Alimentos.

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Transcrição da apresentação:

Alimentos

Em sentido amplo: tudo aquilo que é necessário para que uma pessoa tenha uma existência digna. Não se limitam somente à alimentação em si. Fundamentação jurídica A obrigação alimentar pode se determinar: Em razão da lei Em razão da vontade Em razão do ato ilícito.

Alimentos Legítimos: São aqueles devidos em virtude de uma obrigação legal em virtude do parentesco ou em decorrência do matrimônio ou união estável. São aqueles que se inserem no direito das famílias. Tudo o que é necessário ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento de moléstias e se, o alimentado é menor, às despesas de criação e educação. O próprio indivíduo é o principal responsável por sua manutenção. Ocorre que nem todos podem ou têm como fazê-lo e somente aí (diante da incapacidade de manter-se) é que o indivíduo pode recorrer ao auxílio de outras pessoas ou até mesmo do Estado.

O Estado é acionado subsidiariamente, em primeiro lugar está a família como obrigada auxiliar seus entes mais próximos. A CF/88 elencou como direito fundamental de todos, a defesa de sua dignidade e esta engloba o dever de cooperação com o outro, pois, ao incluir a solidariedade como objetivo da república coloca-a na posição de dever jurídico.

Características dos alimentos legítimos: Podem reclamar alimentos entre si: Os cônjuges Os companheiros Os parentes OBS 1: os parentes em linha reta não sofrem limitação quanto ao grau. OBS 2: os parentes em linha colateral só está obrigado a prestar alimentos até o segundo grau, ou seja irmão. Entre tios e sobrinhos, ou entre primos não há obrigação.

OBS 3: o vínculo de afinidade por si só não gera obrigação alimentar OBS 3: o vínculo de afinidade por si só não gera obrigação alimentar. É possível, porém, caso estabeleça entre padrastos/ enteados uma relação socioafetiva. Mas nestes casos a obrigação se pautará na relação paterno-filial constituída. Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF diz: 341 – Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

O valor a ser estipulado deve ser de acordo com a necessidade do alimentado e a capacidade do alimentante: binômio necessidade/possibilidade. Os alimentos e a obrigação alimentar possuem características próprias, distintas das demais obrigações civis: a) Direito Personalíssimo O vínculo que existe entre alimentante e alimentado é pessoal. Não pode ser transferida nem cedida a outrem. Não cabe penhora dos alimentos, pois são destinados à mantença do necessitado. Admite-se penhora sobre os valores de prestações vencidas e não pagas que tenham perdido o caráter de sobrevivência ou sobre bens adquiridos com a verba alimentar já que foram comprados sem prejuízo do sustento.

É intransmissível após a morte, terminando juntamente com a morte do alimentado e alimentante. No entanto nada impede que os herdeiros do alimentante, desde que haja patrimônio suficiente deixado pelo de cujus, sejam obrigados a prestar alimentos que foram anteriormente constituídos e nos limites das forças da herança (na parte disponível)

b) Variabilidade O quantum da pensão alimentícia uma vez variando faz também variar o valor devido. Diante de uma nova situação econômica dos dois lados pode fazer alterar o valor prestado. Tal alteração só é possível diante de uma nova situação capaz de afetar o binômio necessidade/possibilidade. Se não houver mudança na situação de quem paga e/ou na situação de quem recebe, a decisão que fixou alimentos não pode ser modificada.

c) Reciprocidade O art. 229 da CF/88 estabelece que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Tal característica também se estende aos cônjuges e aos companheiros face o princípio da solidariedade familiar.

d) Alternatividade das prestações De acordo com as circunstâncias de cada caso, a pensão alimentícia poderá ser paga: Dando hospedagem ao alimentado ou, não sendo possível ou conveniente; Descontada em folha de pagamento do obrigado; Ser depositada em conta bancária; Ser paga contra recibo; Ou até mesmo ser estipulada “in natura”, ou seja, revertida em cesta básica, roupas, pagamento de escola, plano de saúde, etc...

e) Irrenunciabilidade Se a pessoa não precisa de alimentos atualmente pode não os pleitear, porém não pode renunciar às pensões futuras, ou seja, não pode renunciar ao direito à alimentos. Deste modo, quando precisar novamente, pode pleitear novamente. Zeno Veloso critica a impossibilidade de renúncia entre cônjuges e companheiros por afetar a autonomia das partes, devendo caber tal características somente entre parentes, em virtude do caráter permanente.

f) Irrestituibilidade ou irrepetibilidade Uma vez pagos não são restituíveis. Logo, quem efetuou o pagamento não pode cobrar do alimentado mesmo que este passe a ter condições de restituí-los. Tal característica não é absoluta, pois em virtude do enriquecimento ilícito e princípio da boa-fé objetiva admite-se a relativização.

g) Divisibilidade A obrigação não é solidária, mas conjunta e divisível proporcionalmente entre os coobrigados. Se o alimentado não tem pais vivos, mas tem quatro avôs vivos não cabe a eles escolher qual avô irá cobrar a totalidade dos alimentos. Os quatro integrarão a lide, mas não significa que em partes iguais, deverá ser verificada a possibilidade de cada e estabelecerá proporcionalmente o valor da pensão.

