CURSO DE IDPP - PESSOA Profa. Ainah Angelini.

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CURSO DE IDPP - PESSOA Profa. Ainah Angelini

Pessoa natural: “Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direitos. Sujeito de Direitos é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica.”(Maria Helena Diniz) Atualmente todos os seres humanos são pessoas, mas antigamente, as mulheres, estrangeiros e principalmente escravos não eram considerados como pessoas; o escravo era tido como coisa (RES). “Persona” é uma palavra do latim, que significa máscara de teatro, em sentido figurado, papel representado pelo ator. Na Antiguidade existiam atores que usavam máscaras com o objetivo de emitir a voz. Com a evolução, pessoa tornou-se um sujeito de direitos e obrigações nas relações jurídicas, derivado do termo “persona”. Pessoa é, mais precisamente, sujeito ativo e passivo nas relações jurídicas. Na França e na Itália utiliza-se pessoa física, expressão também acolhida pela nossa legislação tributária, embora seja imprecisa, por desnaturar o homem, realçando aspectos materiais, desconsiderando o espírito e a moral – elementos integrantes da personalidade. Art 1° do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.

Personalidade Jurídica Personalidade Jurídica: “é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de Direito.”( Pablo Stolze) Toda pessoa física ou natural tem personalidade. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” (art. 2° CC) A doutrina diverge em 2 teorias: a natalista e a concepcionista. Segundo a teoria natalista (aceita pela maioria dos doutrinadores) a aquisição de personalidade opera-se a partir do nascimento com vida; é razoável o entendimento no sentido de que não sendo pessoa, o nascituro possui expectativa de direitos. Já a teoria concepcionista, influenciada pelo Direito francês, afirma que o nascituro adquire personalidade jurídica desde a sua concepção, sendo assim considerado pessoa. É a opinião de Teixeira de Freitas, Francisco Amaral, dentre outros.

Nascituro Embora existam idéias divergentes na doutrina, o que se pode concluir é que a legislação em vigor afirma que o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. Características: * O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal, etc.); * Pode receber doação, sem prejuízo de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; * Pode ser beneficiado por legado ou herança; * Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses; * O Código penal tipifica o crime de aborto; * O nascituro tem também direito à exame de DNA para efeitos de aferição de paternidade;

Fim da pessoa natural “ A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.”(art 6° do CC).

Estado da pessoa natural: “Estado (status) em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social”(Orlando Gomes). Estado Político: interessa ao Direito Constitucional, e classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Estado Familiar: interessa ao Direito de Família, e considera o cônjuge e o parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada. Em relação ao parentesco as pessoas podem estar vinculadas por afinidade ou consangüinidade, nas linhas reta ou colateral. Obs: A união estável é considerada como entidade familiar, mas o estado civil de concubino não é reconhecido por essa categoria. Estado Individual: baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se a idade, o sexo, a saúde, a maioridade e a capacidade das pessoas. Vale ressaltar que o estado de cada pessoa é irrenunciável, imprescritível e inalienável. Ex: Ninguém pode vender ou renunciar o seu estado de filho ou brasileiro.(Pablo Stolze)

Registro Civil das pessoas naturais: “O registro civil é a instituição administrativa que tem por objetivo imediato a publicidade dos fatos jurídicos de interesse das pessoas e da sociedade. Sua função é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos de maior relevância para a vida e os interesses dos sujeitos de Direito.” (Francisco Amaral). Ex: O registro da pessoa jurídica é condição sine qua non para a sua existência legal. A Lei 6.015/73 é a lei dos Registros Públicos do Brasil: Art. 29: “Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I – os nascimentos; II - Os casamentos; III - os óbitos; IV – as emancipações; V – as interdições; VI – as sentenças declaratórias de ausência; VII – as opções de nacionalidade; VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.”

