Thiago JS Oliveira – 2º D Direito Unisal Lorena

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Transcrição da apresentação:

Thiago JS Oliveira – 2º D Direito Unisal Lorena Teoria Geral do Direito I: Ideias Centrais de André Franco Montoro Epistemologia Jurídica, Axiologia Jurídica, Teoria da Norma Jurídica Thiago JS Oliveira – 2º D Direito Unisal Lorena

O que é Direito? Direito: Ciência humana, na qual emana da razão social (Costumes e Princípios/Virtudes); Direito é um Fato Social. Significado de Direito: Nominal: achar a Origem da palavra; Significado no Plano Teórico. “Directum”: Baixo Latim – “O Direito é Reto” – Conforme uma régua. Linguagem Moderna: “Jus” – Jurídico, Judicial, Jurisprudência etc. Real/Prático: O que a coisa ou realidade é: Norma, Faculdade, Justo, Ciência e Fato Social.

Direito Positivo/Direito Natural Conjunto de Normas elaboradas pela sociedade, estampadas num Código: Expl.: Art. 6º CF. Direito Estatal/Não Estatal. Direito Positivo Objetivo: Regras previstas nos Códigos. Direito Positivo Subjetivo: Faculdade de agir quando lesado. Direito Natural: Princípios que servem de base e estrutura para o Direito Positivo; Algo Natural. Expl.: Art. 5º, IV CF

Acepções Fundamentais Direito Positivo Direito Natural Direito-Norma Direito Estatal Direito Não Estatal Direito-Faculdade Direito-Interesse/Prerrogativa Direito-Justo Direito-Ciência Direito por Justiça/Conforme a Justiça Direito Fato-Social

Classificação das Ciências Natural Natural Propriamente Teórica ou Dita Cultural Especulativa Lógico-Matemática ou Formal Ciência Metafísica ou Ontológica Prática ou Moral ou Ética Arte Propriamente Normativa Artística Dita Técnica

Diversas Ciências Jurídicas O Direito quanto ciência não pode ser estudado separadamente, deverá ser compreendido num conjunto de conhecimentos humanos: Epistemologia Jurídica: Ciência como um todo (Valores, Ideais, Fatos, Características de cada sociedade) Axiologia Jurídica: Valores Jurídicos; estudo dos valores e ideias de justiça para a composição das leis. Dogmática Jurídica: Estudo das Normas propriamente ditas. Sociologia Jurídica: Estudo da sociedade para explicar o nascimento de uma Norma.

Direito Público/Direito Privado/Difusos Público: Há interesse Direto do Estado/Regula atos em que o Estado Participe. Inter ramificado: Interno e Internacional. Expls. De Dir. Público Interno: Dir. Penal, Dir. Const. Dir. Adm. Etc. Expl. De Dir. Público Internacional: Dir. Intern. Público. Privado: Regulam Situações entre Particulares, o Estado não possui interesse Direto. Dividido em Comum e Especial. Expls. De Dir. Privado Comum: Dir. Civil. Expls. De Dir. Privado Especial: Dir. Empresarial, Dir. Intern. Privado Difusos/Transindividuais: Interessam ao Estado, mas regem relações entre particulares. Transcendem o indivíduo. Nova concepção do Direito: Transindividuais – 3ª Dimensão (Fratern. e Solidar.) Expls.: Dir. Consumidor, Dir. do Trabalho.

Justiça Justiça = Virtude (Princípio) O QUE É JUSTIÇA? “Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade” S. Tomás A Justiça não pode possuir conceito ABSOLUTO. Um ideal justo aplicado a todos. “Tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual” A Justiça é RELATIVA. “Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade” 3 Princípios Básicos Alteridade Devido ou “Exigibilidade” Igualdade Substancial

Justiça Para que seja possível aplicar a Justiça em caso prática, é necessário analisa- la sob certos parâmetros: Igualdade: possuir o mesmo tratamento caso se encontrem em casos semelhantes; Proporcionalidade: a igualdade só se faz real quando as medidas aplicadas são proporcionais à atitude tomada; Mérito: toda conduta é pautada por valores considerados Bons, Muito Bons ou Ruins. Capacidade: critério no qual leva em consideração o trabalho realizado, a importância e a capacidade de produzir. Necessidade: assemelha a Justiça Social, deve buscar a real necessidade essencial do homem e conseguir supri-las.

Justiça Justiça Convencional Justiça Substancial Espécies de Justiça: Juiz quando julga, se preocupa em aplicar a LEI não se importando se ela é Justa ou Injusta. Justiça Substancial Pautada por critérios éticos e morais, analisando se determinada legislação é justa e se aplica em caso concreto. Espécies de Justiça: Geral: Particular pratica uma conduta que beneficiará toda a coletividade; Distributiva: Estado é o agente basilar, arrecadando Tributos e o distribui da melhor maneira para a estruturação social; Comutativa: Relação entre dois particulares, firmada por um contrato.

Norma Jurídica Conjunto de regras imposto a todos, impondo limites à vida social, determinando direitos e deveres à população; NÃO CONFUNDIR LEI JURÍDICA COM NORMA JURÍDICA; Lei Jurídica é diferente de Lei Natural: Lei Jurídica é criada pelos homens para reger sua vida em sociedade; Lei Natural são regras meramente descritivas, não criadas pelo homem, existentes para descrever fatos naturais, expl.: Lei da Gravidade.

Norma Jurídica As Leis Jurídicas podem descrever condutas: Proibitivas: Aquelas que as pessoas não podem praticar. Expl.: Art. 121 CP Obrigatórias: Regras de condutas que as pessoas devem praticar. Expl.: pagar impostos Permissivas: prescrevem condutas, as quais podem ou não ser praticadas pelas pessoas. Expl.: Casamento As Leis Jurídicas quando descumpridas, normalmente geram uma Sanção. Sanções são penas aplicadas por desconformidade com as Normas Jurídicas; Pena Pecuniária, Pena Restritiva de Direito ou Pena Privativa de Liberdade.

Norma Jurídica Classificação da Norma Jurídica: Quanto à hierarquia: obedecem uma hierarquia estando no topo as Normas Constitucionais, abaixo as Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias e Decretos Legislativos, estando na base os decretos regulares. Quanto à natureza: A lei pode ser criada para reger a vida das pessoas em sociedade, Lei Material; existem regras que regulam as condutas na relação processual, Lei Processual. Quanto ao poder que emanam: a lei depende do poder ao qual emana, podendo ser Federal, Estadual, Municipal ou Distrital. Quanto à sistematização: Código, Consolidação ou Leis Esparsas. Quanto à aplicabilidade: ser aplicada imediatamente ou leis dependentes de complementação.

Norma Jurídica Vigência Via de regra, as leis entram em vigor após 45 dias de sua publicação; Para que uma lei nasça, é necessário passar pelo devido processo legislativo, composto por iniciativa, deliberação e votação, sanção ou veto, promulgação e, por fim, publicação; Caso haja qualquer omissão, a lei entrará em vigor após 45 dias de sua publicação. Eficácia e retroatividade Para não ferir a segurança Jurídica, a regra é de que a lei jurídica não retroagirá Revogação Em regra as leis são criadas para vigorarem por prazo indeterminado.

Bibliografia MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 29º Ed. rev. São Paulo: Editora da Revista dos Tribunais, 2011.