Respeita-se a seguinte ordem de obrigação: ascendentes, descendentes e por ultimo os irmãos. A necessidade do alimentado nos casos em que os avós assumirão a responsabilidade deve tomar como base a situação socioeconômica dos pais.

h) Imprescritibilidade Não se prescreve o direito à alimentos. Sempre que alguém necessitado pedir, desde que preenchidos os pressupostos legais, o pleito deverá ser atendido. O direito de ação de cobrança prescreve em dois anos para cada prestação vencida.

i) Transmissibilidade sucessória sui generis da prestação. Segundo o disposto no art. 402 do CC/16 a obrigação não se transmitia aos herdeiros do devedor. A lei do divórcio estabeleceu a transmissibilidade. O CC/02 não resolveu essa controvérsia mantendo a regra da transmissibilidade com algumas modificações: Transmite-se nos limites das forças da herança, assim o patrimônio particular do herdeiro não pode ser responsabilizado pela obrigação alimentar. Se o patrimônio não for suficiente para continuar arcando deverá haver redução ou até mesmo exoneração. Somente o espolio responderá, e não os herdeiros.

Alimentos naturais e civis. Os naturais são aqueles indispensáveis à mantença da vida (necessarium vitae). No CC/02 os alimentos naturais estão diretamente ligados à discussão de culpa, conforme se verifica nos seguintes artigos. Art. 1694, § 2º e art. 1.704, parágrafo único. Já os alimentos civis são os fixados em função dos haveres do alimentante e da qualidade e da situação do alimentado e destina-se a cumprir as necessidades básicas e as intelectuais (necessarium personae).

Em regra, determina os alimentos civis Em regra, determina os alimentos civis. Somente em caráter excepcional que, de acordo como CC, significa discussão de culpa. Contudo, conforme amplos debates sobre a culpa, não é possível mais utilizar a culpa como critério determinante nos valores dos alimentos, logo, parece não mais fazer sentido falar em alimentos naturais

Dever de sustento e obrigação alimentar Em razão do parentesco, os alimentos se subdividem em: a) Dever de sustento: É estabelecido em razão do poder familiar. Os alimentos decorrentes do dever de sustento que os pais têm com seus filhos perduram enquanto estiverem sob o poder familiar. Art. 229, da CF/88 Art. 22 do ECA Art. 1566, IV e art. 1568 do CC/02

b) Obrigação alimentar: Pode existir entre os cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau. Entre os pais, nas situações fora do poder familiar. Não se confundem os institutos do dever de sustento e obrigação alimentar. O primeiro decorre do poder familiar e se restringe aos filhos menores. O segundo pode surgir com o término do poder familiar, pois tem vínculo com o parentesco que continua existindo entre pais e filhos.

Presunções de necessidade e de possibilidade: absolutas ou relativas? Quanto aos filhos menores: Os alimentos também são fixados submetendo-se ao binômio que os justifica (necessidade e possibilidade). Trata-se de uma necessidade presumida. Tem prevalecido na doutrina uma presunção absoluta.

Quantos aos filhos maiores e capazes: Também existe uma presunção, entretanto ela é seu desfavor, pois, presume-se a sua autossubsistência. Com a maioridade ou emancipação, cessa o poder familiar, contudo não cessa automaticamente o direito à alimentos (Sumula 358 do STJ) Esse entendimento se dá porque o vinculo de parentesco não cessa com a maioridade. Um filho maior de 24 anos, estudante e com capacidade laborativa pode provar que necessita receber alimentos, portanto a presunção de auto-suficiência também deve ser relativa.

Cabe ao filho maior e capacitado provar a impossibilidade de se manter sozinho. Neste sentido se manifestou a IV Jornada de Direito Civil no enunciado 344: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

Alimentos entre ex-cônjuges O fundamento da obrigação alimentar existente entre os cônjuges é a solidariedade familiar, geradora do dever de mútua assistência estabelecido no art. 1566, III do CC. Após, para cessar o pagamento é necessário o pedido de exoneração. Os alimentos entre os cônjuges não podem ser transformados em fonte de renda vitalícia. Os alimentos só serão devidos enquanto persistir a necessidade. Quem recebe, com base no mesmo princípio da dignidade da pessoa humana, deve usar de todos os meios possíveis para fazer cessar a sua necessidade.

