Impedimentos matrimoniais

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM
Advertisements

INTRODUÇÃO À SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Sucessão Legítima.
Impedimentos Causas Suspensivas Nulidade Anulabilidade
DIREITO CIVIL II AULA 20 DIREITO DE FAMÍLIA ATIVIDADES DA APOSTILA
DIREITO CIVIL Il AULA 20 REVISÃO DIREITO DE FAMÍLIA: TEMAS 08 AO 14
RELAÇÕES DE PARENTESCO
Direito das Famílias Professor Paulo Hermano.
30/03/2017.
MATRIMÔNIO.
DIREITO CIVIL Il AULA 12 TEMA 09
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
GENERALIDADES DO DIREITO SUCESSÓRIO E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE UMA ANÁLISE DOS ARTS E 1829.
Profa.Dirce do Nascimento Pereira
Capacidade para o casamento:
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC.
Francisco L. Portela Bezerra
UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família
DIREITO ASSISTENCIAL TUTELA
Sucessão Legítima (Cont.)
Aceitação e Renúncia da Herança
D IREITO DAS F AMÍLIAS : INTRODUÇÃO Paula Freire 6° Termo Faeso
Sucessão na Linha Reta O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda.
Aula 05 AULA 05 Formalidades.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
SUCESSÃO DO DESCENDENTE EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE
Aula 09 – Da sucessão legítima Da ordem da vocação hereditária
Sucessão Legítima (Cont.)
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Art e ss. Prof. Leandro Lomeu
DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES
Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros
Inovações e desacertos no novo Direito Sucessório
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
 Conceito evoluído, assim como a noção atual de família, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana;  Compreende, portanto, a relação jurídica,
Casamento.
ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
CÓDIGO CIVIL Lei de 10 de janeiro de 2002 PARTE GERAL - (Arts. 1º a 232) LIVRO I – DAS PESSOAS TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS (Arts. 1º/39) TÍTULO.
DIREITO DE FAMÍLIA Profa. ROSIANE ROCHA EGG
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
Testemunhas testamentárias
Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)
APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS
ALIMENTOS I – CONCEITO Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si (Orlando Gomes)
DIREITO CIVIL V Aula 4 – Validade do Casamento.
Situação Jurídica do Estrangeiro Medidas de Saída Compulsória do Estrangeiro.
Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
Gincana do conhecimento Direito das Famílias. Gincana do conhecimento Essa afirmação é verdadeira ou falsa? 1- O direito das famílias está no ramo do.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave,
Sílvia Ozelame Rigo Moschetta
Sílvia Ozelame Rigo Moschetta
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 1 - Disposições iniciais, impedimentos e causas suspensivas.
CASAMENTO   NATUREZA JURIDICA – NEGOCIAL, INSTITUCIONAL, MISTA (OU ECLÉTICA) CARACTERÍSTICAS Caráter personalíssimo e de livre escolha dos nubentes Solenidade.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato”
AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM.
PARENTESCO.
Impedir confusão dos patrimônios (1489,II-CC) Evitar a “Turbatio Sanguinis”- ( 1523, II, e parágrafo único -CC)- deve provar o nascimento de filho, ou.
CONCEITO – SÃO QUESTÕES QUE ACONTECEM NO CURSO DO PROCESSO E QUE DEVEM SER RESOLVIDAS PELO JUIZ ANTES DE DECIDIR O MÉRITO. DIVIDEM-SE EM: EXCEÇÕES; INCOMPATIBILIDADES.
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
Transcrição da apresentação:

Impedimentos matrimoniais Pare agora! Professor Paulo Hermano

Impedimentos matrimoniais Conceito: circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento ou acarretam sua NULIDADE se realizado.

1. Impedimentos resultante do parentesco na linha reta: 1.1 os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 1.2 os afins em linha reta; 1.3 o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

2. Impedimentos resultante do parentesco na linha colateral: 2.1 os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; tios e sobrinhos: entende-se em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41) 2.2 o adotado com o filho do adotante;

3. Impedimentos resultante de casamento anterior: 3.1 Não podem casar, as pessoas casadas (CC, 1.521, VI) Crime de bigamia O segundo casamento é nulo Extinção do casamento: morte real ou presumida

4. Impedimento decorrente de crime: 4.1 Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, tentado ou consumado, contra seu consorte (CC, 1.521, VII): - Somente crime doloso - razões de ordem moral - O segundo casamento é nulo

QUEM PODE OPOR OS IMPEDIMENTOS? Qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento (art. 1.522), por declaração escrita e assinada com a prova do fato ou a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529) Também o juiz ou oficial, sem tem conhecimento, devem declará-los.

Causas suspensivas Pare agora!

Causas suspensivas Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, I do CC). Legitimidade para oposição das causas suspensivas: Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.

HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS: 1. O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. 2. O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal. A finalidade é evitar a confusão de patrimônios.

HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS: 3. Não deve casar quem teve o casamento dissolvido, nos 10 meses subseqüentes à dissolução: Somente imposta a mulher Tem finalidade de evitar dúvidas sobre a paternidade em face do conflito entre os incisos I e II do art. 1.597

HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS: 4. O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas. Finalidade: evitar coação sobre o incapaz Proteger o patrimônio do tutelado ou curatelado