Propriedade industrial

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.
Advertisements

PATENTES DE INVENÇÃO Sistemas e processos de protecção de patentes:
Assunção Cristas Direitos Reais 2006/07
O acto administrativo Direito Administrativo – I (Turma I)
Impugnação das decisões arbitrais
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Noção Natureza jurídica Regime jurídico
Introdução ao Direito II
Validade e eficácia do acto administrativo
DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Introdução ao Direito II
Concurso, venda e pagamento
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO Insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto Amadora –
Direitos Autorais, Know-How, Propriedade Intelectual, Patentes
Da justificação da ausência
Artigo 14.º (Expressão do capital) O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda. Código das Sociedades Comerciais.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
02/04/2017.
Documentação Comercial
Direito Processual Civil
Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V
Regulamento de Direitos de Propriedade Industrial e Programas de Computador A UA foi uma das primeiras Universidades portuguesas (a 2ª) a aprovar e a aplicar.
12 de Fevereiro de O GAPI-grupUNAVE resulta de uma iniciativa pública levada a cabo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em parceria.
04 de Dezembro de O GAPI-grupUNAVE resulta de uma iniciativa pública levada a cabo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em parceria.
TIPOS PARTICULARES DE OBRAS. Obras fotográficas Protecção pela lei portuguesa apenas das “obras fotográficas”, de acordo com os critérios alternativos.
SEMINÁRIO “Patentes Pipeline e Acesso a Medicamentos” PALESTRA A Anuência Prévia da Anvisa e as Patentes Pipeline. Luis Carlos Wanderley Lima COORDENAÇÃO.
-Actividade social (980) Artigos do código comercial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Efeitos do registo.
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Predial Vícios do registo.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
12/04/2017.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Módulo 17 – Recursos em processo civil
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Factos sujeitos a registo.
ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB
Direito Processual Penal
Profº Carmênio Júnior
CONVENÇÃO DE Arbitragem
Perspectiva Histórica
Licença e Know-how 1- Transferência de tecnologia a) Espécies - licença - know-how b) Transferência consiste em uma cessão – uma parte cede a outra a possibilidade.
A CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
U NIDADE 9 A ÇÃO R EVOCATÓRIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
Profº Carmênio Júnior
Direito Autoral Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação.
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 16 – PROGRAMA DE COMPUTADOR
Direito Administrativo I
P ROPRIEDADE INDUSTRIAL Concessão e registo Protecção provisória Transmissão e licenciamento Extinção dos direitos.
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 05 – PATENTES (PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS AO TITULAR E LIMITAÇÕES). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito.
Protecção de desenhos e modelos Direito de autor e direitos da propriedade industrial.
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Licença de Uso de Marca (UM)
SUPERFÍCIE L /01, arts. 21 a 24 e CC, arts a 1376.
Bens em compropriedade ou comunhão - especificidades do processo de insolvência de um dos cônjuges.
V JORNADAS IAD O ARTIGO 18º DA LAJ.
A contratação colectiva
Âmbito da Regulamenta ç ão da Actividade de Media ç ão de Seguros Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007.
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROF. WILIAM CARVALHO. CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1880 BRASIL CONSIGNATÁRIO INPI – INSTITUTO.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

Propriedade industrial Concessão e registo Protecção provisória Transmissão e licenciamento Extinção dos direitos

ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS Regimes autónomos Regra geral quanto à eficácia: concessão patentes, modelos de utilidade registo topografias de produtos semicondutores, modelos e desenhos, marcas recompensas, logótipos, denominações de origem

Art. 4.º, n.º 1 - atribuição do direito - território nacional EFEITOS Art. 4.º, n.º 1 - atribuição do direito - território nacional Art. 4.º, n.º 2 – concessão de DPI = mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão Presunção ilidível Recurso do acto de atribuição do título de propriedade industrial – 39.º ss. Acção de declaração de nulidade ou anulação do título – 33.º e ss.