Alimentos entre ex-companheiros A união estável era tratada exclusivamente no campo do direito das obrigações e por isso era negada a concessão de alimentos aos companheiros. A solução encontrada no passado era indenizar a concubina pelos serviços domésticos prestados. O primeiro texto normativo que estabeleceu direito de alimentos aos companheiros foi a Lei 8.971/94. O CC/02, ao tratar dos alimentos referiu-se aos parentes cônjuges e companheiros sem fazer qualquer distinção por isso as disposições tratadas nas Leis 6.515/77, 8.971/94 e 9.278/96 devem ser vistas com ab-rogadas (revogadas integralmente) já que toda a matéria referente aos alimentos foi tratado do atual código. Desta forma, tudo que foi tratado a respeito dos alimentos aos ex-cônjuges se aplica aqui.

Alimentos Transitórios Os alimentos não devem servir à instalação do parasitismo do alimentário, mas para assisti-lo, na conservação de uma vida digna em sociedade. Nesse sentido, se potencialmente o alimentário tem condições ou perspectiva de, num futuro próximo, adquirir a auto-subsistência, razoável, desde logo, fixar um prazo ou uma condição para cessação da obrigação alimentar. São os chamados alimentos transitórios. Cabe esclarecer que os alimentos transitórios também podem ser estipulados entre os parentes.

Ex: o filho maior que estuda em horário integral e necessita de alimentos pode ser estipulado o período de tempo em que haverá prestação de alimentos ou condicionado ao termino dos estudos ou da entrada no mercado de trabalho. O período e o valor dos alimentos transitórios devem ser estipulados de acordo com o caso concreto. Fatores como a idade do alimentário, a profissão, a formação escolar, a experiência profissional anterior, entre outros, deverão ser considerados.

Obrigação alimentar em face da nova união do ex-cônjuge ou ex-companheiro Segundo o CC/02 no art. 1.708 com o casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Assim, caso o ex- cônjuge/companheiro que recebe a pensão venha a se casar/unir novamente o ex-cônjuge obrigado pode pedir exoneração alimentícia. O enunciado 265 da III Jornada de Direito Civil diz que na hipótese de concubinato, haverá a necessidade de demonstração da assistência material prestado pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu. Por outro lado, o novo casamento/união do devedor não extingue a obrigação alimentar, mas pode ocasionar uma redução do valor visto que sua possibilidade pode ter sido afetada.

Alimentos gravídicos Até a entrada em vigor da Lei n. 11.804/08 defendia-se que o nascituro, por meio do representante legal (mãe ou curador do nascituro) poderia pleitear alimentos provisórios ou provisionais. Portanto, já se reconhecia direitos a alimentos do nascituro. Mas a efetivação desse direito antes do nascimento era precedida de muita cautela porque, como já se sabe, os alimentos são irrestituíveis. Assim, depois do nascimento se o suposto pai não é reconhecido não pode cobrar o que já pagou ao nascituro. De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 11.804/08, as mulheres grávidas poderão requerer do futuro pai alimentos referentes aos valores suficientes para cobrir despesas adicionais ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes.

Tais alimentos deverão ser custeados pelo futuro pai e pela mulher grávida na proporção dos recursos de ambos. Os indícios (fotos, cartas, emails, etc...), ou seja, provas devem ser apresentadas pelo autor, pois quem alega a paternidade tem que provar. Poderia ser mediante DNA, mas a técnica é arriscada para a saúde do bebe. Após o nascimento os alimentos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, logo, terá a criança um titulo executivo judicial independente do reconhecimento da paternidade. O que se pode concluir é que a concessão dos alimentos gravídicos continuará ocorrer nas mesmas cautelas tomadas para concessão dos antigos alimentos ao nascituro, ou seja, nada mudou na prática.

Alimentos para o idoso De fatos duas novidades foram trazidas pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em relação aos alimentos: Possibilidade do Promotor ou Defensor referendar as transações relativas a alimentos passando a ter efeito de titulo executivo extrajudicial. Solidariedade da obrigação alimentar para o idoso, assim poderá optar entre os prestadores, qual irá pedir alimentos.

Alimentos entre tios, sobrinhos e primos Os parentes em linha reta podem pedir alimentos uns aos outros, respeitando a ordem estabelecida em lei: primeiro os ascendentes, depois descendentes e ainda o de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto. Já em linha colateral (art. 1697) só há direito a alimentos entre os irmãos (parentes de 2º grau). Tio não é obrigado a alimentar sobrinho, nem primos devem-se reciprocamente alimentos. No entanto para fins sucessórios a ordem de vocação hereditária contempla parentes colaterais até o quarto grau.

