocupa-se com a origem dos sistemas políticos, bem como com as suas estruturas, funções e instituições. Estuda as formas de governo e os modos como as sociedades e Estados identificam e resolvem seus problemas econômicos e sociais.

Origem das Entidades Políticas

Aula 2

Origem das Entidades Políticas É natural que o homem, desejoso de viver em comunidade, procure estabelecer associações a partir de algum tipo de identidade para com os seus semelhantes. Essa identidade compele a aproximar-se de outros por meio de observação quanto à presença de vínculos comuns: identidade linguística, racial, religiosas etc. A aproximação inicial com aquele que julga mais próximo é inerente ao homem, ensejando o agrupamento social, concebendo, em última análise, a identidade nacional ou da nacionalidade e, posteriormente, até mesmo, o conceito de cidadania.

Origem das Entidades Políticas Nesse processo de estruturação das entidades políticas, verificamos: 1º Agrupamento humano (rudimentar) 2º Sociedades 3º Nação 3º Estado (território fixo adicionado ao pacto)

Conceito de Estados É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano. - Pessoas - Território - Governo (poder) - Soberano

Conceito de Estado É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre determinado território, dotado de poder soberano. - Pessoas - Território - Governo (poder) - Soberano Conceito em síntese: é um agrupamento humano em território definido, politicamente organizado, que, em geral, guarda a ideia de Nação.

Conceito de Estado Outras Acepções: - Sociológica: Estado é um fenômeno social onde existe uma integração de forças. - Filosófica: Estado é um fenômeno cultural/político - Jurídica: Estado é uma entidade geradora de direito positivo. - Política: Estado é considerado uma Nação politicamente organizada (governantes e governados).

Conceito de Sociedade Agrupamento social que, a partir da existência de vinculações comum, se estabelece para, num momento posterior, evoluir no sentido de uma forma mais completa de agrupamento denominado Nação. Entre as sociedades políticas, a que atinge um círculo mais restrito de pessoas é a família, que é um fenômeno universal. Mas a sociedade política de maior amplitude e importância, por sua capacidade de influir e condicionar, é o Estado.

Conceito de Nação Deriva do verbo latino, referindo-se, portanto, ao conjunto de pessoas da mesma origem racial. É unidade étnica, herança histórica e destino comuns de um mesmo grupo social. A nação pode ser constituída de vários estados, mas o inverso não ocorre. Então, uma Nação pode existir como comunidade histórica e cultural, independentemente de autonomia política ou soberana estatal. Ex: Nação yanomami, Nação Rubronegra.

Conceito de Território Abrange, de forma simplória, algumas partes componentes, tais como: o solo, o subsolo, o espaço aéreo, o mar territorial, a plataforma submarina, navios e aeronaves de guerra, navios mercantes etc. Para alguns autores, a sede das representações diplomáticas no exterior (embaixadas).

Conceito de Povo O Povo engloba o somatório de nacionais no solo pátrio e no exterior, não se identificando, pois, com o conceito de população. O conceito de população inclui os estrangeiros no território estatal.

Conceito de Soberania A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semissoberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Não são soberanos os Estados membros de uma federação, por exemplo.

Soberania e Globalização A globalização é um fenômeno que, segundo vários estudiosos, impõe efetivos limites às soberanias nacionais, uma vez que esse processo transforma as relações mundiais, ensejando, por exemplo, as Comunidades Supranacionais: Mercosul e a Comunidade Europeia. A globalização impõe o direito internacional, a propiciando, no futuro, uma comunidade global.

Conceito de Nacionalidade É a qualidade do nacional, isto é, da pessoa que é integrante de uma determinada sociedade politicamente organizada. Trata-se de uma situação jurídica, definida pelo Estado, em relação à qual a pessoa será considerada nacional ou estrangeira.

Conceito de Poder É a capacidade real ou em potencial para influir sobre outros no sentido que se deseje. Domínio, faculdade e jurisdição que se tem para mandar ou executar uma ação qualquer.

Conceitos de Cidadania e Cidadão Cidadania: é o conjunto de direitos e deveres que regem e definem a situação jurídica dos habitantes de um determinado país. Cidadão: é a pessoa física que tenha a plenitude do exercício de todos os poderes que lhe são cabíveis em uma determinada sociedade.

Formação, Modificação e Extinção dos Estados Transformações do Estado Formação Modificação Extinção

Formação do Estado a. Originária: surge diretamente do meio nacional, sem decorrer de nenhum outro Estado. b. Secundária: o Estado forma-se ainda do interior, decorrendo do meio nacional, mas por intermédio da união de vários Estados que almejam formar uma unidade com base em diferentes critérios (confederação, federação). c. Derivada: forma-se a partir do exterior, por meio dos processos de descolonização, concessão de direitos de soberania (Canadá, Austrália etc) e ação direta de entidade supranacional (Israel).

Modificação do Estado É o fenômeno por meio do qual o Estado perde determinadas características basilares para assumir nova feição constitucional, como no caso brasileiro em que o Império cedeu lugar à República (Estado com feição federativa).

Extinção do Estado Causas Gerais: associadas genericamente à perda de um dos elementos constitutivos do ente estatal (povo, território, governo e soberania) Específicas: Conquista (perda compulsória de soberania); Emigração e Expulsão (perda voluntária do componente humano); e Renúncia dos Direitos de Soberania (perda voluntária de soberania).

Formas de Estado Unitário – Federação - Confederação

Estado Unitário Constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária. O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Há unicidade do poder, seja na estrutura seja no exercício do mando. Ex: França, Bélgica, Portugal etc.

Estado Federal Se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público: uma Nacional e outra Provincial. É caracterizado pelo fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual). Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina.

Confederação Formam-se mediante um Pacto entre Estados e não mediante uma Constituição. É uma União permanente de Estados Soberanos os quais não perdem esse atributo, mantendo uma assembleia constituída por representantes dos Estados que a compõe. As assembleias não se apresentam como um poder subordinante, uma vez que suas decisões somente são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados. Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão). Ex: EUA.

Formas de Governo REPÚBLICA MONARQUIA O Governante é eleito pelo povo O Governante é escolhido pro hereditariedade O Governante é eleito para um mandato com tempo pré-definido (Periodicidade) Não há periodicidade, mas sim vitaliciedade (o Governante somente sai do cargo ao falecer) O Governante responde pelos seus atos (há responsabilidade do governante) O Governante não responde por seus atos – Não há responsabilidade do monarca

Sistemas de Governo (I) PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO Unidade do Poder – Chefia de Estado e do Governo são exercidos pela mesma autoridade Dualidade do Poder Executivo – A Chefia d Estado e a do Governo são exercidas por autoridades distintas. Há separação do Poder O 1º Min depende da confiança do parlamento, não havendo separação dos Poderes, mas sim colaboração entre os Poderes.

Sistemas de Governo (II) PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO O presidente não é destituído pela simples perda de confiança pelo Congresso Nacional, não podendo perder o cargo por questões políticas. A destituição do 1º Ministro somente ocorrerá pela perda da confiança do parlamento – Responsabilidade política. No Brasil, segundo o Texto Constitucional, o Sistema de Governo é presidencialista.