Impedimentos matrimoniais Pare agora! Professor Paulo Hermano
Impedimentos matrimoniais Conceito: circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento ou acarretam sua NULIDADE se realizado.
1. Impedimentos resultante do parentesco na linha reta: 1.1 os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 1.2 os afins em linha reta; 1.3 o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
2. Impedimentos resultante do parentesco na linha colateral: 2.1 os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; tios e sobrinhos: entende-se em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41) 2.2 o adotado com o filho do adotante;
3. Impedimentos resultante de casamento anterior: 3.1 Não podem casar, as pessoas casadas (CC, 1.521, VI) Crime de bigamia O segundo casamento é nulo Extinção do casamento: morte real ou presumida
4. Impedimento decorrente de crime: 4.1 Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, tentado ou consumado, contra seu consorte (CC, 1.521, VII): - Somente crime doloso - razões de ordem moral - O segundo casamento é nulo
QUEM PODE OPOR OS IMPEDIMENTOS? Qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento (art. 1.522), por declaração escrita e assinada com a prova do fato ou a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529) Também o juiz ou oficial, sem tem conhecimento, devem declará-los.
Causas suspensivas Pare agora!
Causas suspensivas Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, I do CC). Legitimidade para oposição das causas suspensivas: Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.
HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS: 1. O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. 2. O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal. A finalidade é evitar a confusão de patrimônios.
HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS: 3. Não deve casar quem teve o casamento dissolvido, nos 10 meses subseqüentes à dissolução: Somente imposta a mulher Tem finalidade de evitar dúvidas sobre a paternidade em face do conflito entre os incisos I e II do art. 1.597
HIPÓTESES DE CAUSAS SUSPENSIVAS: 4. O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas. Finalidade: evitar coação sobre o incapaz Proteger o patrimônio do tutelado ou curatelado