Art. 4.º, números 4 e 5 – efeitos acessórios: - Registo de marcas e outros sinais distintivos – fundamento de recusa ou anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis (pedidos posteriores) Arts. 33.º e 34.º do RRNPC Prova dos direitos: Art. 7.º - títulos (prova do registo e averbamento dos actos relativos ao direito durante a sua vigência) documentos escritos conteúdo – n.º 2 certificados – n.ºs 4 e 5 Possibilidade de restabelecimento de direitos: Art. 8.º

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO Competência – INPI – 9.º a 30.º Princípio da prioridade – 11.º - 12, 13.º Apresentação de pedido – 10.º Publicação de aviso (BPI) - 29.º – efeitos: efeito processual – prazo para reclamações – 17.º efeito material - protecção provisória – 5.º

protecção provisória (antes da concessão ou registo) – 5.º - cautelas: A partir da publicação do pedido no BPI - protecção idêntica à decorrente do acto de concessão ou registo – considerada no cálculo de indemnização n.º 1 Antes da publicação: pode ser oposta pelo requerente a pessoa que este tenha notificado da apresentação do pedido n.º 2 Se for intentada alguma acção nela baseada (contrafacção) – sentença proferida apenas após deferimento do pedido de concessão ou registo – n.º 3

Exame do processo e informação para despacho 22.º Recusa do acto de concessão ou registo 24.º (+ regimes específicos) ou Concessão ou Registo – entrega do título 27.º

Recursos Recurso judicial - objecto 39.º Recurso arbitral 48.º, 49.º - competência 40.º - prazo 42.º - recuso da decisão judicial 46.º Recurso arbitral 48.º, 49.º

TRANSMISSÃO E LICENCIAMENTO

Possibilidade de alienação dos direitos emergentes da concessão de: Transmissão art. 31.º Possibilidade de alienação dos direitos emergentes da concessão de: Patentes Modelos de utilidade Registo de TPS Desenhos e modelos Marcas Transmissão inter vivos ou mortis causa Total ou parcial (limitação quanto às aplicações do direito ou quanto ao território) Gratuita ou onerosa Possibilidade de alienação dos direitos emergentes do pedido Não limitação no tempo (cfr. art. 29.º CPI 1995)

n.º 5 – exige convenção expressa para transmissão do nome individual ou a firma ou denominação social do transmitente do estabelecimento caso estes figurem no logótipo ou na marca Forma – documento escrito – n.º 6 (eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/a))

Contrato de licença de uso Concessão de licença de exploração de: Patentes Modelos de utilidade TPS Desenhos e modelos Marcas Total ou parcial Gratuito ou oneroso Em todo o território nacional ou em certa zona Atribuição do gozo temporário das utilidades proporcionadas pelo objecto do direito: por prazo fixo ou por todo o tempo da sua duração – n.º 4 Possibilidade de licença sobre os direitos emergentes do pedido, mas licença caduca em caso de recusa – n.º 2

Licença exclusiva ou não exclusiva: n.º 5 e 6 presume-se não exclusiva (várias licenças sobre o mesmo objecto) não transmissibilidade do objecto do direito Natureza jurídica – maioria da doutrina: contrato de locação (não transferência da propriedade) Licença parcial - possibilidade de limitação: territorial substancial – exploração de certos produtos ou serviços (ex. marca) ou determinada aplicação efectiva e não as restantes (ex. patente)

Posição contratual do licenciado não alienável sem consentimento escrito do licenciante – n.º 8 Possibilidade de atribuir contratualmente ao licenciado o direito de atribuir uma ou mais sub-licenças – n.º 9 Forma do contrato de licença – documento escrito – n.º 3 (eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/b))

EXTINÇÃO DOS DIREITOS

Motivos de natureza absoluta: Vício intrínseco aos próprios objectos Nulidade – 33.º Motivos de natureza absoluta: Vício intrínseco aos próprios objectos (ex.: não reúne condições de patenteabilidade) Preterição de formalidades legais essenciais (ex.: insuficiência na descrição das invenções) Violação da o. pública Invocável a todo o tempo: interessado ou MP

Anulabilidade – 34.º Titular não têm direito a obter a sua concessão ou registo Direito não lhe cabe Preterição das regras de titularidade - 58.º, 59.º (patente), 121.º, 122.º (MU), 156.º (TPS), 181.º, 182.º (des. ou mod.) e 226.º (marcas) (Motivos de natureza relativa - direitos de terceiros)

Regras especiais relativas a nulidade, anulabilidade e processos a respeito de cada um dos direitos: Patentes: 113.º, 114.º MU: 151.º, 152.º TPS: 170.º, 171.º Desenhos e modelos: 208.º, 209.º, 210.º Marcas: 265.º, 266.º Recompensas: 280.º Logótipos: 304.º-Q, 304.º-R

2 tipos de caducidade (37.º): Efeitos produzem-se automaticamente – n.º 1 Expiração do prazo de duração do direito Falta de pagamento de taxas Efeitos só se produzem quando declarada (pedido de quem nela tiver interesse) – n.º 2 Cfr. arts. 172.º (TPS) 269.º 270.º (marca) 304.º-S (logótipo) 315.º (DOIG)