Alimentos intuitu familiae e intuitu personae Os alimentos intuitu personae são aqueles estipulados individualmente considerando as necessidades de cada beneficiário. Já os alimentos estipulados de forma global sem individualizar o montante ou a proporção de cada caracterizam-se por ser alimentos intuitu familiae. A distinção entre estes toma força quando um dos beneficiários da pensão deixa de ter necessidade. Diante dessa situação haverá diminuição proporcional do valor da pensão original ou poderá manter o antigo valor?

Nos alimentos estipulados intuitu personae não há dificuldade: como foram estipulados individualmente, vai abater o exato valor. Nos alimentos estipulados intuitu personae a jurisprudência tem dois entendimentos: Há entendimento que deve dividir proporcionalmente. Assim se os alimentos forma fixados em 3 (três) salários mínimos para três filhos. Divide-se igualmente entre as partes para saber o valor individualizado. O entendimento majoritário é no sentido de não se permitir a redução, de plano, do valor da pensão fixada. O desligamento de um dos alimentários não autoriza a redução proporcional do valor automaticamente. Não ocorre automaticamente.

Alimentos definitivos, provisórios e provisionais Alimentos definitivos: são aqueles estabelecidos por meio de uma sentença judicial da qual não caiba mais recurso. Alimentos provisórios: São fixados em ação especial de alimentos. Antecede os alimentos definitivos. São aqueles arbitrados pelo juiz, sem ouvir o réu ao despachar o pedido. É o adiantamento da tutela concedido no início da ação. Só merece proteção quando há pressuposição que exista a obrigação (provas pré-constituídas) São devidos até o julgamento final da ação

Alimentos provisionais: São arbitrados em medida cautelar. Antecede os alimentos definitivos. Depende de averiguar a existência dos requisitos da medida cautelar (fumus boni juirs e periculum in mora). A ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias. Podem ser revogados a qualquer tempo, como ocorrem com as demais liminares concedidas nas medidas cautelares.

Base de incidência de alimentos Os alimentos devem ser estipulados de acordo com a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe. Quando o devedor da pensão tem vinculo empregatício, geralmente por força de ordem judicial, os alimentos são descontados pelo empregador dão alimentante. Para saber o quantum do salário: é preciso saber quanto recebe habitualmente, em caráter permanente por períodos certos. Incluem-se 13º salário, horas extras habituais e outras verbas de natureza salarial.

Alimentos e prestação de contas Duvida surgem na doutrina e jurisprudência a respeito da possibilidade de prestação de contas no exercício do poder familiar, pelo genitor que administra a pensão do filho que esta sob sua guarda. O entendimento que tem prevalecido é de que não se admite a prestação de contas. Cobrança dos alimentos legítimos Há mais de uma forma: Desconto em folha em partes que não comprometam a sobrevivência do devedor; Alugueres de prédios e quaisquer empreendimentos do devedor; Cumprimento de sentença através da execução e Coação pessoal.

Cumprimento de sentença e execução. Com a Lei 11.232/05 o procedimento de cumprimento de sentença mudou. O processo de execução ficou reservado aos títulos extrajudiciais. Humberto Theodoro Junior entende que como a lei silenciou a respeito da execução de alimentos, ainda nesta permanece o sistema dual. Contudo tem prevalecido o entendimento pela aplicação da nova regra também em ações de alimentos

Coação pessoal No Brasil, só cabe a prisão civil nas ações de execução de obrigação alimentar. Somente deve ocorrer em débito recente (Súmula 309 do STJ), ou seja, nos ultimos três meses. Assim diante de um débito de 10 meses o correto é dividir a execução em duas ações, uma irá cobrar os 7 meses (sob pena de penhora) e outra os 3 meses (sob pena de prisão). O réu será citado para em três dias: 1) efetuar o pagamento; 2) provar que o fez e 3) justificar a impossibilidade de fazê-lo. Caso não faça nada o juiz determinará a prisão por até 60 dias.

A prisão no exime o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas. É possível prender mais de uma vez o devedor da pensão desde que não trate do mesmo débito. De acordo com STJ somente os alimentos oriundos das relações familiares autorizam a prisão civil.

Alimentos estabelecidos em razão de uma declaração de vontade Pode ser inter vivos: através do direito das obrigações; Ou causa mortis: através do direito das sucessões Esses alimentos não se fundam na solidariedade familiar, pois pode ser estipulado para quem não faça parte da família. É plenamente possível instituir alimentos em sede contratual de uma pessoa em favor da outra.

Alimentos decorrentes de ato ilícito O ato ilícito pode gerar uma obrigação alimentar. O caráter de tais alimentos será indenizatório visto buscar a reparação de um dano. Ex: o homicida deverá prestar alimentos às pessoas a quem o morto as devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (art. 948, II do CC) Diferentemente dos alimentos voluntários essa espécie advém de um dever legal, porém não é fato suficiente para equiparar aos alimentos legítimos. Um advém da indenização reparatória e a outra na solidariedade familiar.