DIREITO CIVIL – Parte Geral

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL – Parte Geral "Não há nada permanente, exceto a mudança.“ Heráclito Profa. Juliana Cavalcante

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS FATOS JURÍDICOS: CONCEITO: é todo acontecimento da vida relevante para o Direito, mesmo que seja ilícito. Classificação: Fatos naturais: ordinários e extraordinários; Fatos humanos: atos jurídicos em sentido amplo, são as ações humanas que criam, modificam ou extinguem direitos. Podem ser lícitos – ato jurídico em sentido estrito, o negócio jurídico e o ato-fato-jurídico -, e ilícitos.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS FATOS JURÍDICOS: - Atos jurídicos lícitos: a) Ato jurídico em sentido estrito: efeito da manifestação de vontade predeterminado em lei, basta a mera intenção, é sempre unilateral; b) Negócio jurídico: em regra bilateral, exige vontade qualificada para criar, modificar e extinguir direitos; alguns poucos são unilaterais como o testamento, instituição de fundação etc; c) ato-fato-jurídico: ressalta-se a consequência do ato, ou seja, seu resultado, sem levar em consideração a vontade de praticá-lo.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: - Classificação dos negócios jurídicos: a) Unilateral, Bilateral e Plurilateral: b) Gratuitos e Onerosos, neutros e bifrontes; c) Inter vivos e mortis causa; d) Principais e acessórios; e) Solenes e não-solenes; f) Simples, complexos e coligados; g) Fiduciários e simulados.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: - Elementos essenciais: requisitos de existência e validade do negócio jurídico: Requisitos de existência dos negócios jurídicos: a) Manifestação de vontade: b) Finalidade negocial: c) Idoneidade do objeto: Requisitos de validade: a) Agente capaz: b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: c) Forma prescrita ou não defesa em lei.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Elementos acidentais dos negócios jurídicos: não são necessários à essência do negócio jurídico, são introduzidos facultativamente pela vontade das partes. a) Condição: art. 121, CC b) Termo: c) Encargo:

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Defeitos do negócio jurídico: tornam anulável o negócio jurídico – art. 171, II, CC. Prazo decadencial de quatro anos para propositura de ação anulatória – art. 178, CC. a) Vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão b)Vício social: fraude contra credores.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: - Defeitos do negócio jurídico: Erro: falsa ideia da realidade, o agente engana-se sozinho. Dolo: induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial. A pessoa é induzida a erro por outrem. Coação: ameaça ou pressão exercida contra indivíduo, contra sua vontade, para praticar um ato ou realizar um negócio. Estado de perigo: ocorre quando alguém, diante da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Defeitos do negócio jurídico: Lesão: é o prejuízo existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada por necessidade ou inexperiência de uma das partes; Fraude contra credores: o devedor desfalca seu patrimônio a ponto de ficar insolvente com o intuito de prejudicar seus credores. Deve ser provado o evento danoso e o consilium fraudis.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Da invalidade do negócio jurídico: abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. Negócio nulo: ofensa a princípios de ordem pública, que interessam à sociedade – art. 166 e 167, CC; Negócio anulável: ofensa a interesse particular.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Diferenças entre anulabilidade e da nulidade: ANULABILIDADE NULIDADE Interesse particular Interesse da coletividade Suprida pelo juiz Insanável Não pode ser de ofício Deve ser proferida de ofício Por alegação dos prejudicados Pelo MP ou interessados Prazo decadencial Não prescreve Efeitos ex nunc Efeitos ex tunc

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Da invalidade do negócio jurídico: a simulação, que é a declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Efeitos: acarreta a nulidade do negócio jurídico.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Prescrição: perda da ação atribuída a um direito por não te exercido no prazo fixado em lei. Faz co que a pessoa perca a ação atribuída a seu direito. Requisitos: a) Violação do direito; b) Inércia do titular; c) Decurso do tempo ficado em lei.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Pretensões imprescritíveis: a) Direitos da personalidade; b) Estado das pessoas; c) Exercício facultativo; d) Concernentes a bens públicos; e) Ação reivindicatória;

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Prescrição e institutos afins: a) Preclusão; b) Perempção; c) Decadência.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Decadência: é a causa extintiva do direito pelo seu não exercício no prazo determinado em lei. Distinção entre prescrição e decadência: são prescricionais somente os prazos discriminados na parte geral – art. 205 e 206, CC, sendo decadenciais todos os demais.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Decadência legal: art. 210, CC - quando estabelecida por lei, devendo seu reconhecimento ser de ofício. Decadência convencional: art. 211, CC - ocorre quando as partes convencionam a decadência do direito objeto da relação jurídica que celebram. A parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição; o juiz não pode suprir a alegação.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PROVA: CONCEITO: meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Requisitos: a) admissível: não proibido em lei; b) pertinente: adequado a demonstração dos fatos e, c) concludente: esclarecedora dos fatos controvertidos.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PROVA: Meios de prova: a) confissão; b) documento; c) testemunhas; d) presunção e, e) perícia.

Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br