HABEAS CORPUS Art. 647 - 667.

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Transcrição da apresentação:

HABEAS CORPUS Art. 647 - 667

I – CONCEITO E NATUREZA - Ação constitucional que visa evitar ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção - Não é recurso e sim ação autônoma, podendo ser impetrado até quando o processo já terminou (transitou em julgado).

II - ESPÉCIES Liberatório: a ilegalidade já está sendo praticada Preventivo: para assegurar que a ilegalidade não seja praticada

QUESTÃO: A lei permite liminar em habeas corpus?

III - HIPÓTESES Quando não houver justa causa Réu estiver preso a mais tempo do que determina a lei Prisão decretada por autoridade incompetente Quando cessou o motivo da prisão Quando indeferida a fiança Quando o processo for manifestamente nulo Quando já extinta a punibilidade

QUESTÕES É cabível habeas corpus contra punição disciplinar (no caso de transgressões disciplinares militares?) É cabível habeas corpus contra prisão civil (depositário infiel ou inadimplemento de prestação alimentícia?)

É cabível habeas corpus em processo trabalhista? É cabível habeas corpus contra ato de particular? É sempre cabível habeas no processo penal?

IV - PARTES Impetrante QUESTÕES: * Menor por impetrar HC? * Ministério Público pode impetrar HC? * Juizes e Tribunais podem impetrar HC? * Delegado de Polícia pode impetrar HC? * Pessoa jurídica pode impetrar HC?

2) Paciente QUESTÃO: Pessoa jurídica pode ser paciente? 3) Autoridade coatora QUESTÃO: Particular pode ser autoridade coatora?

V – COMPETÊNCIA Delegado Juiz (federal ou estadual) Juiz TJ / TRF Juiz do Jecrim Turma Recursal Turma recursal TJ ou TRF STJ STF Em regra, não cabe

QUESTÕES: * Quem é competente para julgar HC quando o membro do MP é autoridade coatora? * Quem é competente para julgar HC quando juiz do Trabalho é autoridade coatora?

VI - RECURSOS HC concedido em 1ª - RESE e recurso de ofício HC negado em 1ª - RESE HC negado por TJ/TRF – ROC ao STJ HC negado pelo STJ – ROC ao STF

QUESTÕES: * Qual o recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus proferida pela TJ? Qual o seu prazo e quem é competente para julgá-lo? * Qual o recurso cabível contra a concessão de habeas corpus pelo TJ? Qual o prazo e quem é competente para julgá-lo?

VII – JURISPRUDÊNCIA Súmula 208 do STF: “O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

Súmula 395 do STF: “NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO”

Súmula 606 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO”

Súmula 691 do STF: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR”

Súmula 692 do STF: “NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.”

Súmula 693 do STF: ”NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.”

Súmula 694 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.”

Súmula 695 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE “

Súmula 690 do STF: “COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.”

VIII – TESTES DELEGADO PF - 2004 Com base no entendimento do STF julgue os itens a seguir É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

AGENTE PF 97 Em relação ao habeas corpus, julgue os itens que se seguem: Poderá ser concedido para obrigar um delegado de polícia a ouvir testemunha indicada pelo advogado do indiciado. Concedida a ordem para anular a irregular citação do réu, todo o processo, a partir daquele ato, será renovado. Se a coação foi imputada a delegado da Polícia Federal, será competente para apreciar o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. Poderá o juiz ou o tribunal, de oficio, conceder a ordem de habeas corpus. Poderá o tribunal conceder liminar, se verificar a plausibilidade do direito do paciente e a urgência em atender ao pedido.

MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir: Consoante entendimento do STF, o habeas corpus é instrumento idôneo, em tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção.

MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir: De acordo com o entendimento do STF, não cabe habeas corpus para decretar a nulidade de processo-crime em curso, por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Magistratura – Minas Gerais - 2006 Em matéria de recursos, a validade da decisão judicial de primeiro grau fica condicionada ao reexame obrigatório pelo Tribunal Superior, EXCETO no caso de decisão: A) concessiva de habeas corpus; B) de arquivamento de inquérito em processos de crimes contra a economia popular; C) de absolvição sumária em procedimento de competência do Tribunal do Júri; D) denegatória do pedido de reabilitação;

Magistratura – Minas Gerais – 2006 Sobre o habeas corpus é INCORRETO afirmar que: A) não é cabível contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada; B) é a via adequada para questionar medidas constrangedoras, ainda que não vinculadas à liberdade de locomoção, como a autorização da quebra de sigilo bancário no bojo do inquérito policial; C) não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; D) não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.