Registro Civil das pessoas naturais: “Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do estado das pessoas exigem reconhecimento oficial pelo sistema de registros públicos, à luz dos princípios da legalidade, veracidade e publicidade.”(Pablo Stolze) O registro de nascimento de pessoa natural possui natureza jurídica declaratória, em contraposição à pessoa jurídica que tem natureza constitutiva (essencial). De acordo com a Lei 6.015/73 o prazo para registro de nascimento é de 15 dias,ampliável para 45 dias (no caso de impedimento do pai) ou até 3 meses (em lugares com mais de 30km de distância da sede do cartório. A palavra “inscrição” é o mesmo que registro, e diferente de averbação – refere-se à alteração do estado civil da pessoa. Ex: solteira/casada.

Personalidade jurídica X Capacidade Adquirida a personalidade jurídica, a pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações (CAPACIDADE).Essa pessoa passa a ter capacidade de direito ou de gozo. Todo ser humano tem capacidade de direito, pois possui personalidade jurídica.Vale ressaltar entretanto, que nem todo mundo tem capacidade de fato; nem toda pessoa tem aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. “A capacidade de direito confunde-se, hoje, com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade”. “ A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem ter capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.”(Orlando Gomes).

Incapacidade Absoluta: A incapacidade se dá por falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil – ausência de capacidade de fato ou de exercício. De acordo com o atual Código Civil, art. 3°: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - Os menores de 16 anos; II - Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

Incapacidade Relativa: As pessoas classificadas como incapazes relativamente são as que não gozam plenamente da capacidade de discernimento e autodeterminação. De acordo com o atual Código Civil, no art. 4°:” São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - Os maiores de 16 e os menores de 18 anos; II – Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido; III – Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – Os pródigos.” Vale salientar que o grau de dependência aos tóxicos pode classificar a pessoa como absolutamente incapaz, quando a interdição for total, o que o torna incapaz de atos na vida civil. O juiz, por sua vez, irá avaliar o nível de compromentimento mental e de dependência ao tóxico. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são, por exemplo as pessoas que possuem Síndrome de Down. O pródigo, de acordo com Clóvis Beviláqua, “é aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria, por sua culpa.” É um desvio de comportamento e deve haver interdição também ao pródigo (há direito à curatela).

Emancipação: A menoridade cessa aos 18 anos completos, mas, a emancipação surge com a possibilidade de antecipar a capacidade plena, em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz. A emancipação poderá ser: * Voluntária: é feita pelos pais, através de instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos (art. 5°, parágrafo único, inciso I do CC) * Judicial: é concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha 16 anos completos. * Legal: O Código Civil estabelece a emancipação legal no art. 5° nos incisos II, III, IV e V: “ II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.”

Direitos de personalidade: “Os direitos de personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.”(Pablo Stolze) Estão previstos no Livro I, Capítulo II, Do art. 11 ao 21 do Código Civil atual. Direitos à integridade física: Direito à vida, direito sobre o próprio corpo. Direitos à integridade moral: direito à honra, à liberdade, à imagem, ao recato, ao nome, à moral do autor. Proteção (art. 12 do CC): Preventiva: tem o objetivo de evitar a ameaça de lesão ao direito de personalidade, por meio de ajuizamento de ação cautelar ou ordinária com multa cominatória. Repressiva: essa proteção repressiva se dá através de imposição de sanção civil (indenização) ou penal (persecução criminal) em caso de a lesão já ter ocorrido.

PESSOA JURÍDICA: “O grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.”(Pablo Stolze) “Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.”(Maria Helena Diniz) O Código Civil expressa uma definição legal de pessoa jurídica em seu art. 40: “ As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”

PESSOA JURÍDICA: Vale ressaltar, que de acordo com Venosa, para a formação da pessoa jurídica é necessário o cumprimento de 3 requisitos: vontade humana criadora (animus), observância das condições legais para a sua formação e finalidade lícita. A existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado se dá com a sua inscrição no Registro Público. Esse preceito está disposto no art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. A existência legal da pessoa jurídica de direito público inicia-se em razão dos fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais se for pessoa jurídica de direito público externo. Os Estados-membros da federação brasileira têm o reconhecimento de sua existência na Constituição Federal, em seu art. 1°.

