Ecologia é a parte da biologia que estuda a relação dos seres vivos entre si e a destes com o espaço que lhes envolve. É o estudo da casa dos seres vivos.

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Transcrição da apresentação:

Ecologia é a parte da biologia que estuda a relação dos seres vivos entre si e a destes com o espaço que lhes envolve. É o estudo da casa dos seres vivos. O estudo de seu ambiente. Para efeitos jurídicos, o art. 3º, I , da Lei n. 6.938/81, conceitua o meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Direito ambiental é um ramo do Direito que estuda as relações jurídicas ambientais, observando a natureza constitucional, difusa e transindividual dos direitos e interesses ambientais, buscando a sua proteção e efetividade. O direito do meio ambiente é um direito a que correspondem obrigações, mas, sendo direito de terceira geração e não um direito social, diferencia-se deste no momento em que as obrigações que lhe são correspondentes não são apenas deveres públicos de fazer (ou deveres do Estado), mas também deveres dos próprios particulares, titulares do direito”.

Como se relacionam a propriedade e o meio ambiente? Os chamados bens ambientais podem ser apropriados? Quais os limites que podem ser impostos à sua utilização sem que isso esvazie o direito de propriedade?

Entre as limitações que se impõe contemporaneamente à propriedade privada, estão aquelas relacionadas aos imperativos do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, reconhecido, na nova ordem mundial, como direito fundamental do ser humano, um direito trans e intergeracional. O direito ao meio ambiente é considerado trans e intergeracional porque pressupões a solidariedade com as gerações futuras (transgeracional), e também com as gerações presentes (intergeracional), na medida em que todos são considerados sujeitos desse importante direito fundamental.

Qual a solução nesses casos? Explicamos: Frequentemente a necessidade de se assegurar o equilíbrio ecológico torna incompatível a proteção do patrimônio natural com a manutenção da propriedade privada sobre alguns bens considerados de interesse ambiental. Qual a solução nesses casos? A matéria está repercutindo na Suprema Corte, que já firmou jurisprudência no sentido de que, não estando inviabilizada a exploração econômica do imóvel, ou, conforme as palavras do Ministro Celso de Mello, não implicando “em esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade”, não cabe ao proprietário do imóvel protegido, a indenização por desapropriação indireta. Recurso Extraordinário nº 134.297-8 SP. 1º Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJ. 22/09/95

Quando falamos em recursos naturais é importante lembrar que esses podem ser diferenciados em renováveis e não-renováveis. Classificação dos recursos naturais Renováveis: terra, água, ar, flora, fauna, belezas cênicas ou estéticas, certas formas de energia. Não renováveis: recursos minerais.

Nesse contexto, as limitações administrativas impostas à utilização dos recursos naturais em áreas privadas objeto de proteção legal, como as unidades de conservação constituídas em terras particulares, longe de descaracterizar a dominialidade desses bens, atribuem-lhes uma qualificação ditada pelo interesse público.

Domínio público: eminente e patrimonial Hely L. Meirelles define domínio público como: “poder de dominação ou de regulamentação que o estado exerce sobre os bens de seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens de patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius)”.

Por domínio eminente compreendemos o poder político que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e coisas que se encontram em seu território. Nesse sentido é uma das manifestações da soberania interna não se confundindo com o direito de propriedade, mas é em nome do domínio eminente que são estabelecidas limitações ao direito de propriedade. Já o domínio patrimonial do Estado sobre seus bens é direito de propriedade, sujeito a regime administrativo especial.

A preservação dos recursos naturais, assim entendidos todos os elementos da natureza que mantêm o equilíbrio ecológico e a vida em nosso planeta, é dever do Estado e apoia-se no domínio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu território. Mas, como o domínio eminente não é domínio patrimonial, o Estado não tem direito de propriedade sobre todos os bens de seu território, podendo apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua função social, ou retira-la compulsoriamente de seu dono por utilidade pública ou interesse social, através de desapropriação, com justa e prévia indenização.

Nesse sentido Hely Lopes Meirelles leciona que a preservação dos recursos naturais se faz por dois modos: pelas limitações administrativas de uso, gerais e gratuitas, sem impedir a normal utilização econômica do bem, nem retirar a propriedade do particular, ou pela desapropriação, individual e remunerada de determinado bem, transferindo-o para o domínio público e impedindo sua destruição ou degradação. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

Quando no domínio público: Bens públicos I - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças (res communes – que podem ter a apropriação e o uso privado, sob condições estabelecidas pelo Poder Público).

A Constituição faz referência a alguns bens ambientais: Bens da União (Art. 20 – CF) Lagos, rios federais, terrenos marginais e praias fluviais; Ilhas fluviais e lacustres nas zonas de fronteira; praias marítimas; ilhas oceânicas e as costeiras, que estejam sobre o domínio da União; Recursos naturais da plataforma continental; Mar territorial; Terrenos de marinha e acrescidos;

Potenciais de energia hidráulica; Recursos minerais; Cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos; Terras indígenas; Terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental.

