Direito Ambiental.

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Transcrição da apresentação:

Direito Ambiental

Conceitos e definições Ecologia é a parte da biologia que estuda a relação dos seres vivos entre si e a destes com o espaço que lhes envolve. Para efeitos jurídicos, o art. 3º, I , da Lei n. 6.938/81, conceitua o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Esse conceito legal, restringe-se ao chamado ambiente natural. Outros tipos de ambiente já são estudados pelos ambientalistas, tais como o ambiente artificial (as cidades por exemplo), o ambiente cultural (as tradições culturais) e o ambiente do trabalho.

Direito Ambiental é um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção do meio ambiente. O Direito Ambiental é um tema transversal, porque na sua estruturação, busca elementos em todos os ramos do Direito, não se fechando em si mesmo.

É o ramo do Direito que estuda as relações jurídicas ambientais, observando a natureza constitucional, difusa e transindividual dos direitos e interesses ambientais, buscando a sua proteção e efetividade. Estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.

O Direito difuso ou transindividual é todo aquele que protege interesses que vão além dos individuais e atingem um número indeterminado ou indeterminável de indivíduos. Esses interesses tocam os indivíduos sem, necessariamente, exigir que os mesmos pertençam a grupos ou categoria determinada.

Geração de direitos Características Ramos do direito Exemplos 1ª Geração ou dimensão Individuais, civis, políticos e penais Direito Civil, Penal, Constitucional Habeas corpus, Direito ao nome, Direito ao voto 2ª Geração ou dimensão Coletivos, sociais e econômicos Direito do Trabalho, Previdenciário Direito ao Salário, Férias, Décimo Terceiro e demais direitos trabalhistas 3ª Geração ou dimensão Transindividuais e difusos Direito Ambiental, Direito do Consumidor Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito a alimentos de qualidade

Os direitos humanos fundamentais são indivisíveis, entretanto são classificados, segundo o quadro anterior, para melhor entendê-los e localizá-los historicamente.

CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL: Natural: artigo 225 da CF/88 em seus incisos. Artificial/ Construído: art. 182 CF/88 (Estatuto das Cidades). Cultural: bens culturais materiais e imateriais (artigos 215 e 216 CF/88). Do Trabalho: art. 200, VIII da CF.

Meio ambiente natural ou físico É constituído pelo solo, água, o ar atmosférico, a flora; pela integração dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É a definição dada pelo artigo 3º da lei 6938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Meio Ambiente Artificial É constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos:ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral (espaço urbano aberto)

Meio Ambiente Cultural É integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, são diferentes pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.

Meio Ambiente do Trabalho É o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador, ou seja, é o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa. (art.7, XXII, XXXIII e art. 200, VIII)

Qualidade do Meio Ambiente “A qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha, se diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida. O meio ambiente pode ser satisfatório e atrativo, e permitir o desenvolvimento individual, ou pode ser nocivo, irritante e atrofiante” (Harvey S. Perlooff)

Fontes do Direito Ambiental Segundo Maria Helena Diniz: “Fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica".

a)FONTES FORMAIS: Constituição Federal de 1988, Lei 6 a)FONTES FORMAIS: Constituição Federal de 1988, Lei 6.938/81, Convenções Formais e Jurisprudência. b)FONTES MATERIAIS: surgiram frente aos acidentes que ocorreram no mundo, como a bomba de Hiroshima, e vários outros desastres e também aos protestos por um ambiente saudável.

Evolução Normativa A consciência ambientalista propiciou o surgimento e o desenvolvimento de uma legislação ambiental em todos os países.

Na França, em 1969, surgiu a Federação Nacional de Sociedades Ambientalistas. Nos anos de 60/70, surgiu o Clube de Roma. Dennis Meadows fez o primeiro relatório a respeito do Direito Ambiental. Obra: “Limites do Crescimento”. Em jogo a sobrevivência da espécie humana.

Conferência das Nações Unidas – Estocolmo (Suécia), de 05 a 16 de junho de 1972. A partir dessa data o BID e o BIRD começam a levar em consideração o meio ambiente. Por isso o dia 05 de junho é considerado o Dia do Meio Ambiente.

A constituição da Bulgária, de 1971, foi a primeira a ter característica ambientalista. Em seu artigo 31, declara que: “a proteção, a salvaguarda da natureza e das riquezas naturais da água, ar e solo (...) incumbe aos órgãos do Estado e é dever também de cada cidadão”.

A Constituição Portuguesa de 1976 deu formulação correta ao tema, correlacionando-o com o direito à vida (artigo 66).

Em 1992 a Rio/92 estabeleceu 27 princípios sobre direito sustentável. Sacramentou a preocupação mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e regras para o combate à degradação ambiental no documento intitulado "Agenda 21", que consolidam a diretriz do desenvolvimento sustentável.

O Meio Ambiente e a Constituição da República do Brasil/1988 Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.