Capacidade da Pessoa Jurídica: A pessoa jurídica tem direito à personalidade (art. 52 CC), como o direito ao nome, à marca, à liberdade, à imagem, à privacidade, à própria existência, ao segredo, à honra. Se houver violação a esses direitos pode pleitear reparação por dano moral e patrimonal. Direitos patrimoniais ou reais, direitos industriais, direitos obrigacionais (de crédito, comprar, alugar,etc), direitos à sucessão.

Limitações à pessoa jurídica: falta-lhe titularidade ao Direito de Família, ao parentesco e outros peculiares à pessoa física. A pessoa jurídica expressa sua vontade através de representantes legais e da prática de atos dos administradores. Domicílio da pessoa jurídica é “a sede jurídica onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. É o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou ainda, determinado ato constitutivo.” (Maria Helena Diniz) As pessoas jurídicas de direito público interno tem domicílio na sua sede de governo. As pessoas jurídicas de direito privado tem como domicílio o lugar onde funcionarem a diretoria e administração ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos devidamente registrados.

Classificação das pessoas jurídicas: Art. 41 CC : “ São pessoas jurídicas de direito público interno: I- a União; II- Os Estados, o Distrito Federal e os territórios; III- Os municípios; IV- As autarquias; V- as demais entidades de caráter público criadas por lei.” * Art. 42 CC: “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.” Art. 44 CC: “São pessoas jurídicas de direito privado: I – As associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.”

Classificação das pessoas jurídicas Autarquias: são pessoas jurídicas de Dir. público que não visam ao lucro, criada por lei, para exercer atividade exclusivamente pública. Associações: (Está disposto no CC do art. 53 ao 61) são entidades de dir. privado formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos.(art. 53 CC) Para Maria Helena Diniz: “Tem-se a associação quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição dos seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.” Sociedade: (Está disposto no CC no Livro II, Título II, Capítulo único) “é uma espécie de corporação, dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de um contrato social, com o precípuo escopo de exercer atividade econômica e partilhar lucros.”(Pablo Stolze) “Se duas ou mais pessoas põem em comum suas atividades e seus recursos com o objetivo de partilhar o proveito resultante do empreendimento, constituem uma sociedade.”(Orlando Gomes)

Classificação das pessoas jurídicas Fundações: (Está disposto no CC no Livro I, Título II, Capítulo III) resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina.(art. 62 CC) “O que se encontra, aqui, é uma atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social.”(Caio Mário da Silva Pereira) Organizações Religiosas: “Podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinadas forças ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e rituais próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos.”(Pablo Stolze) Art. 44 CC, parágrafo 1°: “ São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registros dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Art. 19, Inciso I, da Constituição Federal ,fundamentando o Código Civil, preceitua que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Classificação das pessoas jurídicas Partidos Políticos: (referência ao parágrafo 3°, art. 44 do CC) Na visão de Maria Helena Diniz, os partidos políticos são “entidades integradas por pessoas de idéias comuns, tendo por finalidade conquistar o poder para consecução de um programa. São associações civis que visam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.” A lei específica que cita o parágrafo 3°, art. 44 do CC é a Lei 9.096/95 que dispõe sobre partidos políticos.

Extinção da pessoa jurídica: Art. 51 do CC - A pessoa jurídica pode ser extinta de 3 maneiras: convencional, administrativa ou judicial. Convencional: é deliberada entre os próprios sócios, respeitado o estatuto ou o contrato social. Administrativa: resulta da cassação da autorização de funcionamento, exigida para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem. Judicial: O juiz, por iniciativa de qualquer um dos sócios, poderá, por sentença, determinar a sua extinção.