Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Transcrição da apresentação:

Universidade Presbiteriana Mackenzie Disciplina: Instituições de Direito Aula 18 Prof. Felipe de Almeida Mello

Direito da concorrência ORDEM ECONÔMICA NACIONAL Em suas relações com a economia, o sistema jurídico estabelece implicitamente o capitalismo como o sistema nacional vigente. A ordem econômica nacional é fundada na livre iniciativa, observados, entre outros, os princípios da propriedade privada; da função social da propriedade; e da livre concorrência.

Direito da concorrência O artigo 173, parágrafo 4º, da CF/88 determina que o Estado edite lei para reprimir o abuso do poder econômico destinado à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. A exploração direta da atividade econômica pelo Estado somente é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Direito da concorrência Com base no disposto na CF/88, foi criado o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O SBDC é formado pelos seguintes órgãos: Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda; Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, ambas com função investigativa e analítica; e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, com função judicante.

Direito da concorrência A SDE é o órgão responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica (fusões, aquisições, etc.), bem como investigar infrações à ordem econômica. A SEAE, por sua vez, é responsável por emitir pareceres econômicos em atos de concentração, investigar condutas para oferecer representação à SDE, bem como elaborar facultativamente pareceres em investigações sobre condutas anticoncorrenciais. O CADE é responsável pela decisão final, na esfera administrativa, dos processos iniciados pela SDE ou SEAE. Assim, após receber os pareceres da SDE e SEAE, o CADE tem a tarefa de julgar tanto os processos administrativos que tratam de condutas anticoncorrenciais quanto as análises de atos de concentração econômica.

Direito da concorrência O objetivo principal do SBDC é a promoção de uma economia competitiva por meio da prevenção e da repressão de ações passíveis de limitar ou prejudicar a concorrência. O SBDC está respaldado Lei de Defesa da Concorrência - Lei nº 8.884/94.

Direito da concorrência A Lei nº. 8.884/94 tem como objetivo prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Essa Lei previne os efeitos anticoncorrenciais de qualquer forma de concentração econômica (todos os atos, sob qualquer forma manifestados, passíveis de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços). A coletividade (sociedade) é a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei.

Direito da concorrência Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; ou IV - exercer de forma abusiva posição dominante. De acordo com a Lei nº. 8.884/94, ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

Direito da concorrência A posição dominante é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.

Incluem-se nos atos anteriormente mencionados, aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00.