Renúncia Faculdade do titular (38.º) Renúncia total ou parcial (para uma ou mais aplicações da patente ou para determinados produtos no caso da marca) Exercício: requerimento ao INPI Averbamento e publicação no BPI – 30.º Salvaguarda dos interesses dos titulares de direitos derivados (ex.: licenças) – n.º 5

TRIBUNAIS COMPETENTES Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Juízos de propriedade intelectual SUBSECÇÃO V Juízos de propriedade intelectual Artigo 122.º Competência 1 — Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos; b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade intelectual; e) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra -ordenação; f) Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra -ordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT; i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; j) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

SUBSECÇÃO IV Juízos de comércio Artigo 121.º Competência 5 — Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas. CAPÍTULO IV Tribunais da Relação Artigo 57.º Organização 1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço. 3 — Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

ESGOTAMENTO DOS DIREITOS

Uso exclusivo em todo o território português Conteúdo do direito direito de o utilizar, explorando-o economicamente jus prohibendi – impedir utilização por terceiros (cfr. arts. 101.º, 144.º, 164.º, 203.º, 258.º, 304.º-N, 312.º) Uso exclusivo em todo o território português

Conteúdo essencial susceptibilidade de exploração económica ónus de exploração económica 107.º e ss. – licença obrigatória de patentes; caducidade por não uso dos sinais distintivos do comércio – 269.º (marcas), 304.º-S (logótipos) Protecção territorial: protecção no sistema jurídico em que são concedidos 48.º, n.º 2 CC – regulação pela lei do país da sua criação e

Princípio do esgotamento Princípio da territorialidade da protecção Livre circulação de bens e serviços (TCE – arts. 28.º a 30.º - Mercado interno) Conciliação: Princípio do esgotamento Ao introduzir no comércio um produto sujeito ao exclusivo, o titular do direito exclusivo esgota o seu direito em relação a esse produto, deixando de poder controlar a circulação ou utilizações ulteriores dessa mercadoria. versus

Esgotamento – não extinção do direito Mercadorias postas em circulação – subsistência de direitos residuais (ex.: oposição a comercialização do produto se tiver sido gravemente adulterado depois da colocação no mercado) Ratio – função dos direitos de propriedade industrial – concessão de exclusivos de exploração de certos produtos – cumprida a função, deixa de se justificar o controlo sobre a circulação dos produtos Condição – produto colocado no mercado licitamente pelo titular ou por alguém com o seu consentimento O direito não desaparece mas deixa de abranger os produtos concretos colocados no mercado

Colocação lícita do produto no mercado: transaccionado pelo titular do direito – venda ou de outra forma alienação do produto Patentes – quando haja possibilidade de se fazer remunerar em condições típicas de monopólio Marcas – acto de transmissão da propriedade sobre os produtos genuínos para terceiros independentes do titular colocação no mercado imputável ao titular –consentimento expresso (ex. licença) ou tácito (ex. empresa do mesmo grupo – controlo comum)

TJCE, C-15/74, Centralfarm/Sterling Drug, 31/10/1974 Origem jurisprudencial O exercício dos direitos exclusivos de propriedade industrial, tal como definidos pelos direitos nacionais, só é oponível à proibição de restrições à livre circulação de bens na medida em que corresponda à efectivação do objecto específico que lhes é reconhecido pelo direito comunitário. TJCE, C-15/74, Centralfarm/Sterling Drug, 31/10/1974 TJCE, C-10/89, Hag II, 17/10/1990 Objecto específico – faculdade exclusiva de explorar economicamente o bem, obtendo remuneração

Consagração da regra: Direito comunitário: Marcas – art. 7.º da Dir. 89/204/CEE, de 21/12/1988 Desenhos e modelos - art. 15.º da Dir. 98/71/CE, de 13/10/1998 Direito português: CPI 103.º (patentes) 146.º (MU) 166.º (TPS) 205.º (desenhos e modelos) 259.º (marcas)

Esgotamento: nacional, regional ou internacional? C-355/96, Silhouette, de 16/7/1998 C-173/98, Sebago, de 1/7/1999 Comercialização de produtos fora do EEE, feita pelo titular ou com seu consentimento, não determina o seu esgotamento Legislação comunitária não permite que as legislações nacionais consagrem um esgotamento internacional CPI – esgotamento regional Esgotamento regional