Bens dos Estados (Art. 26 – CF) águas superficiais ou subterrâneas, emergentes e em depósito; áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio; ilhas fluviais e lacustres que não estiverem sob domínio da União;

Bens ambientais na legislação Infraconstitucional Código Florestal: As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem (Art. 1º da Lei nº 4771 - 15 de setembro de 1965); Na Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos: A água é um bem de domínio público (Art. 1º, I da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Na Lei de proteção à fauna: Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadoros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (art. 1º da Lei nº 1.997 - de 3 de janeiro de 1967); No Código de Pesca: São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais (art. 3º do Decreto-Lei nº 221/67); Na Lei de proteção ao patrimônio arqueológico: Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público (Lei n° 3.924/61).

Características dos bens públicos Os bens públicos submetem-se a um regime jurídico especial que os distinguem dos bens privados. São em regra, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. José Heder Benatti assinala que, o meio ambiente, dada a sua natureza pública (bem público de uso comum), reveste-se também dessas características. Por causa da natureza publica do meio ambiente, este adquire também as características de indisponível, impenhorável e imprescritível.

A indisponibilidade esta ligada ao seu elemento primordial de não poder ser negociado, o poder publico não pode dispor dele, pois há supremacia do interesse público em relação ao uso privado. A repercussão jurídica imediata e a proibição da degradação ambiental, mesmo em “nome”do progresso econômico. A conta dessa indisponibilidade, as limitações as transações em ajustamento de conduta. A inalienabilidade significa que os bens públicos em regra não podem ser vendidos, exigindo a lei o atendimento a alguns requisitos para que possa se efetivar a alienação; também não podem ser usucapidos (imprecsritíveis) e tampouco dados em garantia de dívida (penhora). BENATTI, José Heder. O Meio Ambiente e os bens ambientais. In: RIOS, Aurélio V. V. e IRIGARAY, Carlos Teodoro J. H. (Orgs.). O Direito do Desenvolvimento Sustentável: Curso de Aperfeiçoamento em Direito Ambiental. Brasília: IEB, 2005

Poder de Polícia Ambiental Segundo Hely Lopes Meirelles, poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual

Portanto, o poder de polícia existe em razão do interesse social e possui fundamento na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, vale ressaltar também, que essa supremacia se demonstra nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que impõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade.

Poder de policia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 305 e 306,

Medidas preventivas: Licenças, autorizações, permissões; Estabelecimento de padrões de emissão; Limitações ao emprego de matérias-primas; Imposição de níveis tecnológicos; Avaliações de impacto ambiental; Fiscalização.

Medidas repressivas: sanções administrativas e penais. Limitações administrativas De fazer (positiva), onde o particular fica obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe; De não fazer (negativa), onde o mesmo deve abster-se do que lhe é vedado; Deixar fazer (permissiva), deve permitir algo em sua propriedade.

Servidão administrativa Diferentemente da limitação administrativa a servidão constitui “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

Desapropriações. Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior pra a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 576.

Necessidade pública – surge quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem resolvidas satisfatoriamente exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato. Utilidade pública – se apresenta quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível (O Decreto-Lei 3.365/41 consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública).

Interesse social – ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade, ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do poder Público. (...) Os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou mesmo a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utilizá-los convenientemente. Justa e prévia indenização – é a que cobre não só valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. MEIRELLES, Hely L. Op. cit. p. 584.

Finalmente cabe esclarecer que a desapropriação difere tanto da servidão administrativa como da limitação administrativa. Essa última (limitação administrativa), por ser uma restrição geral e de interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização, a servidão administrativa, como ônus especial a uma ou algumas propriedades, exige indenização dos prejuízos que a restrição acarretar aos particulares e a desapropriação, por retirar do particular sua propriedade ou parte dela, impõe cabal indenização do que foi expropriado e dos conseqüentes prejuízos.

Os vocábulos flora e floresta não possuem o mesmo significado Os vocábulos flora e floresta não possuem o mesmo significado. A “flora” abrange “o reino vegetal, ou seja, o conjunto da vegetação de um país ou de uma região”. SODERO, Fernando Pereira. Flora, Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 37, p. 507. “floresta”, compreende uma formação vegetal caracterizada pela predominância de vegetação densa formada, sobretudo por árvores de grande porte.

O princípio da função social da propriedade constitui-se em norma impositiva que impõe aos proprietários novos deveres e responsabilidades; Uso consciente – benefício da coletividade . . .

