Direito do Consumidor: Histórico e Principais idéias

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Direito do Consumidor: Histórico e Principais idéias Direito Tributário Direito do Consumidor: Histórico e Principais idéias  Anthony Graça Moreira Annes Young Bruno Esteter Jose Octavio Dix Dias Fernanda Sugahara Marianna Botelho Gatti Marina Ohashi de Souza

Sumário 1. INTRODUÇÃO 2. CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO MUNDO 3. CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO BRASIL 4. A ORIGEM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 5. DEFINIÇÕES 6. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO 7. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR 8. FUNDAÇÃO PROCON-SP 9. DIREITO DO CONSUMIDOR X DIREITO TRIBUTÁRIO 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Introdução Liberalismo Econômico no séc XIX - Não havia preocupação com a situação econômica e social das partes interessadas. O Estado não devia intervir nestas relações, cabendo ao direito apenas dar o suporte a esta liberdade, evitando vícios de consentimento, do contrário o contrato não se tornava lei. Revolução Industrial – inúmeras transformações e evoluções no consumo em massa. O contrato deixa de ser individual e passa a ser padronizado. Não é mais possível vigorar a autonomia da vontade e nem a liberdade contratual. A busca passa a ser pela equidade, transparência e segurança na relação, tendo sempre em mira a função social do contrato, o que só pode ser efetivado através da intervenção estatal.

CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO MUNDO De acordo com o site do PROCON-SP, a proteção ao consumidor remonta à Idade Antiga: século XVIII a.C. - Código de Hamurabi – Babilônia aponta para a existência de regras para tratar questões de cunho familiar e sucessório, além de patrimoniais. Têm-se ainda anotações sobre decisões envolvendo direitos e obrigações de profissionais liberais, arquitetos, cirurgiões, etc. e autônomos, como os empreiteiros, com penas tanto pecuniárias como, nos casos mais graves, com castigos corporais e até a morte. século XIII a.C. - Código de Massu – Índia estabelecia sanções para os casos de adulterações de alimentos.

CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO MUNDO século XIX - O movimento de defesa do consumidor ganhou força nos Estados Unidos em virtude do avanço do capitalismo. Em 1891 - Foi criada a " New York Consumers League", atual "Consumers Union", que ao adquirir uma identidade própria deu início efetivo ao movimento consumerista, que se espalharia ao longo do século XX para todo o mundo. Década de 60 – Grande marco mundial para os consumidores. Foi criada a IOCU – International Organization of Consumers Unions; Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional Americano reconhecendo os direitos dos consumidores (segurança, informação, escolha e a ser ouvido).

CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO MUNDO Em 1985 - a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39-248, que estabeleceu Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor. Anos 90 - A globalização e a informática alcançaram todos os países indistintamente, levando cada vez mais informações sobre movimentos, direitos e acesso a produtos e serviços oferecidos à população. O movimento dos consumidores passou a se difundir em grande escala nos países em desenvolvimento com ênfase aos trabalhos preventivos e educativos, despertando o interesse pelos valores da cidadania.

CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO BRASIL De acordo com o site do PROCON-SP, a legislação brasileira sempre contemplou dispositivos nas normas legais, que mesmo de forma tímida acenavam para o que atualmente denominamos de proteção e defesa dos consumidores. Código Comercial de 1840 - estabeleceu direitos e obrigações dos passageiros de embarcações. Código Civil de 1916 - Em seu artigo 1245, também já estabelecia critérios de responsabilidade do fornecedor. Década de 70 - Em 1976, foi criado  o primeiro órgão público de proteção ao consumidor que recebeu o nome de  Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (PROCON). Também nessa década houve a promulgação e implementação de normas direcionadas aos segmentos de alimentos, saúde e habitação.

CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO BRASIL Anos 80 - Foram marcados por profundas transformações políticas e pelos planos econômicos, com intensa participação popular nas questões envolvendo consumo. Em 1987 é fundado o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e em 1989 é instituída a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB - São Paulo. Anos 90 - Foi sancionada a Lei 8.078,  conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que também criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

A ORIGEM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código veio com o objetivo primordial de buscar o reequilíbrio no mercado, evitando a primazia do fornecedor em detrimento do consumidor. Set 1990 - Surgiu o Código de Defesa do Consumidor. As normas do Código são de ordem pública, o que equivale dizer que nem as partes, nem o magistrado podem dispor destas normas. São imperativas, obrigatórias, inderrogáveis. São também de interesse social, conferindo ao Ministério Público a legitimação para defender os direitos previstos no Código. A política Nacional das Relações de Consumo, tem como meta principal o atendimento das necessidades dos consumidores e, ao mesmo tempo, compatibilizar e harmonizar os interesses em conflito, evitando o confronto entre produção e consumo. Deve buscar, sempre, a transparência e harmonia das relações, reduzindo os conflitos e protegendo a parte mais fraca e vulnerável da relação, que é o consumidor.

DEFINIÇÕES Consumidor - “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Fornecedor - artigo 3º do CDC, engloba o conceito de fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Produto - artigo 3º, par.1º do CDC, expressamente estabelece que produto é “qualquer bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo”. Serviço - art. 3º, par.2º “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”

POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO De acordo com o Art.4º do CDC, A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Alguns dos princípios mais importantes da Política: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR De acordo com o Art. 6º do CDC segue abaixo os principais direitos básicos do consumidor: A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

FUNDAÇÃO PROCON-SP Criada pela Lei nº 9.192, de 23 de Novembro de 1995, a Fundação Procon é uma instituição vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e tem personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira. Objetivos: Elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Estado de São Paulo. É o ente público pioneiro na defesa do consumidor do Brasil sendo considerado sinônimo de respeito na proteção dos direitos do cidadão. Objetiva ao equilíbrio e harmonização das relações de consumo, e à busca para a melhoria da qualidade de vida da população bem como facilitar o exercício da cidadania.

DIREITO DO CONSUMIDOR X DIREITO TRIBUTÁRIO Constituição de 1988 - O tema "direito do consumidor" ganhou visibilidade, gerando um aumento nas relações existentes entre o consumidor e a tributação. “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços" (art. 150, § 5º da Constituição). Extrafiscalidade - que consiste no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrecadatórias, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados. O Estado, mediante o emprego desta, estimula ou inibe condutas para alcançar desígnios amparados constitucionalmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O Código tem fundamento na Constituição Federal, sendo, portanto, uma lei com princípios bem caracterizados e, ao mesmo tempo geral e especial das relações de consumo, não podendo ser afastada a sua aplicação quando verificada a existência da relação de consumo. As normas são de aplicação obrigatória. A vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do Código; ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem em face do fornecedor, pela individualidade dos interesses tutelados, pela responsabilidade objetiva e, finalmente, pela inversão do ônus da prova.