“Daí equiparar-se o princípio da função social da propriedade a um ônus do proprietário, consistente em um conjunto de deveres e responsabilidades que permeia toda a relação de propriedade, e não apenas limita seu exercício. A escolha do que realizar, dos meios empregados, da intensidade da atividade e da destinação das vantagens obtidas não pode mais ser tomada do ponto de vista exclusivamente individual do proprietário”. DERANI, Cristiane. A propriedade na Constituição de 1988 e o conteúdo da “Função Social”. Revista de Direito Ambiental nº 27. São Paulo: RT, 2002, p. 59.

A fim de evitar o uso nocivo da propriedade, e para que seja cumprida sua função social, o Poder Público condicionou o exercício do direito de propriedade estabelecendo, limitações administrativas, entre as quais destacamos: a intangibilidade das Áreas de Preservação Permanente, que somente podem ser alteradas para execução de obras ou atividades justificadas por utilidade pública e interesse social, previamente licenciados; as restrições impostas às áreas de reserva legal, detalhadas no item seguinte;

a exigência de autorização para a conversão da floresta ou outro tipo de vegetação para usos alternativos, bem como a exigência do licenciamento ambiental para empreendimentos agropecuários, entre outros; a exigência de reposição florestal para pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal; a limitação ao uso do fogo, cuja utilização deve ser previamente autorizada e submetida a regras de controle;

a proibição de implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração (exceto os projetos de assentamento agro-extrativistas). a proibição do corte de espécies declaradas imune ao corte e a proibição ou limitação ao corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas; o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais, configurando ilícito administrativo e penal o transporte dos mesmos quando desautorizado;

ÁREAS PROTEGIDAS: Art. 225 CF/88 1) o Poder Público (federal, estadual e municipal) deve definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 2) somente uma lei pode autorizar a alteração ou supressão desses bens protegidos; 3) o Poder Público tem o dever de impedir qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos inerentes a esses bens.

Pondera, a propósito, José Afonso da Silva: “Nem todo espaço territorial especialmente protegido se confunde com unidade de conservação, mas estas são também espaços especialmente protegidos. Não é fácil, porém, diante da legislação em vigor, dizer quando um espaço territorial especialmente protegido deve ser considerado unidade de conservação. O máximo que se pode dizer é que um espaço territorial se converte numa unidade de conservação, quando assim declarado expressamente, para lhe atribuir um regime jurídico mais restritivo e mais determinado.

Terras indígenas Os territórios indígenas integram o rol das áreas especialmente protegidas, e possuem um regime jurídico próprio, estabelecido pela Constituição Federal. A Constituição reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas bem como seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, estando a União obrigada a demarcá-las e protege-las.

Terrenos de Marinha e acrescidos Também listados com bens da União (CF: Art. 20 XXX), são por isso insuscetíveis de usucapião, abrangendo os terrenos localizados nas margens dos rios e lagos situados na costa marítima e ilhas onde se faça sentir a influência das marés. A proteção legal atinge uma faixa marginal de 33 metros medidos horizontalmente desde a linha do preamar médio do ano de 1831 (Decreto-Lei nº 9.760/46). Os terrenos acrescidos são aqueles que por aluvião se acresceram à faixa marginal existente quando da criação dessa categoria de área protegida.

Terrenos marginais ou reservados Não se confundem com os terrenos de marinha, embora a supervisão dessas áreas esteja também conferida à Marinha. Os terrenos marginais são aqueles banhados por correntes navegáveis que estejam fora do alcance das marés e abrangem uma faixa de terras marginais de 15 metros medidos em direção à terra, tendo como marco inicial para medição a linha média das enchentes ordinárias. Essa faixa marginal pertence à União (CF: Art. 20, III) e de acordo com a Súmula 479 do STF esses bens não são usucapíveis: “as margens dos rios navegáveis são de domínio público insucetíveis de expropriação e por isso mesmo, excluídas de indenização”.

Áreas tombadas Também configuram bens especialmente protegidos as áreas tombadas. O tombamento, de acordo com o magistério de Diogo de Figueiredo Moreira Neto constitui “intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, de bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico”. Ver a propósito o Decreto-Lei 25/37 e o Decreto-Lei 3.866, de 29/11/41 além do art. 216 § 1º da Constituição Federal.

Jardins Botânicos São áreas também protegidas, criadas por ato do Poder Público, destinadas à conservação de espécies “in situ” e principalmente “ex situ”.  

Áreas de Patrimônio Nacional Estão previstas na Constituição Federal (Art. 225 § 4º) e abrangem a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Com esse reconhecimento a Constituição busca estabelecer um regime jurídico diferenciado para esses biomas visando condicionar a utilização dos recursos naturais nessas áreas especiais. In situ é a condição de uma determinada espécie em seu habitat natural, já ex situ é manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.